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Escola da Filosofia do Direito

Por:   •  7/3/2016  •  Exam  •  1.028 Palavras (5 Páginas)  •  927 Visualizações

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ESCOLAS DA FILOSOFIA

1) EXEGESE – FORMALISTA

É AQUELA QUE SE APEGA A LEI, somente ela. Os textos antes de tudo. TODA A LEI NADA ALEM DA LEI.

Sua decadência foi com a REVOLUÇAÕ INDUSTRIAL, a lei (direito) não acompanhava a sociedade, as mudanças sociais. Preciso adequar o direito a nova realidade social.

2) ESCOLA HISTÓRICA – ANTI FORMALISTA

É além da lei... nos costumes, usos, tradições, ou seja, o direito precisa ter buscado no cotidiano.

3) ESCOLA HISTÓRICA EVOLUTIVA

Pega a lei, analisa as circunstâncias históricas em que foi elaborada, traz para o presente, em que a lei será aplicada e vê se a resposta será a mesma que o legislador deu no passado.

Há progresso no tempo só atualiza a lei, não faz outra.

CRITICAS PARA A ESCOLA 2 E 3

-Lacuna;

-Elasticidade tem limite, não pode estender ao alcance da lei, porque senão vai criar nova lei.

4) PANDECTISTAS- SE LIGA AO FORMALISMO

Interpretação doutrinária e científica- direito como fenômeno racional-universal

5) POSITIVISMO JURÍDICO: RETORNO AO FORMALISMO

É o apego a lei, porém NÃO de uma forma exagerada. A sociedade se condiciona a regras, LEI e são essas leis que vão reger todos os fatos sociais.

6) JURISPRUDÊNCIA DOS CONCEITOS: LÓGICA FORMAL POSITIVISTA ( “ESCOLA IRÔNICA” )

Interpretação doutrinária: o direito tem função de criar conceitos, porém esse são fechados. Obrigado a seguir o que está escrito= SÚMULA VINCULANTE.

Interpretação jurisprudencial: os conceitos eram criados, porém usados em lugares e tempos diferentes, então não pode fazer com que as palavras tenham um só sentido (ex: honestidade).

7) JURISPRUDÊNCIA DOS INTERESSES: ANTI FORMALISTA

Contraponto a jurisprudência dos conceitos.

Essa escola considera os fins, valores conforme as necessidades de interesses sociais em conflitos.

O juiz fica ainda restrito ao direito posto (algema).

8) MOVIMENTO PARA O DIREIT LIVRE: ANTI FORMALISTA

Tem que ser interpretada e aplicado o direito conforme a sociedade, vá de encontro com os interesses da mesma.

“O QUE INTERESSA NÃO É A LEI, E SIM O JUSTO”.

TEORIA PURA DO DIREITO DE KELSEN

-JURISPRUDÊNCIA NORMATIVA: LEGITIMIDADE DO PODER

É o comportamento d sociedade= DEVER SER

São as normas jurídicas (abstratas e gerais). Atinge a todos que é chamado “Princípio da Interpretação”

Art 121=homicídio e art 58  jogo do bicho

JURISPRUDÊNCIA SOCIOLOGICA: EFETIVIDADE DAS NORMAS

Não se olha mais para normas jurídicas, e sim o olhar para normas jurídicas individuais. É a aplicação da lei ao caso concreto. É o mundo do ser, onde tem o Princípio da Causalidade – não cumprirei a lei, responde por ela.

9) JURISPRUDÊNCIA DOS VALORES: LIGADA AO PÓS POSITIVISMO, com marco teórico no NEO CONSTITUCIONALISMO.

Rejeita o que não é bom do positivismo, deixando cada parte boa, que é o Direito como uma base à partir do qual é justo e se interpreta a lei com valores, princípios, ética e moral.

A LÓGICA DO RAZOÁVEL DE RECASENS SICHES

Siches elaborou e fez lógica do razoável como como outro caminho para se chegar a lógica Formal Produtiva, além da existência lógica formal positiva.

Essa escola também chamada de VITALISTA DO DIREITO, porque os vitalistas influenciaram Recasens, porque a teoria dele era ligada à VIDA. Deve-se aplicar essa teoria com olhar técnico, e outro olhar para a vida.

O valor da norma está como se compreende e foi dada a resposta para algum problema da vida e se ajusta essa norma para a solução do problema.

*A lógica do razoável não se liga a sumula vinculante, porque ela é “apriori”, já é uma solução pré-estabelecida.

Para Recasens, o juiz deve analisar e considerar todos os meios, métodos para interpretar e aplicar a lei e escolher o melhor meio para chegar a solução mais justa. O juiz antecipa mentalmente os efeitos sociais de sua decisão, e então, opta para a mais justa. As normas devem passar por AJUSTES, então se liga a interpretação evolutiva, adaptativa ou progressiva

ESTADO DE EXCEÇÃO

É o caminhar de olhar para temática de direitos humanos fundamentais. Esses direitos, no presente tempo, há uma ideia do Foucalt, que é anterior ao Agamben, que este é estudioso de do Foucault. Há uma ideia do Schimitt de que eles são reconfigurados à partir do exercício do biopoder, da biopolítica. O biopoder, é o poder exercido sobre a vida e as biopolíticas são as políticas que recaem sobre a vida. Esses autores sustentam que o biopoder, que hoje está instalado e a biopolítica que decorrem do exercício do soberano, que exerce o biopoder, reconfiguram a ideia de direito fundamentais. Esses autores dizem que quanto mais direitos fundamentais o Estado te concede, mais ele te captura.

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