Espécies de Crime
Por: JeffKardashian • 2/5/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 616 Palavras (3 Páginas) • 141 Visualizações
Crime comum / impróprio: aquele que pode ser cometido por qualquer pessoa, a lei não exige nenhum requisito especial a ser atingido pelo agente. Exemplos : homicídio, furto, etc.
Crime próprio: aquele que só pode ser cometido por determinada pessoa ou categoria de pessoa, devido seu cargo ou posição social. Exemplos: infanticídio ( que pode ser praticado apenas pela mãe no estado puerperal), crime contra a Administração Pública (somente o funcionário público),etc.
Crime de mão própria ( de atuação pessoal ou de conduta infungível): só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, é mais restrito do que o crime próprio. Somente admite o concurso de agentes na modalidade de participação uma vez que não se pode delegar a outrem a execução do crime. Exemplo: o delito de falso testemunho previsto no artigo 342.
Crime de dano: aquele que exige uma lesão efetiva ao bem jurídico e protegido para a sua consumação. Exemplos: dano, furto,etc.
Crime de perigo: para a consumação, basta a possibilidade do dano, ou seja, a exposição do bem a perigo de dano ( crime de periclitaçao da vida ou saúde de outrem- artigo 132 do CP).Subdividi-se em:
a) crime de perigo concreto, quando a realização do tipo exige a existência de uma situação de efetivo perigo;
b) crime de perigo abstrato, no qual a situação de perigo é presumida, como no caso de associação criminosa, em que se pune o agente mesmo que não tenha chegado a cometer crime de fato;
c) crime de perigo individual, que é o que atinge uma pessoa ou um número determinado de pessoas, como os dos artigos 130 a 137 do CPP;
d) crime de perigo comum ou coletivo, que é aquele que só se consuma se o perigo atingir um número indeterminado de pessoas por exemplo, incêndio (artigo 250), explosão ( artigo 251) etc;
e) crime de perigo atual, que é o que está acontecendo;
f) crime de perigo iminente, ou seja, que está prestes a acontecer;
g) crime de perigo futuro ou mediato, que é o que pode advir da conduta, por exemplo, porte de arma de fogo, associação criminosa, etc.
Crime material: o crime só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte, para o homicídio; a destruição no caso do dano; a conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso no caso de estupro.
Crime formal: o tipo não exige a produção do resultado para a consumação do crime, embora seja possível sua ocorrência. Assim, o resultado naturalístico, embora possível, é irrelevante para que a infração penal se consume. É o caso, por exemplo, da ameaça, em que o agente visa intimidar a vitima, mas essa intimidação é irrelevante para a consumação do crime, ou ainda, da extorsão mediante seqüestro, no qual o recebimento do resgate exigido é irrelevante para a plena realização do tipo. Nesses tipos, pode haver uma incongruência entre o fim visado pelo agente - respectivamente a intimidação do ameaçado e o recebimento do resgate - e o resultado que o tipo exige. A lei exige menos do que a intenção do sujeito ativo (ele quer receber o resgate, mas o tipo se contenta com menos para a consumação da extorsão mediante seqüestro). Por essa razão, esses tipos são chamados incongruentes.
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