Estado propriedade e função social
Por: anandiru • 2/6/2017 • Trabalho acadêmico • 3.435 Palavras (14 Páginas) • 289 Visualizações
ESTADO, PROPRIEDADE E FUNÇÃO SOCIAL[pic 2]
STATE PROPERTY AND SOCIAL FUNCTION
Valtenir Lazzarini[1]
Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu – UNIFOZ
SUMÁRIO
Introdução. 1 Estado, propriedade e função social. Considerações finais. Referencial bibliográfico.
RESUMO Profundamente influenciadas pelo papel do Estado na regulação/manutenção das contradições de classe, o conceito de propriedade sofreu mudanças no plano constitucional/legal, mas ainda conserva na sociedade os valores e referências anteriores. Essa contradição se evidencia numa formação normativa coerente com os princípios constitucionais, mas ainda não foi incorporado enquanto valor social pela maioria da população. Fruto dessa contradição social a expressão normativa possibilita instrumentos de efetivação de direitos e garantias fundamentais do homem como a aquisição da propriedade imóvel através de usucapião. A função social da propriedade se concretiza quando do usucapião na possibilidade de prazos menores quando a propriedade é utilizada para moradia, seja esta individual ou familiar. PALAVRAS-CHAVE: propriedade, função social, moradia. | ABSTRACT Deeply influenced by the state's role in regulating / maintenance of class contradictions, the concept of property has undergone changes in the constitutional / legal plan, but still retains the company's values and previous references. This contradiction is evident in a coherent normative training with the constitutional principles, but has not been incorporated as a social value by most of the population. Result of this social contradiction to rules expression enables instruments of enforcement of rights and guarantees of man as the acquisition of immovable property through adverse possession. The social function of property is realized when the prescription in the possibility of shorter periods when the property is used for housing, whether individual or family. KEYWORDS: property, social function, housing. |
INTRODUÇÃO[pic 3]
As diferentes conformações e papéis do Estado têm se tornado, nas últimas décadas, tema de debate entre diversos pensadores. Compreender que as relações sociais de classe estabelecidas são antagônicas, e que a classe hegemônica utiliza-se de todos os meios para a manutenção desta situação pode explicar um conjunto de situações da realidade concreta, mas, sem dúvida, é um ponto de vista.
O atual Estado capitalista, de democracia burguesa, positivou, em um conjunto de normativas, as políticas públicas, especialmente as sociais, as quais são resultado da disputa das forças presentes na sociedade. Se por um lado são conquistas dos trabalhadores, por outro também respondem ao interesse da burguesia numa forma de manutenção da força de trabalho.
O desenvolvimento das políticas públicas tem se mostrado intrinsecamente relacionado ao desenvolvimento social da humanidade, que se processa em ritmos diferenciados no espaço e no tempo.
O caminho utilizado nesse estudo foi a pesquisa sobre documentação indireta, sendo a pesquisa bibliográfica desenvolvida a partir de material já elaborado e constituído principalmente de livros e artigos científicos.
Inicia-se esta discussão com o papel do Estado e posteriormente adentra-se na propriedade e na função social desta.
Considerando que a propriedade e o direito a moradia são direitos fundamentais do homem busca-se saber como a legislação infraconstitucional tratou o tema da função social da propriedade quando destinada a moradia.
Nas considerações finais, retomam-se os principais pontos abordados no desenvolvimento da discussão proposta e aponta-se uma perspectiva de entendimento das contradições evidenciadas.
1 ESTADO, PROPRIEDADE E FUNÇÃO SOCIAL
1.1 O PAPEL DO ESTADO
Desde que a humanidade se complexificou e surgiu o Estado, este tem merecido atenção de diversos teóricos que procuram defini-lo na expectativa de explicar as relações sociais. Não se faz na sequência, a discussão do Estado brasileiro e o reflexo deste na discussão do tema, mas, tão somente, um breve apanhado das discussões gerais em relação ao Estado.
No artigo intitulado Fundamentos de Política Social, Behring (2006) apresenta um breve debate clássico sobre o papel do Estado. Segundo a autora, com o declínio da sociedade feudal e da lei divina que davam sustentação às hierarquias políticas (séc. XVI e XVII), começa uma discussão sobre o papel do Estado. Com Maquiavel, busca-se uma abordagem racional do exercício do poder político por meio do Estado. Naquela época, o Estado era considerado mediador civilizador (Carnoy, 1987 apud Behring, 2006), tendo a função de controlar as paixões, ou seja, o desejo insaciável de vantagens materiais, próprias aos homens em estado de natureza.
Já para Hobbes, em seu Leviathan (1651 apud Behring, 2006), no estado de natureza, os desejos e as repulsas determinam as ações livres dos homens, mas faz-se necessário renunciar á liberdade individual, em função do medo da violência e da guerra, em favor do soberano. A submissão seria uma opção racional refreando suas paixões.
Concordando com a ideia de Hobbes, John Locke, porém, dizia que o absolutismo era incompatível com o governo civil, pois o soberano não teria a quem recorrer a não ser a ele mesmo. Fazia-se necessário, então, que o poder político estivesse em mãos da coletividade. O poder teria origem num pacto estabelecido mutuamente entre os indivíduos para preservar a vida, a liberdade e a propriedade.
O surgimento do tema da propriedade causa uma cisão na discussão, devido à clara associação entre poder político e propriedade.
Novos e polêmicos elementos são acrescentados neste debate no ano de 1762 por Jean-Jacques Rousseau, com seu Contrato Social. Para este,
[...] o homem é naturalmente bom, do bom selvagem -, enquanto a sociedade civil é a descrição de como os homens vivem em realidade, e não uma construção ideal. A sociedade civil, para Rousseau, é imperfeita: foi corrompida pela propriedade, e é produto da voracidade do homem, obra do mais rico e poderoso que quer proteger seus interesses próprios.” (BEHRING, 2006, p. 3-4)
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