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Estatuto da Criança e do Adolescente

Por:   •  5/10/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.194 Palavras (5 Páginas)  •  321 Visualizações

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Aula 24/11/15 - ECA

Apuração do ato infracional

Luciano: fase Pré-processual (policial e ministerial - perante o promotor de justiça) + fase processual (judicial).

Remissão: "perdão" dado ao adolescente infrator. Pode ser concedida durante a fase ministerial (excluindo a ação socioeducativa de forma PURA ou PRÓPRIA, o isentando de qualquer medida, ou IMPURA ou IMPRÓPRIA, culminando em um prestação de serviços à comunidade, nunca em internação ou semiliberdade) ou processual, diante de alguns requisitos: repercussão econômica não tão relevante;

A ministerial precisa de homologação judicial, pelo juiz da infância de juventude.

Na processual, já há a ação socioeducativa provocada por uma representação ("denúncia").

De qualquer forma, a remissão não gera presunção de autoria, nem serve como antecedentes.

Difere para o perdão efetivamente penal, pois essa pressupõe o julgamento de mérito e é necessariamente dada ao final do processo.

7.7 - Lei do SINASE:

AP - MP - JVIJ --> sentença.

Instaurada a fase executória, há uma regulamentação geral estabelecida pela lei do SINASE.

- Competência de juízo: JVIJ

- Competência do ente para execução das medidas restritivas de liberdade: Estado. Auxílio de entidades. Aqui é o FUNDAC.

- No caso das medidas em ambientes abertos (advertência, reparação de dano, prestação de serviços e liberdade assistida), a competência é do Município.

- Advertência, reparação, medida de proteção: juntado no processo de conhecimento. Prestação de serviços, liberdade assistida, semiliberdade ou internação: emissão de uma espécie de guia, com juntada de alguns documentos necessários.

* Audiência de apresentação

* Audiência de continuação

Artigo 46.

- Extinção de medida socioeducativa.

A medida socioeducativa pode ser extinta automaticamente com sentença judicial transitada em julgada em ação penal de fato (ex. de adolescentes cumprindo semiliberdade aos 20 anos). O que extingue é a aplicação de pena privativa de liberdade, via sentença.

Obs: o fato de apenas responder por processo, sem sentença, não extingui.

- Hipóteses de detração: desconto do período em que passou em prisão preventiva/cautelar no cumprimento da media socioeducativa. Passou 3 meses em prisão cautelar e foi 'condenado' - a 3 anos de internação. Vai cumprir 2 anos e 7 meses.

- Duração de mandado de busca e apreensão de 6 meses, contado da expedição. Renovado por igual prazo.

- O adolescente não pode ficar sob situação de isolamento, salvo em situações extremas para resguardar a sua integridade e a dos demais internos. Jamais pode ficar sem comunicação também.

- Pode sair para tratamento, por exemplo, por autorização do diferente da unidade do CEDUC. Não é necessária autorização do juiz, mas se faz preciso comunica-lo.

- Direito de visita íntima à adolescente casado ou que vive em união estável. Artigo 68.

Linhas gerais sobre o direito do idoso:

  • Técnica e estrutura normativa bastante parecida com o ECA.
  • Tratamento na CF: sofre a influência de documentos internacionais. Não temos nenhuma convenção versando sobre com força cogente, apenas orientações (ver 3!)
  • A CF de 88 é paradigmática. Compreende o idoso em sua amplitude, reconhecendo não só o direito à previdência, mas outros benefícios inerentes à dignidade da pessoa humana. Artigo 1 e 3, de forma implícita. Artigo 230, de forma explícita. Artigo 203, V, de forma explícita.
  • Antes da CF de 88, a primeira constituição a tratar do "idoso" foi a de 1934, ao se reportar ao direito à previdência e à velhice. Apenas nesses pontos, para o idoso não se tornar um peso para os familiares.

- O estatuto (2003) é a normativa que vem, de fato, disciplinar os diretos dos idosos. Regulamenta, com detalhamento, o artigo 230 da CF.

- Além da necessidade de regulamentar de forma mais específica o artigo 230, vem o contexto de envelhecimento da população brasileira. Necessidade de adoção de políticas públicas à essa população que merece tratamento diferenciado.

- Conceito de idoso: adoção, atual, do critério cronológico. Pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Não há mais celeuma.

- Apesar disso, existem benefícios que só são concedidos para pessoas com mais de 65 anos, à nível de estatuto.

Antes, partia-se de critérios psicossociais, "testes".

Princípios:

1. Dignidade de Pessoa Humana.

2. Prioridade Absoluta - não está prevista na CF, somente o Estatuto o trás. Artigo 3º! Entre crianças e idosos, a prioridade deve ser dada preferencialmente às crianças, vez que a prioridade das crianças é prevista constitucionalmente. Vários desdobramentos, como prioridade de ficar com a família. Há, ainda, a prioridade na tramitação dos processos.

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