Estatuto da Criança e do adolescente
Por: Rayanecortes • 30/10/2016 • Artigo • 2.407 Palavras (10 Páginas) • 357 Visualizações
[pic 1]
ANHANGUERA EDUCACIONAL
FACULDADE ANHANGUERA DE ANÁPOLIS
CURSO DE DIREITO
RAYANE DE ALMEIDA CORTES RA: 3708606555
VALDEIR JOSÉ SILVA RA: 3776755508
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ANÁPOLIS/GO
2016
RAYANE DE ALMEIDA CORTES RA: 3708606555
VALDEIR JOSÉ SILVA RA: 3776755508
TRABALHO APRESENTADO COMO REQUISITO PARCIAL PARA OBTENÇÃO
DE NOTA REFERENTE À DISCIPLINA DE ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PROFESSOR: NEIO LUCIO
ANÁPOLIS/GO
2016
INTRODUÇÃO
A atividade que será exposta a seguir, tem em seu conteúdo questões de grande relevância dentro da matéria lecionada Estatuto da Criança e Adolescente, forçando-nos a adentrar mais a fundo nesse tema que está tão próximos de nós no dia a dia, e que é de suma importância para a sociedade em geral.
QUESTÕES DE APRENDIZAGEM
- Conceitue o papel do Estado e o interessa do mesmo quanto a família a criança e ao adolescente?
R: A pós-modernidade trouxe uma transição paradigmática preocupante, visto que diante de um ambiente de incertezas e complexidades, o Estado não consegue repercutir nas estruturas e nas práticas socais mecanismos hábeis para promoção do bem comum.
A Constituição Federal apresenta em seus dispositivos, em especial no art. 226,227 e 229, a correlação da família, do Estado e do bem comum, em que imputa aos integrantes das relações familiais, bem como ao Estado e a sociedade, a responsabilidade na proteção da criança e do adolescente. O texto constitucional é imbuído de matrizes humanistas, fato este observado na família, uma vez que se estabelece na óptica da colaboração entre seus membros, na direção da sociedade conjugal, criação dos filhos, construção do bem familiar, tendo por norte a ética do afeto, a qual compreende a entidade familiar como a união de pessoas que tem entre si a vontade de se relacionarem, de criarem vínculos familiais. Essa harmonia social da Nação é o bem comum, que a seu turno se depara com o óbice da ineficácia das estruturas e práticas sociais para assegurá-lo, ainda que conte com o auxílio do segundo e do terceiro setor na economia, o Estado se confronta com a desestrutura das relações familiares imanentes da pós-modernidade, com a falta de engajamento político dos cidadãos, etc., fatores estes que aliados com interesses individualistas acima da noção de fraternidade e solidariedade maculam a eficácia do paradigma humanista em prol do bem supremo da comunidade.
- Manifeste com suas palavras a importância do direito da criança e do adolescente em face a convivência familiar e comunitária logo fundamente sua manifestação.
R: Muitos estudos apontam para a importância da convivência familiar e comunitária no desenvolvimento de crianças e adolescentes, indicando as questões de pertencimento, limites e possibilidades, de vínculos e reconhecimento de suas necessidades nos dois ambientes citados, que podem ao mesmo tempo, e de acordo com as influências exteriores, favorecer positiva ou negativamente o processo de desenvolvimento das crianças e adolescentes. O ambiente familiar é o ponto primário da relação direta com seus membros, onde a criança cresce, atua, desenvolve e expõe seus sentimentos, experimenta as primeiras recompensas e punições, a primeira imagem de si mesma e seus primeiros modelos de comportamento – que vão se inscrevendo no interior dela e configurando seu mundo interior. Isso contribui para a formação de uma ‘base de personalidade’, além de funcionar como fator determinante no desenvolvimento da consciência, sujeita a influências subsequentes. A família também desenvolve um papel importante nas formas de representação do mundo exterior, pois é através dela que se dá a inserção do sujeito neste mundo e onde começa a apreensão do conjunto de determinações – processo este que lhe possibilita viver o universal de forma particular e, neste movimento, construir-se.
- Manifeste sobre a importância e necessidade da colocação da criança e do adolescente em família substituta.
R: É direito fundamental de toda criança e adolescente ser criado e educado no seio de sua família natural, e excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária (art.19, ECA). Excepcionalmente, portanto, como na hipótese em que a família natural não seja capaz de garantir direitos e garantias decorrentes do princípio da proteção integral (maus-tratos, abandono, dependência a entorpecentes, orfandade etc), promover-se-á a colocação da criança e adolescente, sempre tendo em vista o melhor interesse destes, em uma família substituta, esta que compreende três espécies: a guarda, a tutela e a adoção.
A adoção é forma mais abrangente de colocação em família substituta. é ato jurídico pelo qual se estabelece o estado de filiação e paternidade, respectivamente entre adotado e adotante, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial.
Diferentemente da legislação que antecedeu à Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e Adolescente, a adoção não mais pode ser feita por procuração. Faz-se imprescindível processo judicial, onde o vínculo de afetividade entre adotante e adotado serão aferidos pela autoridade judiciária, a partir de criterioso acompanhamento feito por equipe técnica multidisciplinar, a fim de se garantir o princípio do melhor interesse da criança e adolescente.
...