Estatuto da Criança e do Adolescente
Por: jordania007 • 28/11/2016 • Artigo • 3.793 Palavras (16 Páginas) • 286 Visualizações
Direitos Fundamentais: a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil
Jordânia Araújo
Lamark Albuquerque
RESUMO
Este artigo tem por objetivo pesquisar, analisar e descrever a evolução jurídica do direito da criança e do adolescente no Brasil, apresenta uma visão do que vem a ser o sistema jurídico menorista, com a introdução no ordenamento jurídico da doutrina da proteção integral que os afirma como sujeitos de direitos. Neste contexto, é importante analisar o entendimento e aplicação de cada um dos Direitos Fundamentais especiais de crianças e adolescentes elencados no artigo 227 da Constituição Federal do1988, em que se concentram muitos desses direitos constitucionais específicos, mas sem olvidar os direitos fundamentais elencados no artigo 5º e também dispersos por toda a extensão do texto constitucional. Da mesma forma, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente e da interpretação doutrinária acerca dos seus dispositivos, traçam-se as os aspectos principiológicos do direito da infância e da juventude hoje vigente no Brasil.
PALAVRAS-CHAVE: Efetividade. Doutrina da Proteção Integral. Direitos fundamentais. Criança e adolescente.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. EVOLUÇAO DO DIREITO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES; 3. CONCEITO E INFLUENCIA DO PRINCIPIO DA PROTEÇAO INTEGRAL NO BRASIL; 4. PASSOU A SERTRATADA COMO SUJEITO DE DIREITOS; 5. UNIVERSALIDADE DO CONCEITO; 6. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 7. COMO SE DÁ A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL NO BRASIL; 9. COONSIDERAÇOES FINAIS; 10. BIBLIOGRAFIA.
1. INTRODUÇÃO
As crianças e adolescentes nem sempre foram consideradas sujeito de direito, durante muito tempo elas não foram vistas como pessoas em desenvolvimento. Acreditava-se que as crianças e adolescentes não eram diferente dos adultos, eram vistas apenas como adultos em miniatura eram propriedades de seus pais ou responsáveis, sendo tratadas como coisas, não tendo, portanto, tratamento diferenciado dos adultos nem merecendo qualquer tipo de tratamento diferenciado ou proteção especifica por parte da sociedade.
Neste viés, torna-se relevante desenvolver um estudo acerca dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, buscando esclarecer em que condutas e iniciativas de proteção está sustentada a cidadania que emana dos direitos fundamentais especiais próprios destas pessoas em desenvolvimento, uma vez que, até para reivindicar direitos é necessário conhecê-los.
2. EVOLUÇAO DO DIREITO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES
A evolução do direito da criança e do adolescente teve maior avanço a partir do século xx, depois do surgimento da ONU e do reconhecimento dos direitos humanos pela maioria dos países dos países integrantes, apos contexto de opressão, discriminação, atrocidades, miséria e fome entre todos os homens em todas as civilizações. Foi considerado o século considerado o século da descoberta, valorização defesa e proteção da criança. No século XX formulam-se os seus direitos básicos, reconhecendo-se, com eles, que a criança é um ser humano especial, com características específicas, e que tem direitos próprios. A maioria dos doutrinadores elenca três momentos históricos da evolução dos direitos da criança e do adolescente.
- O primeiro é o tratamento penal indiferenciado, em que os menores eram tratados quase que igualitariamente aos adultos, equiparados a animais e cumpriam pena nas mesmas instituições que os adultos.
- O segundo momento é o da etapa tutelar, liderada pelo movimento reformador, cuja intenção era a de separar as instituições que abrigavam os maiores da dos menores de idade, concentrando o poder do Estado sobre o menor, atribuindo ao juiz o poder discricionário e arbitrário na aplicação do melhor interesse do menor 30.
- O terceiro momento foi o da Responsabilização Juvenil, separando os conceitos de conflitos dos jovens com a lei, dos de conflitos de ordem social. (FOUTOURA, 2011)
A primeira etapa se estende desde o nascimento dos códigos penais, de conteúdo eminentemente retribucionista, do século xix ate a primeira década do século xx, mais precisamente ate 1919. Caracterizava-se por considerar os menores de idade praticamente da mesma forma que os adultos, apenas com a ressalva de uma redução de pena para os menores com idades entre 7 e 18 anos, contudo, a execução da pena de ambos era no mesmo estabelecimento penal. Os menores de 7 anos eram considerados absolutamente incapazes e equiparados aos animais, como a velha tradição do direito romano. O direito buscava responder de forma proporcional à ofensa cometida, e não reformar ou reeducar o delinquente.
A segunda etapa do direito juvenil, denominada tutelar (caráter tutelar da norma), irradiou-se pelo no inicio do século xx, no ano de 1919 por meio do movimento dos reformadores para um a criação de uma legislação especializada para menores.
Esse movimento surge diante da profunda indignação frente a promiscuidade do alojamento de maiores e menores nas mesmas instituições e para proteger a criança e o adolescente que, e somente que, estivessem em situação irregular, ou seja, as que estivessem de acordo com a descrição do paragrafo segundo do código de menores, que dispunha, no seu artigo segundo, o seguinte:
Art. 2º. Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor:
I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:
falta, ação ou omissão dos pais ou responsável; |
manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las; |
II - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;
III - em perigo moral, devido a:
encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes; |
...