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Estatuto da Juventude – Do Direito à Diversidade e à Igualdade

Por:   •  21/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  987 Palavras (4 Páginas)  •  328 Visualizações

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Estatuto da Juventude – Lei Nº 12.852, de 5 de agosto 2013: Seção IV – Do Direito à Diversidade e à Igualdade

Gerusa Monteiro Morandini; Jaqueline Franklin Mourão; Mariana Lopes Cruz Leite; Paloma Pereira da Silva; Thayná Ferreira Silva

RESUMO

Palavras-chave: estatuto da juventude; desigualdades sociais; lei 12.852 de 08/2013

Introdução

A Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, “institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE”. Em que pese, porém, a esse largo espectro de abrangência do novel diploma, que deve atuar positivamente sobre o interesse de ao menos 50 milhões de brasileiros com idade entre 15 e 29 anos (art. 1º, § 1º), a finalidade de assegurar aos jovens carentes a meia-entrada em eventos culturais e esportivos, até o limite de 40% do total de ingressos disponíveis.

De fato, o art. 23 contemplou essa política de acesso à cultura e ao lazer, mas, por óbvio, o Estatuto não se limitou a cuidar apenas dessa fatia de interesse da juventude, tendo ido muito além. O Estatuto da Juventude (EJ), enfim, acabou por ingressar no cenário jurídico brasileiro em 2013, em ano, diga-se, bastante simbólico para a juventude brasileira, seja pelo fato de o país ter sediado a Jornada Mundial da Juventude, seja pelo fato de milhares de jovens terem saído às ruas de todo o país, em junho, reivindicando novos padrões de ética e de moralidade por parte da classe política e dos governantes em geral.

Metodologia

Foi realizada uma pesquisa bibliográfica e análise do Estatuto da Juventude – Lei Nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. Buscando Identificar os principais direitos e deveres da juventude nacional, tais como: do direito à cidadania, a participação social e política e a representação juvenil e principalmente o Direito à Diversidade e à Igualdade.

Seção IV – Do Direito à Diversidade e à Igualdade

Os Jovens carregam em suas biografias recortes de diversidades sejam elas étnico-raciais, de fé, de classes sociais, de orientação sexual, identidade de gênero, escolaridade, cultura ou tantas outras marcas que os atravessam, os compõe e os diferenciam como seres que são presença neste mundo. Contudo esta juventude tão diversa é, diariamente e sistematicamente, marginalizada e invisibilizada quando não atende a padrões sociais dominantes.

Após uma longa história de silenciamento, a juventude deu início à construção de um protagonismo político, reivindicando participação e visibilidade numa sociedade que a caracterizava como incompreensível e que não se inclinava a fim de compreendê-la.  Após o cessamento da Ditadura Militar, expandem-se os movimentos sociais, tornando possível que questões relacionadas à diversidade e igualdade fossem amplamente debatidas e que ações, principalmente através de políticas publicas, fossem desenvolvidas, tendo como um dos marcos importantes a sanção do Estatuto da Juventude, por meio da Lei de nº 12.852, de 05 de agosto de 2013 – que trata dos direitos da população jovem entre 15 e 29 anos, no Brasil, definindo diretrizes para o fortalecimento e a organização de políticas específicas para a juventude.

A noção de diversidade está presente no Estatuto da Juventude, no Capítulo II, intitulado “Dos direitos dos jovens”, na Seção IV. A Seção “Do direito à diversidade e à igualdade” é composta por dois artigos, como se observa a seguir: Art. 17 - O jovem tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e oportunidades e não será discriminado por motivo de: I - etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo; II- orientação sexual, idioma ou religião; III- opinião, deficiência e condição social e econômica. Já o Artigo 18 é dedicado à “Ação do Poder Público”, na efetivação do direito à diversidade e à igualdade, seus itens contemplam medidas relacionadas com: I) programas governamentais que garantam os direitos fundamentais aos jovens de todas as raças e etnias; II) capacitação de professores do ensino médio e fundamental para aplicação de diretrizes curriculares nacionais no que se refere a todas as formas de discriminação; III) inclusão dos temas da diversidade na formação dos profissionais de educação, de saúde, de segurança pública e entre os operadores do direito; IV) observância das diretrizes curriculares para educação indígena; V) inclusão nos conteúdos curriculares de informações sobre discriminações e direitos na sociedade brasileira; VI) inclusão nos conteúdos curriculares de temas relacionados à sexualidade, respeitando a diversidade de valores e crenças.

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