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Estatuto da criança e do adolescete

Por:   •  27/2/2016  •  Projeto de pesquisa  •  1.317 Palavras (6 Páginas)  •  251 Visualizações

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO
PARA FINS DA CAMPANHA ELEITORAL 2016


CONTRATANTE: ELEIÇÃO 2016, JOSÉ MAURICIO DE MELO, na qualidade de candidato a PREFEITO, da cidade de Extremoz, pela Coligação Partido Verde - PV, com seu Comitê Central instalado à Rua                                                                , n°     , na cidade de                     , inscrito no CNPJ/MF sob nº                                       , têm entre si justo e acertado o que segue na forma abaixo.


CONTRATADO: LUIZ CARLOS DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, portador do RG. Nº 2.580.923, SSP/PE e do CPF Nº 372.825.654-49 com endereço à Rua da Saudade, n° 47 - Bairro: Emaús – Municipio: Parnamirim– RN.

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços por Prazo Determinado para fins da Campanha Eleitoral 2016. com fulcro no Artigo 100 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997 e mediante as seguintes cláusulas e condições de preço, forma e prazo.


DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula Primeira: É objeto do presente contrato, prestado pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, a prestação de serviços de Coordenador Geral para a Campanha Eleitoral 2016, da qual o CONTRATANTE participa na qualidade de candidato a PREFEITO da cidade de Extremoz.


Parágrafo Único: Desde que não exijam qualificação técnica ou licença própria ao seu exercício, o CONTRATADO concorda em exercer outras prestações de serviços, tarefas ou atividades relacionadas à Campanha Eleitoral 2008, sempre que necessário, bastando, para tanto, o CONTRATANTE lhe solicitar.

DA CARGA HORÁRIA CONTRATADA

Cláusula Segunda: O Contratado prestará os seus serviços durante uma carga horária diária de 08 horas, conforme cronograma de atividades ou a necessidade do CONTRATANTE durante a Campanha Eleitoral 2016.


Parágrafo Primeiro: De segunda à sexta-feira, o CONTRATADO terá 02(duas) horas  de intervalo para refeição, sem, contudo, prejudicar a carga horário diária contratada, que é de oito horas.


Parágrafo Terceiro: Sempre que necessário, o CONTRATANTE poderá solicitar que o CONTRATADO preste serviços em carga horária superior à contratada. Nesse caso, toda hora excedente lhe será paga com o acréscimo legal, salvo se ocorrer a compensação de horas, com a CONTRATANTE concedendo ao CONTRATADO a equivalente redução na carga horária de outro dia.

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

Cláusula Terceira: O CONTRATADO obriga-se a prestar os serviços respeitando os bons modos e costumes, adotando uma conduta ética e moral e respeitando as regras sociais e legais de modo a não denegrir, sob qualquer pretexto, o nome e a imagem do CONTRATANTE.


Parágrafo Primeiro: Se, a qualquer título, a conduta do CONTRATADO deixar a desejar ou ferir os preceitos, não limitados, mencionados no caput da Cláusula Terceira, acima, fica facultado ao CONTRATANTE rescindir o presente contrato de prestação de serviços, sem que seja devido ao CONTRATADO qualquer espécie de indenização.


Parágrafo Segundo: Qualquer prejuízo que, eventualmente, venha a ser causado ao CONTRATANTE em face de conduta inadequada do CONTRATADO, facultará ao CONTRATANTE cobrá-lo do CONTRATADO ou descontar-lhe da remuneração que este tiver a receber, independentemente da faculdade de rescindir o contrato de prestação de serviços.

Cláusula Quarta: O CONTRATADO obriga-se a cumprir a carga horária diária de 08 horas de segunda a sexta-feira, sob pena de lhe ser descontado o atraso ou a falta, proporcionalmente, da sua remuneração, salvo se este atraso ou falta ocorrer por razões amparadas pela lei ou plenamente justificadas ao CONTRATANTE.

Parágrafo Único: O sucessivo descumprimento do CONTRATADO no que tange à prestação de serviços na carga horária diária contratada, faculta ao CONTRATANTE rescindir o presente contrato, sem que lhe seja devido ao CONTRATADO qualquer espécie de indenização.

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

Cláusula Quinta: O CONTRATANTE obriga-se a dar o suporte de transporte ( carro e combustivel), alimentação, moradia, técnico e pessoal necessário para que o CONTRATADO possa bem exercer seus serviços, tarefas e atividades.

Cláusula Sexta: O CONTRATANTE obriga-se a pagar dentro do prazo ajustado pelas partes a remuneração devida ao CONTRATADO em face de sua prestação de serviços.

DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS

Cláusula Sétima: Pela prestação dos serviços ajustados neste instrumento, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a quantia mensal de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), a serem pagos até o 5° dia útil do mês subseqüente, perfazendo um total de R$ 120.000,00( cento e vinte mil reais), por 12 meses de trabalho.


Parágrafo Único: Na eventualidade de ocorrer a rescisão do contrato antes de cumprida a carga horária semanal da prestação de serviços, a remuneração será paga pro-rata tempore pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO.

DO PRAZO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Cláusula Oitava: Como a prestação de serviços é contratada para a CAMPANHA ELEITORAL DE 2016, da qual o CONTRATANTE participa como candidato à PREFEITO, da cidade de Extremoz, seu prazo de duração está diretamente relacionado ao prazo de duração da Campanha Eleitoral, iniciando-se a partir da assinatura deste instrumento e terminado em 01 de janeiro de 2017. Por tanto, salvo, o que foi acertado entre as partes CONTRATANTE E CONTRATADO que ao ganhar a campanha de Prefeito da cidade Extremoz o CONTRATANTE dará ao CONTRATADO o cargo de Secretario da  Secretária de Saúde do Município da referida cidade.

DA RESCISÃO DO CONTRATO

Cláusula Nona: Além das hipóteses de rescisão previstas no parágrafos primeiro e segundo da cláusula terceira e parágrafo único da cláusula quarta, o presente contrato também poderá ser rescindido caso qualquer uma das partes venha a descumprir qualquer das suas disposições.

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