Estatuto da criança e do adolescente
Por: britofelix • 17/11/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.796 Palavras (8 Páginas) • 177 Visualizações
ECA (23/08)
Da Família Natural
O art. 23 do ECA prevê que a falta ou carência de recursos materiais não são motivos para acarretar a perda ou suspensão do poder familiar do poder familiar.
O parag. 2 do artigo 23 traz uma regra:
Condenação criminal não afasta poder familiar, exceto condenação por crime doloso, punido por reclusão contra a própria prole.
A perda ou suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente em procedimento com contraditório.
Família natural é aquela composta entre os pais e seus descendentes.
Família ampliada/extensa é aquela formada por parentes proximos com afinidade ou afetividade marcante. A regra é que a C/A devem permanecer na família natural, ou na família ampliada e por último na família substituta.
Reconhecimento de filhos: tem natureza jurídica de ato jurídico em sentido estrito, ou seja, quem reconhece não pode modular os seus efeitos. O reconhecimento de filhos pode ser feito de várias formas. Vide artigo 26 do ECA.
O reconhecimento é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. A investigação de paternidade é imprescritivel. Já a ação de petição de herança prescreve.
O artigo 28 do ECA traz 3 formas de colocação em família substituta que são, guarda, tutela e adoção.
O ECA traz uma regra no sentido de quê os irmãos não devem ser separados quando da colocação em família substituta.
Obs.: a família estrangeira só pode ser família substituta na modalidade adoção.
A guarda consiste na regulação jurídica de uma situação já consolidada no mundo dos fatos.
A guarda pode ser um processo autônomo ou ser pleiteada dentro da ação de adoção ou tutela. Não pode guarda para estrangeiro. A guarda do ECA é diferente da guarda do direito de família. Essa é concedida à um dos pais enquanto aquela é concedida à uma terceira pessoa, sendo uma modalidade de colocação de família substituta.
O ECA no seu parag. 3 do artigo 33 dispõe que a guarda confere a condição independente para C/A, inclusive para fins previdenciários.
Contudo, a lei previdenciária 8.213/91 não confere tal direito a guarda, apenas a tutela.
O STJ entende que a lei previdenciária é especial em relação ao ECA, logo prevalece.
OBS.: Cuidado com o enunciado da questão.
A regra é que concedida a guarda os pais podem ter direito a visitação, salvo se a guarda for uma preparação para adoção ou o juiz entender que não deve haver visitação.
Concedida a guarda os pais naturais não deixam de ter a obrigação de prestar alimentos. A guarda é sempre temporária podendo ser revogada a qualquer tempo, ouvido o MP.
💡 OBS.: o parágrafo 3* e 4* do até
34 do ECA trata da família acolhedora.
Da Tutela
A tutela tem por objetivo que a C/A seja assistida ou representada.
A tutela pode ser deferida à pessoa de até 18 anos incompletos.
O menor de 18 deficiente mental será submetido à curatela.
Diferente da guarda, para concessão e tutela é necessário que seja decretada a perda ou a suspensão do poder familiar ou esse não mais exista como por exemplo, o falecimento dos pais.
A tutela confere direitos previdenciário.
Da Adoção
A adoção é a 3a forma de colocação em família substituta.
A adoção cria um vínculo jurídico definitivo irrevogável entre adotante e adotado.
É vedada a adoção por procuração.
A adoção tem natureza jurídica de tão jurídico em sentido estrito, pois não pode ter seus efeitos modulados, não sendo negócio jurídico.
Aquele que adota não pode negar ao adotado o direito ao sobrenome ou diretos sucessórios.
A adoção é sempre plena.
Tanto a adoção do CeA quanto a adoção do maior de 18 anos, regula-se pela ECA. O que difere é a competência para o ajuizamento da ação, a adoção de menor tramitarà no juiz o da infância e a do maior no juízo de família.
A adoção rompe os vínculos do adotado com sua família natural, salvo os impedimentos matrimoniais.
A adoção unilateral não rompe os vínculos entre o adotado e sua. família natural.
A idade mínima para adotar é de 18 anos.
O adotante deve ser no mínimo 16 anos mais velho do que o adotado.
É vedada a adoção por ascendente e por irmãos.
É possível a adoção conjunta desde que o casal seja casado ou viva em união estável.
É possível a adoção por casal divorciado ou ex companheiros, desde que:
1) aja acordo entre eles sobre a guarda e o direito de visita.
2) A pessoa que não ficar com a guarda deve ter afeto e afinidade como adotado.
3) O estágio de convivência deve ter se iniciado durante a convivência do casal.
O STJ aceitou a adoção por casal jomosecual com fundamento no princípio do melhor interesse da criança.
O parag. 5 do artigo 42 do ECA prevê a possibilidade de guarda compartilhada na adoção. A empregada regida pela CLT que adota também tem direito a licença maternidade por 120 dias independente da idade da criança.
Adoção póstuma: consiste na possiblidade da adoção mesmo quando o adotante venha a falecer no curso do processo.
OBS.: Em regra a adoção exige o consentimento dos pais, salvo quando desconhecidos ou destituídos.
Estágio de convivência: a adoção pressupõe um prévio estágio de convivência entre as partes. O prazo de estágio de convivência será fixado pelo juiz. O estágio de convivência somente pode ser dispensado se o adotante já tiver a guarda ou a tutela do adotado.
OBS.: a guarda de fato não dispensa o estágio de convivência.
Se o adotante residir fora do Brasil, seja brasileiro ou estrangeiro, o estágio de convivência deve ser realizado no Brasil.
O tempo mínimo do estágio de convivência é de 30 dias.
A sentença que julga a adoção tem natureza constitutiva, pois opera uma modificação no estado jurídico das pessoas.
Em regra, os efeitos da adoção é ex nunc, salvo na adoção póstuma que a adoção retroagir até a data do óbito.
O adotado terá um novo registro no domicílio do adotante.
Tanto o adotante quanto o adotado pode requerer a alteração de seu prenome.
Cadastro de adoção: foi alterado a lei 12.010/09 que incluiu 12 parágrafos no art. 50 do ECA.
Os interesados em adotar deverão se submeter a uma preparação psicosocial através de um procedimento prévio.
O parágrafo 5 do art. 50 determina a implantação de cadastros estaduais e nacionais de C/A e de seus postulantes. Porém o juiz só irá incluir a C/A nos cadastros estaduais e nacionais se não houver adoção na comarca da origem.
OBS.: a adoção estrangeira só irá ocorrer quando houver esgotamento dos cadastros.
O parag. 13 do art. 50 traz situações de adoção fora do cadastro de postulantes:
1) adoção unilateral
2) adoção por parente que convive com adotado
3) adoção por quem detém a tutela ou a guarda legal de criança maior de 3 anos somada a efetividade e afinidade.
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