TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Estatuto das Crianças e Adolescentes

Por:   •  26/3/2019  •  Bibliografia  •  2.289 Palavras (10 Páginas)  •  178 Visualizações

Página 1 de 10

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Ponto 1 - Aspectos gerais do direito da criança e do adolescente. A proteção da infância no Brasil. O Direito Penal do menor. Situação Irregular.

Antigamente, o Código de Menores (Lei nº 6.697/79) tinha como objeto único tratar dos menores infratores, com o escopo de afastá-los da sociedade. Havia, então, a doutrina da situação irregular do menor. 

Com a entrada em vigor do ECA, o legislador incorporou à legislação menorista a doutrina da proteção integral, passando a criança e adolescente a serem verdadeiramente reconhecidos como sujeitos de direitos, sendo que o ECA dirige-se a toda e qualquer criança (0 a 12 anos incompletos) e adolescente (12 anos completos a 18 anos incompletos) em situação regular ou situações de risco, garantindo a eles, em conjunto, todos os direitos especiais à sua condição de pessoa em desenvolvimento. 

A propósito, diz o art. 227, caput e § 1º, da CF, “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.”

Ademais, mister salientar que a doutrina da proteção integral guarda ligação com o princípio do melhor interesse do menor, postulado este que traduz a ideia de que o aplicador do direito, na análise do caso concreto, deve buscar sempre a solução que proporcione o maior benefício possível à criança ou ao adolescente.

De outra sorte, levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, é de se ressaltar que a proteção do ordenamento jurídico ao jovem não se esgota no ECA; qualquer diploma legislativo ou ato normativo que trata de criança e adolescente deve ser levado em consideração, até porque, nos moldes do art. 24, XV, da CF, é concorrente, e recai sobre a União, Estados e o Distrito Federal, a competência legislativa relativa ao menor.

Dispõe o art. 5º do ECA, “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.” Tais comportamentos proibidos não se referem apenas aos pais, mas a quaisquer pessoas que tenham contato com a criança ou adolescente. O legislador, em verdade, buscou enumerar de forma ampla qualquer conduta que possa violar o direito dos menores, sendo que o Estatuto prevê sanções de natureza civil, penal e administrativa.

Quanto à interpretação do ECA, Luis Roberto Barroso defende que “as normas devem ser aplicadas atendendo, fundamentalmente, ao seu espírito e à sua finalidade. Chama-se teleológico o método interpretativo que procura revelar o fim da norma, o valor ou bem jurídico visado pelo ordenamento com a edição de dado preceito.” Relativamente ao ECA, sua finalidade é a de proteger de forma ampla e o mais abrangente possível a criança e o adolescente. Todos os dispositivos devem ser interpretados em favor do superior interesse do menor. Nesse sentido está disposto o art. 6º do ECA, “Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.”

No que diz respeito às políticas públicas, estas competem precipuamente ao Poder Executivo, nas esferas federal, estadual e municipal, os quais devem agir de forma harmônica e coordenada para atender às necessidades dos menores.

A proteção da infância no Brasil abarca inclusive o nascituro, pois o ECA garante vários direitos à gestante, como forma de proporcionar uma existência digna ao nascituro. A propósito, dispõem os arts. 7º a 9º, “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. § 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema. § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal. § 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem. § 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. § 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.”

Note-se que a Lei nº 11.804/09 instituiu o direito aos alimentos gravídicos, os quais, a teor do art. 2º da referida lei, “compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.” 

...

Baixar como (para membros premium)  txt (15 Kb)   pdf (133.8 Kb)   docx (13.3 Kb)  
Continuar por mais 9 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com