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Estatuto das Crianças e Adolescentes

Por:   •  26/3/2019  •  Bibliografia  •  2.289 Palavras (10 Páginas)  •  174 Visualizações

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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Ponto 1 - Aspectos gerais do direito da criança e do adolescente. A proteção da infância no Brasil. O Direito Penal do menor. Situação Irregular.

Antigamente, o Código de Menores (Lei nº 6.697/79) tinha como objeto único tratar dos menores infratores, com o escopo de afastá-los da sociedade. Havia, então, a doutrina da situação irregular do menor. 

Com a entrada em vigor do ECA, o legislador incorporou à legislação menorista a doutrina da proteção integral, passando a criança e adolescente a serem verdadeiramente reconhecidos como sujeitos de direitos, sendo que o ECA dirige-se a toda e qualquer criança (0 a 12 anos incompletos) e adolescente (12 anos completos a 18 anos incompletos) em situação regular ou situações de risco, garantindo a eles, em conjunto, todos os direitos especiais à sua condição de pessoa em desenvolvimento. 

A propósito, diz o art. 227, caput e § 1º, da CF, “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.”

Ademais, mister salientar que a doutrina da proteção integral guarda ligação com o princípio do melhor interesse do menor, postulado este que traduz a ideia de que o aplicador do direito, na análise do caso concreto, deve buscar sempre a solução que proporcione o maior benefício possível à criança ou ao adolescente.

De outra sorte, levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, é de se ressaltar que a proteção do ordenamento jurídico ao jovem não se esgota no ECA; qualquer diploma legislativo ou ato normativo que trata de criança e adolescente deve ser levado em consideração, até porque, nos moldes do art. 24, XV, da CF, é concorrente, e recai sobre a União, Estados e o Distrito Federal, a competência legislativa relativa ao menor.

Dispõe o art. 5º do ECA, “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.” Tais comportamentos proibidos não se referem apenas aos pais, mas a quaisquer pessoas que tenham contato com a criança ou adolescente. O legislador, em verdade, buscou enumerar de forma ampla qualquer conduta que possa violar o direito dos menores, sendo que o Estatuto prevê sanções de natureza civil, penal e administrativa.

Quanto à interpretação do ECA, Luis Roberto Barroso defende que “as normas devem ser aplicadas atendendo, fundamentalmente, ao seu espírito e à sua finalidade. Chama-se teleológico o método interpretativo que procura revelar o fim da norma, o valor ou bem jurídico visado pelo ordenamento com a edição de dado preceito.” Relativamente ao ECA, sua finalidade é a de proteger de forma ampla e o mais abrangente possível a criança e o adolescente. Todos os dispositivos devem ser interpretados em favor do superior interesse do menor. Nesse sentido está disposto o art. 6º do ECA, “Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.”

No que diz respeito às políticas públicas, estas competem precipuamente ao Poder Executivo, nas esferas federal, estadual e municipal, os quais devem agir de forma harmônica e coordenada para atender às necessidades dos menores.

A proteção da infância no Brasil abarca inclusive o nascituro, pois o ECA garante vários direitos à gestante, como forma de proporcionar uma existência digna ao nascituro. A propósito, dispõem os arts. 7º a 9º, “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. § 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema. § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal. § 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem. § 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. § 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.”

Note-se que a Lei nº 11.804/09 instituiu o direito aos alimentos gravídicos, os quais, a teor do art. 2º da referida lei, “compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.” 

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