Estudo Dirigido Penal
Por: Nandahars • 7/9/2015 • Projeto de pesquisa • 7.647 Palavras (31 Páginas) • 282 Visualizações
ESTUDO DIRIGIDO
- Diferencie causas especiais de aumento de pena, de qualificadoras.
Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).
A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento.
Normalmente as Causas de Aumento vêm introduzidas por “A pena aumenta-se de X% até Y%”
- Quais são as circunstâncias judiciais e em que artigo estão previstas?
São oito as circunstâncias e estão delimitadas na ementa do caput do art. 59 do CP, a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima.
- Existe uma quantidade de aumento de pena previamente fixado pelo Código Penal no caso de circunstâncias judiciais desfavoráveis?
Circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu: estão previstas no art. 59 do CP e “são fatores legais de medição da pena, ou seja, elementos que o magistrado aprecia quando da determinação judicial da sanção penal. Tais circunstâncias nortearão a individualização judicial da pena, com vistas à fixação da pena-base.” (PRADO, Luiz Regis. Elementos de direito penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 169) Neste caso, como estamos falando de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, obviamente, seu desígnio é elevar a pena-base.
Resposta: não há quantum definido pela lei e o juiz deve, pelo menos, ater-se aos limites máximo e mínimo da escala penal (cf. súmula 231/STJ).
- As circunstâncias legais agravantes e atenuantes estão previstas em quais artigos?
Circunstâncias agravantes: são circunstâncias legais, de aplicação obrigatória; estão delimitadas nos arts. 61 e 62 do CP e sua interpretação deve ser restritiva, sendo vedada a sua ampliação por analogia. Visam a agravar a pena-base imposta na 1ª fase da dosimetria da pena. (JESUS, op. cit., p. 557)
Circunstâncias atenuantes: são circunstâncias legais, de aplicação obrigatória; estão delimitadas nos arts. 61 e 62 do CP e sua interpretação deve ser restritiva, sendo vedada a sua ampliação por analogia. Visam a atenuar a pena-base imposta na 1ª fase da dosimetria da pena. (JESUS, op. cit., p. 557)
- Existe uma quantidade de aumento ou de diminuição previstos em lei para as circunstâncias legais?
O Código Penal não fixou de forma expressa o quantum de agravação e atenuação, como fez com as causas de aumento e de diminuição da pena. Logo, não há número fracionário, fixo ou variável (1/6, 1/3, de 1/6 até 1/3, de 1/3 até 2/3 etc.) para impor a agravação ou atenuação decorrente das incidência de agravantes ou atenuantes em cada caso concreto. Contudo, prevalece entendimento de que estas circunstâncias não devem ultrapassar a proporção de 1/6 para cada circunstância legal que interfira no cálculo da pena, para não violar o princípio da proporcionalidade da pena.
Resposta: não há quantum definido pela lei e o juiz deve, pelo menos, ater-se aos limites máximo e mínimo da escala penal (cf. súmula 231/STJ).
- Qual o critério adotado pelo juiz para a fixação da pena? Explique. São 3.
A dosimetria da pena obedece, em síntese, as orientações fixadas no art. 68 do Código Penal, o qual estabelece o sistema trifásico para o seu cálculo.
Este SISTEMA TRIFÁSICO é assim subdividido:
1ª FASE: aplicação da pena-base, consoante os critérios definidos no art. 59 do CP, com análise das circunstâncias judiciais nele previstas, que podem ser ponderadas de forma favorável ou desfavorável ao réu.
2ª FASE: aplicação da pena provisória, a examinando-se a incidência ou não das circunstâncias legais (agravantes ou atenuantes), cuja previsão legal consta dos arts. 61 a 67 do CP.
3ª FASE: aplicação da pena definitiva, esquadrinhando-se a incidência de causas de aumento ou de diminuição da pena, que podem constar tanto da Parte Geral quanto da Parte Especial do CP.
No exame destas três fases há que se atentar para a incidência de fatores diversos que interferem na dosimetria ou cálculo da pena. Há fatores que ampliam (fatores para acréscimo da pena) e fatores que reduzem a quantidade da pena a ser aplicada na sentença (fatores para decréscimo da pena).
Assim, são três as fases de fixação da pena pelo juiz:
1ª) circunstâncias judiciais - CP, 59: há a fixação da pena-base;
2ª) circunstâncias legais genéricas, que podem ser: agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do CP, rol exemplificativo): há a fixação da pena provisória;
3ª) causas especiais de aumento ou de diminuição ou circunstâncias legais específicas (majorante e atenuante específicas, que são diferentes das qualificadoras): há a fixação da pena privativa definitiva.
Nas duas primeiras fases, as duas características fundamentais e distintas da restante são: não há quantum definido pela lei e o juiz deve, pelo menos, ater-se aos limites máximo e mínimo da escala penal (cf. súmula 231/STJ).
Já na terceira fase, há quantum definido na lei para o aumento ou a diminuição da pena e os limites da escala penal podem ser ultrapassados (tanto mínimo quanto máximo). Não há um artigo que concentre essas circunstâncias especiais, como ocorre com as outras circunstâncias, pois estão em artigos esparsos tanto da Parte Geral quanto da Parte Especial do CP: exs. Art. 14, § único, 28, § 2º, 70, 71 § único, 21, 26 § único, 16, 29 § 1º e 155 § 1◦.
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