Direito Penal: Estudo Dirigido - arts. 185 a 212
Por: Bruno Fernando • 19/9/2018 • Trabalho acadêmico • 6.283 Palavras (26 Páginas) • 331 Visualizações
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHÃO
UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHÃO
CURSO DE DIREITO - 5º PERÍODO - MATUTINO
BRUNO FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS
PATRÍCIA ROSE SETUBAL SOUSA DA SILVA
ESTUDO DIRIGIDO – ART. 184 A 212 DO CÓDIGO PENAL
Imperatriz
2018
BRUNO FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS
PATRÍCIA ROSE SETUBAL SOUSA DA SILVA
ESTUDO DIRIGIDO – ART. 184 A 212 DO CÓDIGO PENAL
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Penal III do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão - IESMA, como requisito parcial para obtenção de nota para o 2º bimestre.
Professor (a): Letícia de Jesus Pereira
Imperatriz
2018
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
Originariamente, o Título III do Código Penal continha quatro capítulos, assim dispostos:
- Capítulo I: Dos crimes contra a propriedade intelectual (arts. 184 a 186);
- Capítulo II: Dos crimes contra o privilégio de invenção (arts. 187 a 191);
- Capítulo III: Dos crimes contra as marcas de indústria e comércio (arts. 192 a 195);
- Capítulo IV: Dos crimes de concorrência desleal (art. 196).
Os capítulos II, III e IV foram expressamente revogados pela Lei nº 9.279/1996 – Lei da Propriedade Industrial. Assim sendo, o título III trata somente dos crimes contra a propriedade intelectual – mais especificamente sobre a violação de direitos autorais – visto que o tipo penal que trata da usurpação de pseudônimo alheio foi expressamente revogado pela Lei nº 10.695/2003.
Violação de direito autoral
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa
Para o estudo desse tipo penal, é necessária a análise conjunta da Lei nº 9.610/98, que alterou as disposições sobre os direitos autorais. Trata-se, portanto, de uma norma penal em branco. Conforme o art. 3º da lei 9.610/98, os direitos autorais possuem natureza jurídica de bens móveis, sendo o autor a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Pertencem-lhe os direitos morais e patrimoniais sobre a obra – podendo assim dispor, fruir e utilizar. No entanto, pode o autor o transferir a terceiros, total ou parcialmente, por ele ou por intermédio de sucessores.
Nucci defende que a violação dos direitos autorais pode ocorrer desde a reprodução não autorizada por meio de fotocópias até a venda não autorizada de exemplares originais, assim como o plágio - cópia total (da totalidade da obra) ou parcial (breves passagens) da obra do autor. Porém, os arts. 46 e 47 da lei mencionada dizem não constituir ofensa aos direitos autorais a reprodução de obras literárias, artísticas ou científicas para uso exclusivo de deficientes visuais, sem fins comerciais, mediante sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários (art. 46, I, alínea d); de pequenos trechos em um só exemplar para uso privado do copista, feita sem intuito de lucro (II); a citação de passagens uma obra para estudo, crítica ou polêmica em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, desde que justificada a intenção, indicando-se o nome do autor e a origem da obra (III); o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, sendo proibida a publicação sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou (IV); a utilização de obras, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais para demonstração à clientela, desde que comercializem os equipamentos que permitam a sua utilização (V); apresentação teatral ou musical realizadas no recesso familiar ou para fins exclusivamente didáticos, sem que haja interesse no lucro (VI); a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa (VII); a reprodução de pequenos trechos de obras preexistentes (no caso de artes plásticas, da obra integral) em uma nova, quando não for a reprodução em si o objetivo principal e não prejudicar a exploração da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos autores (VIII). De acordo com o art. 47, são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Elementos do tipo
Núcleo: violar; transgredir, infringir.
Objeto jurídico: propriedade intelectual;
Objeto material: obra literária, científica ou artística;
Sujeito ativo: qualquer pessoa, visto que este tipo penal não exige nenhuma condição especial;
Sujeito passivo: o autor da obra literária, científica ou artística, seus herdeiros e sucessores, ou qualquer outra pessoa que seja titular dos direitos sobre essa produção intelectual;
Elemento subjetivo: somente pode ser praticado de forma dolosa, não existindo qualquer previsão na modalidade culposa;
Consumação: segundo Ney Moura Teles, cabe ao intérprete observar o exato momento da transgressão da propriedade intelectual – amparado pela legislação civil – como ocorre na publicação de obra inédita ou já reproduzida, com a exposição pública de uma pintura ou representação musical e teatral.
Sendo um crime plurissubsistente, não admite tentativa.
Classificação: Crime comum no que diz respeito ao sujeito ativo e próprio quanto ao sujeito passivo, pois somente o autor da obra literária, artística ou científica, seus herdeiros e sucessores ou o titular do direito sobre a produção de outrem podem figurar nessa condição; doloso; comissivo (podendo, no entanto, ser praticado via omissão imprópria na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); material; instantâneo ou permanente (dependendo de como o delito for praticado, podendo se prolongar no tempo); de forma livre; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte (como regra).
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