Etapa 1 e 2 penal 1
Por: MalaquiasLima • 23/11/2015 • Trabalho acadêmico • 7.840 Palavras (32 Páginas) • 154 Visualizações
ETAPA 1
Passo 2
Questionamento: Família da parte B solicitou informações sobre quais são as leis do direito penal que podem ser aplicadas respectivamente no caso do réu, e se o agravamento da pena poderia ser aplicado, a situação por ter o fato envolvido menor de idade poderia ser aplicada.
Passo 3
O CRIME DE CADA AGENTE:
“A” contratou “B” para realizar conduta de matar alguém, logo a conduta de “A” estará tipifica no artigo 121 § 2º do CP (conforme já descrito no próprio enunciado). Sendo ele o mandante do crime não pode ser considerado autor uma vez que, não lhe competiram os atos de execução do núcleo do tipo penal, pois quem manda matar, não mata logo não realiza o verbo do tipo (matar)
“B” foi contratado por “A”, sendo que este estará tipificado no artigo 121 § 2º do CP c/c artigo 14 do CP, por tentativa de homicídio,(observando-se o parágrafo único do artigo 14 ), uma vez que erro de pontaria somente feriu no braço a vítima “C” ( porém esta tipificação no transcorrer da instrução criminal, poderá ser alterada para Homicídio e ou lesão corporal grave, e até mesmo pelas circunstâncias de inimputabilidade, uma vez que o mesmo aparentava sinais de sérios problemas de ordem psicológica, os quais deverá ser devidamente provado por perícia, a ser requisitada pelo MP e pelo juízo criminal, dependendo das atenuantes e agravantes em sua defesa técnica visto que caracteriza circunstância que pode vir a favorecer o autor ). Mas a de se analisar que faltou o resultado consumado pelo ato deste ou seja a morte de C, devendo este responder por pela modalidade da tentativa somente.
“D” menor de idade, 17 anos, pois foi a convidado para auxiliar e promover ajuda e suporte ao ato criminoso e não tinha consciência de motivo, portanto não cometeu crime tipificado no CP, e também não poderia ser preso, visto que a conduta correta seria a de somente ser apreendido, e muito embora houvesse tipificação penal deveria responder na forma do art. 27 do CP, pois os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, e embora emancipado civilmente esta condição não se aplica ao ordenamento penal ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial, sendo está o ECA através de seu Art.104 ficando sujeito aos ditames da Lei 8.069/90.
Dos Fatos:
“Em 14.4.2013 a pessoa ‘A’ contratou ‘B’ para realizar a conduta de ‘matar alguém’ (art.121, §2º, I, do Código Penal – Decreto Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940) sendo ‘C’ a pessoa que deveria ser eliminada. ‘B’ pediu ajuda ao menor de idade ‘D’, de 17 anos, para acompanhá-lo a fim de eventualmente promover ajuda, sabendo ‘D’ apenas que ‘B’ pretendia matar ‘C’ sem consciência do motivo. Em 15.04.2013 ‘B’ ao encontrar-se com ‘C’ na linha internacional do lado brasileiro da fronteira entre o Brasil e o Paraguai, percebeu que ‘C’ veio em sua direção com a mão direita dentro de sua jaqueta aparentando sacar uma pistola, e então ‘B’ empunhou sua arma de fogo e por erro de pontaria, atingiu ‘C’ em seu braço esquerdo, o que fez ‘C’ em fuga atravessar a fronteira para dentro do Paraguai, quando foi colhido em cheio por um automóvel paraguaio que o jogou ao solo, ocasionando sua morte instantânea, ocasião em que se descobriu que ‘C’ não estava armado. Ao ser preso, ‘B’ aparentava ter sérios problemas de ordem mental, especialmente transtorno bipolar, mencionado no Boletim de Ocorrência lavrado, enquanto que o menor ‘D’ foi também preso por participação no referido crime do Código Penal, pois seria emancipado civilmente desde seus 16 anos de idade. No mesmo dia foi publicada com vigência retroativa a 02.04.2014 o Decreto do Poder Executivo da União que estabelece pena com agravamento de metade para o agente que envolve menor na realização de crime.”
Para um melhor entendimento do caso existem algumas definições, conceitos e normas que temos que ter em mente, para podermos enquadrar corretamente
ARTIGOS DIREITO PENAL:
1. Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
2. Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
3. Art. 18 - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
4. Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal.
5. Art. 121. Matar alguém:
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
RELATÓRIO :
Após o debate do respectivo caso em grupo chegamos as seguintes conclusões que os artigos anteriormente citados se enquadram nas leis que podem tipificar o crime no qual o agente “B” está envolvido. Na análise de cada artigo tivemos um especial zelo e cuidado para nos aproximarmos ao máximo o código penal dos detalhes citados no presente fato relatado no histórico. Em relação à família do acusado, podemos informar que o réu estará enquadrados nos artigos supracitados devido o crime ser imputado a quem lhe deu causa, sendo que sua conduta anterior a morte do agente “A” assumiu a possibilidade de causar um mal maior a vítima, criando a situação de risco da ocorrência colaborando para a geração do resultado. Citando-se no crime o resultado da morte ainda que a ação do resultado se consuma por circunstancias alheias a vontade do agente que ocasionalmente teve a iniciativa do ato criminoso. O agente “B” também se enquadra no crime com dolo devido justamente ter incorrido para tal ao ter assumido o risco de produzi-lo, ainda que o mesmo não tenha tido habilidade e a destreza bem como conhecimentos necessários para levar a cabo de forma eficiente e resultado de forma suficiente para matar o agente “A” fez com que o mesmo na desesperada tentativa de impedir que lhe fosse ceifada a vida salvar sua vida e fosse colhido por um veículo, assim levando ao resultado ocasional da sua morte. Devemos analisar também que quando o crime de homicídio é cometido mediante pagamento, vantagem ou promessa de recompensa o mesmo deve ser enquadrado como agravante, sendo assim configurado o motivo torpe ou também conhecido como motivo fútil também valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima se encaixando como uma luva na ação a qual o agente está envolvido. Em relação ao questionamento levantado pela família do agente “B” em relação ao possível agravamento de pena por envolvimento de menor de idade podemos afirmar que o mesmo será também punido por esta conduta, sendo que o ato da emancipação não se enquadrar na vida penal do agente e assim como o art. 62 Código Penal nos informa bem claramente que a pena será agravada quando o agente promove, ou organiza a cooperação no crime, mesmo quando dirigido a outros agentes também se enquadrando o autor no inciso III visto que o mesmo instigou a cometer crime agente não punível devido ser menor de idade já vislumbrando uma possível não punibilidade a ser aplicada ao agente D. Portanto em relação ao agravamento da pena de metade para o agente que envolveu menor na realização do crime o Juiz poderá acrescer com 50% no total da pena do agente “B”.
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