ATPS PENAL ETAPA 1
Trabalho Escolar: ATPS PENAL ETAPA 1. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: robertinho25 • 11/11/2014 • 2.078 Palavras (9 Páginas) • 667 Visualizações
ETAPA 1 (tempo para realização: 5 horas)
Aula-tema: crimes contra a vida.
Esta atividade é importante para que você identifique quais são os crimes dolosos contra a vida, bem como seus traços na doutrina e na jurisprudência.
Para realizá-la, devem ser seguidos os passos descritos.
PASSOS
Passo 1 (Equipe)
O grupo deve pesquisar no PLT (Direito Penal – volume 2), bem como em outros livros e fontes o assunto crimes contra a vida.
Código Penal é uma Lei e é ele quem diz quais são os crimes dolosos contra a vida, que são os previstos do artigo 121 até o artigo 126. São eles:
Homicídio – uma pessoa mata ou tenta matar a outra (não se trata aqui do homicídio culposo, pois a Constituição Federal só fala no doloso, ou seja, o que tem intenção de fazer);
Induzimento, instigação ou auxílio por terceiro a suicídio – esclareça-se que não é crime a pessoa suicidar1, mas sim o ato de terceiro induzir, instigar ou auxiliar o suicida, culminando com sua morte ou com lesão grave nele;
Infanticídio - é a mãe matar ou tentar matar o próprio filho durante o parto ou logo após este sob a influência do estado puerperal;
Aborto provocado pela gestante OU com seu consentimento - sanção penal para a gestante;
Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante - sanção penal só para o agente provocador; e
Aborto provocado com o consentimento da gestante - sanção penal para quem provoca o aborto.
Passo 2 (Equipe)
Debater em grupo a importância do tema e extrair um texto contendo:
sobre homicídio: conceito, objeto jurídico, objeto material, sujeito ativo e sujeito passivo, elemento subjetivo, momento consumativo, tentativa, homicídio simples, homicídio privilegiado e homicídio qualificado;
Conceito de homicídio: o homicídio é a violenta ocisão de um homem injustamente praticada por outro. No Código Penal Brasileiro, o homicídio é abordado nos artigos 121 a 128 e está incluído nos crimes contra a pessoa e no capítulo dos crimes contra a vida. Pode se dizer que é o ato pelo qual uma pessoa destrói, ilicitamente a vida de outra.
objeto jurídico: a vida humana. A morte é hoje entendida, como certeza da parada encefálica geral e irreversível (Leis 9.434/1997, art. 3º e 10.211/2001, art. 16-“morte encefálica”).
Objeto material: Pessoa ou coisa sobre a qual incide a ação delituosa do agente.
SUJEITO ativo – qualquer pessoa pode praticá-lo
Sujeito passivo: qualquer ser humano vivo pois se já estiver morta a vítima, trata-se de crime impossível. Abrange o feto nascente, o recém-nascido e o ser já autônomo.
momento consumativo: a consumação se dá com a produção do resultado ou seja a morte.
Tentativa: pode-se definir a tentativa como o momento em que se inicia a execução de um delito, mas por circunstâncias alheis à vontade do agente o fato acaba por não se consumando.
homicídio simples: (art. 121, caput ) é a morte de uma pessoa humana praticada por outra. O modo de execução é livre e pode ser por ação (comissivo) ou por omissão (omissivo: próprio ou impróprio quando é exigida a ação do agente para que a morte seja evitada). Pode se utilizar um mecanismo físico (tiro, facada) ou psíquico como um susto e, o homicídio pode ser praticado por autoria direta pelo próprio agente ou por interposta pessoa ou objeto (mandante e pistolagem).
homicídio privilegiado: O homicídio privilegiado pressupõe a diminuição da culpa do homicida em questão. O homicídio é considerado privilegiado quando é possível provar que o ato foi cometido graças a uma situação de desespero, compaixão ou compulsão violenta. Um dos exemplos pode ser o caso da eutanásia.
O homicídio privilegiado está previsto no § 1º do artigo 121 do Código Penal nas seguintes figuras típicas: matar alguém impelido por motivo de relevante valor social e moral
homicídio qualificado: O homicídio é qualificado quando revela uma atitude especialmente censurável ou perversa do praticante. Pode ser quando o homicida tortura a sua vítima, aumentando o seu sofrimento.
Também pode ser considerado qualificado quando o motivo do homicídio está relacionado com a discriminação (racial, sexual ou religiosa). A premeditação de um homicídio também pode ser um fator que o classifica como qualificado. Por exemplo, uma pessoa que envenena outra poderá ser julgada por homicídio qualificado.
Os fatores que determinam o homicídio, como o motivo, meio, ou quando é feito para encobrir outro crime, são chamados de qualificadores. Se um homicídio tem dois qualificadores, é considerado duplamente qualificado, se tem três qualificadores é triplamente qualificado.
O homicídio qualificado está previsto no § 2º do artigo 121 do Código Penal nas seguintes figuras típicas: mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; por motivo fútil; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
sobre o induzimento, instigação e auxílio ao suicídio: conceito, objeto jurídico, elemento do tipo, ação nuclear, sujeito ativo e sujeito passivo, momento consumativo, tentativa, formas, pacto de morte, roleta-russa e duelo americano;
Conceito: consiste em induzir, ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.
O induzimento, a instigação e o auxílio a suicídio são modalidades de crime de dano contra a vida.
objeto jurídico: a vida humana.
Ação nuclear: o núcleo do tipo é composto por três verbos: induzir, instigar ou auxiliar. Trata-se de um tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado). O agente ainda que realize todas as condutas, responde por um só crime. A participação em suicídio pode ser moral, mediante induzimento ou instigação, ou material, que é realizada por meio de auxílio.
sujeito
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