Etapas Do Processo Penal
Exames: Etapas Do Processo Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: giovenardi • 14/8/2013 • 1.702 Palavras (7 Páginas) • 434 Visualizações
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
(crimes apenados com reclusão para os quais não exista procedimento especial)
DENÚNCIA OU QUEIXA
(5 dias - réu preso / 15 dias - réu solto) (art. 394)
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RECEBIMENTO PELO JUIZ
(dá início efetivo a ação penal e constitui causa interruptiva do prazo prescricional)
(se o juiz rejeitar com base no art. 395 CPP, a acusação pode interpor RESE - art. 581, I)
(se o juiz receber, a defesa por interpor HC)
(recebida a denúncia ou queixa, “designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do MP e, se for o caso, do querelante ou do assistente” / embora a lei não diga expressamente qual o prazo que deve ser observado para o interrogatório, estabeleceu-se na doutrina e jurisprudência que deve ser ele ouvido o quanto antes; tem se considerado com sendo de8 dias o prazo, quando se tratar de réu preso; deve-se levar em conta, porém, que na hipótese de réu solto, são necessárias diligências às vezes demoradas, como a expedição de precatória ou edital para a citação, o que torna impossível a obediência de tais prazos, além das dificuldades normais quanto ao acúmulo de serviços nas varas e comarcas, da preferência para
os processos de réu preso etc.; são hipóteses de rejeição: atipicidade do fato, existência de causa extintiva dapunibilidade, ilegitimidade de parte e falta de condição da ação - não presentes estas, o juiz deve recebê-la, já que se trata, em verdade, de mero juízo de admissibilidade).
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CITAÇÃO (é o ato processual que tem por finalidade dar conhecimento ao réu da existência da ação penal, do teor da acusação, bem como cientificá-lo da data marcada para o interrogatório e da possibilidade de providenciar sua defesa; a sua falta constitui causa de nulidade absoluta do processo)
- real – por mandado; carta precatória; carta rogatória; carta de ordem ou requisição.
- ficta – por edital.
SUSPENSÃO DO PROCESSO:
Quando o réu, citado por edital, não comparece na data designada para o interrogatório e não constitui advogado, haverá a suspensão do processo; durante este período, o juiz poderá determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes; ficará suspenso o decurso do lapso prescricional.
REVELIA: é decretada nas seguintes hipóteses: se o réu for citado pessoalmente e, sem motivo justificado, não comparecer na data designada para seu interrogatório; se o réu for intimado pessoalmente para qualquer ato processual e, sem motivo justificado, deixar de comparecer a este; se o réu mudar de residência sem comunicar o novo endereço ao juízo; o único efeito é fazer com que o réu não mais seja intimado dos atos processuais posteriores; ela será revogada se o réu, posteriormente, voltar a acompanhar os atos processuais.
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INTERROGATÓRIO
(é o ato pelo qual o acusado esclarece sua identidade, narra todas as circunstâncias do fato e motivos que possam destruir o valor das provas contra ele apuradas; discute-se para saber se é ato de defesa ou meio de prova, tendo mais adeptos a opinião que o considera ambas as coisas; a presença do defensor é facultativa, já que não pode normalmente intervir nesse ato processual, razão por que a sua ausência não constitui nulidade do processo)
DIREITO DO ACUSADO AO SILÊNCIO NO INTERROGATÓRIO: o acusado tem direito absoluto de não responder em interrogatório; esse direito é fundamentalmente baseado no instinto de conservação do indivíduo, e inclui o direito de não denunciar seus próximos ou parentes e ainda o de simular alienaçãomental (procedimento incorreto de defesa, segundo alguns autores); o acusado não tem nenhumaobrigação de dizer a verdade ao juiz.
CONFISSÃO: reconhecimento por uma das partes de fatos que a prejudicam; admissão de fatos contrários aos próprios interesses; aceitação dos fatos imputados.
IRRETRATABILIDADE DA CONFISSÃO: em matéria penal a confissão é retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto; em matéria civil, a confissão é, de regra,irretratável, mas pode ser revogada quando emanar de erro, dolo ou coação.
INDIVISIBILIDADE DA CONFISSÃO: em matéria penal a confissão é divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto; em matéria civil a confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável; cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos,suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
TORTURA:
Dor, terror, angústia, pavor, suplício, tormento, aflição, maus tratos, privação, obsediar sofrimento físico ou moral profundo e desnecessário; tudo o que é feito sobre o físico ou a mente sem o consentimento do indivíduo, para que ele deponha contra si próprio, é tortura; a narco-análise (soro da verdade) também é considerada tortura; a Lei nº 9.455/97definiu como crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, para provocar ação ou omissão de natureza criminosa ou em razão de discriminação racial ou religiosa; configura-se também, como tortura, segundo a referida lei, submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo; ainda é capitulável como tortura a submissão de pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
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DEFESA PRÉVIA
(ela
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