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Atps Penal Etapa Dois

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Por:   •  22/11/2014  •  1.024 Palavras (5 Páginas)  •  484 Visualizações

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2ª ETAPA - ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

INTRODUÇÃO

Trata-se da continuidade do caso hipotético apresentado na primeira etapa, assunto pesquisado nas doutrinas sobre o tema, em matéria ministrada em sala de aula sobre as três teorias, com destaque para Teoria da Ubiquidade ou Mista, cuja proposta é analisar os fatos, local do crime e concluir onde ocorrerá o julgamento do réu.

DESENVOLVIMENTO

Para tratar do assunto em pauta, sempre bom entender (saber) e compreender (adquirir conhecimento) a origem da palavra que será usada, neste caso, a ubiquidade, (Ubi), origina se do advérbio latino “ubi” (onde) que traduz o advérbio grego ttou, que Aristóteles usou para denominar de” lugar”, primariamente onde se encontra algo ou aquilo de que se fala, no sentido estrito significa onipresença, relativo ao Divino, capacidade de estar em vários lugares ao mesmo tempo, no sentido geral, é relacionar situações à uma constante presença.

Ubiquidade nada mais é do que onipresença, ou seja, a qualidade de estar em vários lugares simultaneamente, além de sua presença no ramo de Direito Penal, essa propriedade aparece em outras áreas científicas, por exemplo, na microbiologia, etc.

Trazendo essa informação para a realidade do Direito Penal, na parte específica criminal, quanto ao local do crime, verifica-se que foram criadas as teorias da atividade e do resultado, porém, não foram suficientes para aclarar e dar solução a algumas situações que envolvam tipos de crimes (crimes à distância).

Houve a necessidade de fundir as duas teorias, desse encontro surgiu a Teoria da Ubiquidade ou Mista, adequada para atender os crimes à distância, esse é o fundamento principal, tem que haver necessariamente a pluralidade de países, o que difere da modalidade de crimes em várias comarcas, porém no mesmo território.

Em ciência penal, o lugar do crime se presta a fixar a submissão do agente à jurisdição de determinado país. A lei brasileira pode ser aplicada: quando a ação ou omissão ocorreu em território brasileiro, princípio da territorialidade, previsto no artigo 5º do Código Penal, considerando para situação total ou parcial.

No caso hipotético da ATPS - um tiro é disparado pelo criminoso B, contra a vítima C, aqui no Brasil, após ser ferida no braço esquerdo, ela foge do assassino cruzando a fronteira, nesse momento é atropelada e falece já em solo do Paraguai.

Nessa hipótese, não apenas a legislação brasileira terá incidência sobre a conduta do criminoso, mas também poderão ser aplicadas leis do Paraguai, tendo a possibilidade de várias condenações, ocasião em que, depois de cumprida a pena em um dos países, o criminoso poderá ser extraditado (lembrando que os trâmites dever estar em conformidade com a lei) para outro país, a fim pagar pelo crime cometido (deduzindo o tempo de pena já cumprido), ou seja, o crime existirá em ambos os países ao mesmo tempo.

O artigo 6º, do Código Penal Brasileiro, considera, se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Já o artigo 70, do Código Processual Penal, entende que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Observa-se:- as regras que definem o lugar do crime são diferentes entre o processo penal e o direito penal.

É essencial aguçar a percepção para o estudo das três teorias que regem a matéria em pauta:

- Teoria da Atividade ou da Ação, lugar do crime é aquele em que foi praticada a conduta criminosa, de ação ou omissão.

- Teoria do Resultado ou Evento, para essa teoria não importa o local da prática da conduta, sim, o lugar onde se produziu o resultado do crime, previsto no Código do Processo Penal.

- Teoria da Ubiquidade ou Mista, é a fusão das duas anteriores. Lugar do crime é

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