Etapa 2 De Processo Penal
Artigos Científicos: Etapa 2 De Processo Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: LeticiaAlvesLima • 10/6/2014 • 584 Palavras (3 Páginas) • 498 Visualizações
ETAPA 2 (tempo para realização: 5 horas )
Aula-tema: Da Prova. Busca e Apreensão.
Esta atividade é importante para que você desenvolva os conhecimentos dos aspectos principais do valor probatório.
Para realizá-la, devem ser seguidos os passos descritos adiante.
PASSOS
Passo 1 (Aluno)
Pesquisar junto à biblioteca da Faculdade, nos livros de Curso de Processo Penal e jurisprudências de nossos tribunais, a prova como instrumento usado pelos sujeitos processuais para comprovar os fatos da causa, como fundamento para o exercício da tutela jurisdicional.
Passo 2 (Equipe)
Após a leitura cuidadosa de doutrinas e jurisprudências, a equipe deverá buscar o entendimento sobre a distinção entre o valor probatório indiciário e a busca e apreensão de pessoa ou de coisa.
Bibliografia complementar
• BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 7. Ultima edição. São Paulo:
Saraiva, 2013.
• TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Última edição. São Paulo: Saraiva, 2013.
Passo 3 (Equipe)
Elaborar um relatório parcial, digitado e impresso em sulfite A4, contendo nome, RA, série, disciplina, data e nome do professor, em data pré-determinada pelo mesmo, contendo as conclusões obtidas nos passos 1e 2 desta etapa, com as análises a luz da doutrina, dos julgados e jurisprudências pesquisados nas etapas anteriores.
Relatório:
Segundo prolata Edilson Mougenot (2008, p.303)¹“A prova é um instrumento usado pelos sujeitos processuais para comprovar os fatos da causa, isto é, aquelas alegações que são deduzidas pelas partes como fundamento para o exercício da tutela jurisdicional”.
A prova é empregada para demonstrar a veracidade da existência dos eventos ou para instituir a certeza do destinatário, diretamente ao julgador e as partes interessam indiretamente, que pode ser aceita ou não pelo julgador.
A prova tem como finalidade permitir que o julgador conheça o conjunto sobre os quais fará incidir o direito, ou seja, para que se possa produzir o efeito jurídico é necessário que o julgador tenha total conhecimento sobre as provas elencadas.
Em consonância com as palavras de Paulo Rangel (2006, p.382)¹: “O objeto da prova é a coisa, o fato, o acontecimento que deve ser conhecido pelo juiz, a fim de que possa emitir um juízo de valor. São os fatos sobre os quais versa o caso penal. Ou seja, é o thema probandum que serve de base à imputação penal feita pelo Ministério Público. É a verdade dos fatos imputados ao réu com todas as suas circunstâncias”.
Guilherme Nucci entende que existem três sentidos para o termo prova²:
a) Ato de provar: atividade realizada, em regra, pelas partes, com o fim de demonstrar a veracidade de suas alegações, é o processo pelo qual se verifica a exatidão do alegado;
b) Meio: meios ou
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