Evolução histórica do proc penal
Por: leosobral • 24/8/2015 • Trabalho acadêmico • 1.273 Palavras (6 Páginas) • 221 Visualizações
O Processo Penal na Grécia
Os atenienses, como os romanos, faziam distinção entre os crimes públicos os crimes privados. Os primeiros prejudicavam a coletividade, e por isso, sua repressão não podia ficar a mercê do ofendido; quanto aos segundos, a lesão produzida era de somenos importância para o Estado, e, assim, a repressão dependia da exclusiva iniciativa da parte Entre os atenienses, o Processo Penal se caracterizava pela
participação direta dos cidadãos no exercício da acusação e da jurisdição, e pela oralidade e publicidade dos debates. Alguns delitos graves, que atentavam contra a própria cidade, eram denunciados ante a Assembleia do Povo, ou ante o Senado, pelos Tesmotetas, e a Assembleia ou o Senado indicava o cidadão que devia proceder a acusação.
A decisão era tomada por maioria de votos. Quando havia empate, o acusado era absolvido.
Os mais importantes Tribunais atenienses eram os da Assembleia do Povo, que se reunia, exclusivamente, para julgar crimes políticos bem graves. O Areópago, era competente para julgar os homicídios premeditados, incêndios, traição e, enfim, todos aqueles crimes a que se cominava pena capital.
Havia também o Tribunal dos Efetas, composto de cinquenta e um Juízes, dentre os membros do Senado, cuja competência se circunscrevia aos homicídios involuntários
e não premeditados; o Tribunal dos Heliastas, que exercia a jurisdição comum.
O Processo Penal em Roma
Havia o Processo Penal Privado, o Estado assumia o papel de simples arbitro para solucionai o litígio entre as partes, limitava-se a examinar as provas apresentadas pelas partes e decidia. No Processo Penal Público, o Estado atuava como sujeito de um poder público de repressão; com o passar dos anos, o Processo Penal Privado
foi abandonado quase que totalmente.
No começo da Monarquia não havia nenhuma limitação ao poder de julgar, bastava a notitia criminis para que o próprio Magistrado se pusesse em campo, a fim de proceder as necessárias investigações. Essa fase preliminar chamava-se inquisitio.
Surgiu a provocatio ad populum,o condenado tinha a faculdade de recorrer da
decisão para o povo reunido em comício. Pouco adiantava a provocatio ad populum, pois somente os civis romanus podiam fazer uso de tal remédio.
No ultimo século da República, surgiu nova forma de procedimento: a accusatio, qualquer cidadão tinha o direito de acusar, exceto os Magistrados, as mulheres, os menores e as pessoas “que por seus antecedentes não oferecessem garantias de honorabilidade”.
A administração da justiça ficava a cargo de um Tribunal popular constituído de judices jurati, a principio eleitos dentre os senadores (patres conscripti) e, depois, dentre os cidadãos, observadas suas condições “morais, sociais e econômicas”.
Ao tempo de Cícero, o acusador dispunha de três horas para demonstrar a procedência da acusação; igual prazo era conferido a defesa. O Tribunal era presidido pelo quaesitor, que se limitava a manter a ordem e a lavrar a sentença, ditada pelos judices jurati. Havia réplica e tréplica. A princípio, a votação era feita oralmente. Depois, passou a ser secreta. Cada judex recebia uma pequena tábua sobre a qual escrevia a letra A (absolvo), ou a letra C (condeno) ou, então, as letras N L — non liquet (abstenho-me).
Se houvesse maioria de tábuas contendo as letras N L , dava-se a ampliatio: repetiam-se os debates e se procedia a nova votação. Em caso de empate, o acusado era absolvido. A apelação, neste novo procedimento, era dirigida ao Imperador, appelatio ad principem. Depois o recurso de apelo passou a ser dirigido a Magistrados Superiores, “y el Emperador no conoce mas que de la apelacion interpuesta contra los fallos de los judices ilustres”.
O processo da cognitio extra ordinem faz introduzir, entre os romanos, a tortura, para a obtenção de confissões A princípio torturava-se o réu. Depois, não só o réu como também as testemunhas para que falassem a verdade .
O Processo Penal entre os germânicos
Entre os germânicos houve, também, a distinção entre crimes públicos e crimes privados. A Justiça, para os primeiros, era administrada por uma Assembleia presidida pelo rei, príncipe, duque ou conde. A confissão tinha um valor extraordinário. Se o réu confessasse, seria condenado. As principais provas eram os ordálios, ou Juízos de Deus, e o juramento.
Havia outros Juízos de Deus, chamados, posteriormente, purgationes vulgares, como o da “água fria” e o da “água fervente” , O primeiro consistia em arremessar o acusado a água: se submergisse, era inocente; se permanecesse a superfície, era culpado, O outro consistia em fazei o réu colocar o braço dentro da água fervente e, se, ao retira-lo, não houvesse sofrido nenhuma lesão, era inocente. Pelo Juízo de Deus do “ferro em brasa”, devia o acusado segurar por algum tempo um ferro incandescente; caso não se queimasse, era inocente.
Quando da invasão de Roma pelos germânicos, estes levaram consigo seus costumes, aparecendo, assim, entre os romanos, um verdadeiro processo misto “formado de elementos germânicos e romanos”.
O Processo Penal canônico
O acusador devia apresentar aos Bispos, Arcebispos ou Oficiais encarregados de exercer a função jurisdicional a acusação por escrito e oferecer as respectivas provas. Punia se a calúnia. Não se podia processar o acusado ausente. Do século XIII em diante, desprezou-se o sistema acusatório, estabelecendo-se o “inquisitivo”.
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