Evolução Histórica da entidade familiar
Por: Priscila3193 • 3/5/2018 • Trabalho acadêmico • 989 Palavras (4 Páginas) • 220 Visualizações
3. Evolução histórica do conceito de família no ordenamento jurídico brasileiro
Atualmente, no direito contemporâneo a estrutura familiar tem se demostrado em uma evolução contínua, a qual evidenciou-se a partir da Constituição Federal de 1988, pois vale destacar que a família tem uma importante e especial proteção da Constituição, e que dela há um capítulo próprio que trata da família e que dispõe:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Nesse sentido, é imperioso ressaltar que essa intervenção do Estado no âmbito familiar, conforme dispõe a Constituição Federal, deve ser no sentido exclusivo de proteção, pois não é papel do Estado determinar qual entidade familiar poderá ser constituída, mas apenas dar-lhe a proteção social definida pela Carta Magna.
Nesse contexto, verifica-se que tem prevalecido na doutrina e jurisprudência o entendimento pelo qual o rol constitucional familiar previsto no Capítulo VII da Constituição Federal de 1988, é exemplificativo e não taxativo.
Dessa forma, o conceito de família foi deveras ampliado pela doutrina, demonstrando que ao longo do tempo foram formadas novas categorias legais de família, as quais valorizam o afeto e democratizam os sentimentos, e não apenas as uniões matrimonializadas ou em união estável por pessoas de sexos distintos e seus filhos, pois de acordo com Maria Berenice Dias “nem mais o convívio sob o mesmo teto é exigido para o reconhecimento de uma entidade familiar, bastando para sua configuração um projeto de vida comum”. Como se pode notar, o conceito de família foi ampliado, passando a abarcar as mais diversas formas de convivência familiar que se estruturam mediante a partir de um vínculo afetivo.
Neste segmento, por muito tempo, a forma monogâmica de família era a forma adotada pela sociedade no que se refere a estrutura de família, no entanto, hoje existem diversas possibilidades e tipos de entidades familiares que não exigem o sistema monogâmico para sua configuração. Contudo, os efeitos advindos dessas relações ainda encontram resistência por parte do ordenamento jurídico.
Como bem dispõe o art. 1727 do Código Civil de 2002: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”, com isso é pertinente afirmar que o legislador teve como finalidade expressar que o concubinato não gera qualquer efeito, ou seja, não reconhecendo qualquer vínculo jurídico. E sobre esse instituto é importante fazer a sua diferenciação quanto a união estável.
3.1 união estável x concubinato
A união estável tem especial proteção constitucional, segundo a qual dispõe: “Art. 226, § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Desse artigo, tira-se alguma conclusões, uma dela é a evidente diferenciação entre o instituto da união estável e o casamento, visto que se de categorias iguais não poderia ser convertida uma na outra, outra conclusão que se tirado Texto Maior é a de que não há hierarquia entre a união estável e o casamento, pois são consideradas apenas como entidades familiares distintas, mas que ambas possuem proteção constitucional.
Contudo, não há discussão acerca das diferenças entre o casamento e a união estável, pois esses institutos já são pacificados na doutrina e jurisprudência. Entretanto, para nosso estudo é necessário fazer uma distinção entre a união estável e o concubinato.
A união estável tem seu conceito firmado no art.1.723, caput, do Código Civil de 2002, segundo o qual estabelece: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
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