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Evolução Histórica do Poder Familiar

Por:   •  2/4/2016  •  Dissertação  •  430 Palavras (2 Páginas)  •  471 Visualizações

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CAPÍTULO I - PODER FAMILIAR

1.1 - Evolução Histórica

        

        O poder familiar foi inserido no nosso ordenamento jurídico por intermédio da Lei de 20 de outubro de 1823. No Código Civil de 1916, o instituto era denominado de pátrio poder, onde se atribuia ao pai poderes sobre a pessoa e os bens de seus filhos, e era considerado o chefe da família. Com efeito, dispunha o artigo 233 que o “marido é o chefe da sociedade conjugal” (COMEL, 2003, p. 26).

        Na legislação civil de 1916, encontra-se resquicios da legislação romana, na qual o poder paterno era inatacável e praticamente absoluto. Época em que os filhos não tinham direito a possuirem bens próprios, não possuiam capacidade de direito, apenas o pai possuia plena capacidade  de exercer atos jurídicos.

        Com as modificações que ocorreram na sociedade com o passar do tempo, surgiram novos conceitos de família, dessa maneira, o poder familiar tomou novas formas, evoluindo para alcançar as perspectivas jurídicas das “novas famílias” brasileiras.

        A primeira inovação do instituto ocorre com a criação do Estatuto da Mulher Casada, que modificou o art. 380 do Código Civil de 1916, atribuindo à mulher o papel de colaboradora no exercício do pátrio poder.

        Art. 380. Durante o casamento de compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o         marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos         progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade.

        Parágrafo único: divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder,         prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz, para         solução da divergência (CC. 1916).

        Além disso, o Estatuto garantia os direitos do pátrio poder, a mulher que se casasse novamente, com relação aos filhos do casamento anterior.

        Art. 393. A mãe que contraí novas núpcias não perde, quanto aos filhos do leito         anterior, os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do         marido ( CC. 1916).

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