Evolução da Tutela Coletiva
Por: mmcarolsantos • 7/5/2017 • Trabalho acadêmico • 760 Palavras (4 Páginas) • 330 Visualizações
TUTELA COLETIVA DE DIREITOS
Introdução
Sociedade de massa;
Direitos de segunda dimensão;
Acesso à justiça (vantagens, administração da justiça).
EVOLUÇÃO DA TUTELA COLETIVA
A doutrina quando cuida das origens da tutela coletiva aponta duas origens históricas:
- Ação popular romana: qualquer cidadão romano era parte legitima para proteger interesse ou patrimônio público. Não havia o Estado como ente personalizado. Muitos doutrinadores dizem que a tutela coletiva deriva da ação popular romana.
Os romanos não admitiam ajuizamento de outra ação popular ainda que interposta por outro cidadão se tivesse decisão sobre o tema (coisa julgada).
- Europa medieval: A sociedade não permitia desenvolver a tutela coletiva. Durante esse período era quase inexistente. Apesar de ser um desenvolvimento mais tímido, havia tutela coletiva para cobrar impostos dos servos. Não houve tanto desenvolvimento, não como a Roma antiga.
- Bill of peace da corte de chancelaria inglesa: Tinha preocupação com o individuo e, portanto não havia tanto espaço para o direito coletivo, não havendo, assim, desenvolvimento marcante. A tutela coletiva volta a partir da revolução industrial sob o prisma do desenvolvimento da indústria, das sociedades anônimas. Assim, os conflitos derivados dessa relação, em razão da impraticabilidade dos litisconsortes era permitido que um individuo ou grupo pequeno de pessoas representar a coletividade denominado de Bill of peace.
- Class Action (EUA): A ideia anterior foi desenvolvida e está muito relacionada aos direito de segunda geração (proteção ao meio ambiente e grupos de consumidores). Nos EUA ganha nova roupagem e passa a ser denominada “class action”. A Ação Civil Pública se baseia nessa teoria. Uma característica interessante é: uma única pessoa pode ajuizar uma “class action” ou um grupo pequeno de pessoas, basta que demonstrem ter representação adequada: demonstrar a capacidade financeira, saber e aferir se o advogado é especializado na tutela coletiva que visa proteger e parte deve demonstrar que é integrante da coletividade (demonstração do autor). Essa preocupação justifica-se porque a coisa julgada é para qualquer dos resultados, ou seja, em caso se improcedência não haverá possibilidade de impetração da ação e nem um individual poder demanda-la. A sentença atinge toda a coletividade independente de procedência ou improcedência. Essa “class action” deve ser amplamente publicada. Se a parte notificada perceber que estrategicamente é mais benéfico sair da ação coletiva e propor uma individual. Mas quem sair não será alcançado pela decisão se favorável.
- Ação popular (BRASIL): se espelha no modelo “class action”. O CC - 16 impedia que uma pessoa tutelasse direito de outra pessoa. Em 1965 foi editada uma lei que permitia que o cidadão pudesse ajuizar ação para proteger patrimônio publico. Posteriormente, a AP passou a ser amplamente protegida pela CF. A partir de 88, passou a ser destinada, também ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural.
- LACP:
Em 85, a ACP disciplina a tutela coletiva, passando a ter um rol de legitimados para ajuizar tal demanda.
Na “class action” o juiz faz o controle de legitimidade, ao passo que na AP brasileira o legislador determina os legitimados.
No centro do microssistema há a LACP e o CDC
- CDC: A ação coletiva com o CDC forma um microssistema. O direito processual comum só se aplica ao processo coletivo em caso de omissão dentro do microssistema. No centro do microssistema há a LACP e o CDC.
TUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS, STRICTO SENSU E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
A NECESSIDADE DA TUTELA COLETIVA
As vantagens com essa tutela são:
- Ampliação do acesso à justiça;
- Economia processual;
- Segurança Jurídica.
CONCEITOS
O legislador utiliza os três critérios:
[pic 1]
As categorias tutelados pelo direito coletivo são:
INTERESSES DIFUSOS: São indivisíveis porque o gozo deles não é possível de modo solitário. A fruição desse direito é sempre coletiva. Ex: proteção ao meio ambiente equilibrado.
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