FICHAMENTO SOBRE TUTELA COLETIVA NO DIREITO DO CONSUMIDOR
Por: Sachirrane Guimarães • 17/4/2022 • Trabalho acadêmico • 2.282 Palavras (10 Páginas) • 154 Visualizações
FICHAMENTO SOBRE TUTELA COLETIVA NO DIREITO DO CONSUMIDOR
1. Interesses e Direitos Coletivos
Situam-se entre o interesse público e estritamente privado, uma vez que ao mesmo tempo em que é objeto de interesse da coletividade como um todo, também diz respeito ao interesse individual, estritamente particular de cada um. Os interesses coletivos, portanto, são referentes a toda uma categoria ou grupo de pessoas que possuem algo em comum. Ao mesmo tempo que dizem respeito aos valores da comunidade como um todo, não se confundem com os valores particulares de cada um. Integram os chamados “direitos de terceira geração”, que contempla, de modo subjetivamente indeterminado, a todo gênero humano. Uma das principais características dos interesses e direitos coletivos são a indeterminação de titulares e indivisibilidade de objetos.
2. Tutela Coletiva de Direitos 2.1 Tutela coletiva de direitos no ordenamento jurídico brasileiro
A tutela coletiva busca proteger os interesses e direitos de seus titulares, sendo estes um grupo determinável ou indeterminável de sujeitos.
O primeiro marco a este respeito na legislação brasileira deu-se em 1985, com a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347), cujo objetivo era proteger o meio ambiente e o consumidor na dimensão dos bens considerados indivisíveis.
Posteriormente, em 1988, a Constituição Federal reforçou em diversos dispositivos legais a importância dos interesses coletivos. Contudo, a tutela efetiva dos interesses e direitos coletivos só se tornou de fato possível a partir do reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, da coletividade de pessoas como sujeitos de direito. Nestes termos, o Código de Defesa do Consumidor foi pioneiro, quando em 1990, através do parágrafo único do seu segundo artigo, equiparou “a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
3. Ações Coletivas 3.1 Ações coletivas sob a ótica consumerista
Se caracterizam pelo fato de que o autor não atua em defesa de um direito próprio, mas em busca de uma tutela que beneficie toda a comunidade ou grandes grupos, aos quais dizem respeito a titularidade do direito material em questão.
O CDC, através dos seus arts. 81 a 104, disciplina o processo civil coletivo, versando sobre os aspectos relacionados à ação coletiva (ação civil pública). No art. 81, caput, assevera que que “a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo”. Em suma, a proteção dos direitos coletivos do consumidor é necessária por conta da atual configuração da sociedade, pela massificação do consumo, pelo reconhecimento de que alguns direitos pertencem à sociedade como um todo, pela necessidade de haver instrumentos processuais eficazes que atuem em resposta às lesões coletivas de direitos, mesmo para evitar a ocorrência de processos iguais e decisões contraditórias. Sendo assim, o processo coletivo é de vital importância para a defesa do consumidor, pois de acordo com ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho, a tutela individual, muitas vezes, em razão da insignificância do vício de um produto ou de danos causados, leva, com grande frequência, o vulnerável a permanecer inerte e não reclamar os prejuízos sofridos.
4. Tutela Coletiva no Código de Defesa do Consumidor
Acerca do tema, estabelece o CDC, através do art. 81, Parágrafo único e respectivos incisos, o seguinte:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
4.1 Interesses ou Direitos difusos
Possuem natureza indivisível, metaindividuais, sendo comuns a toda uma categoria de pessoas não determináveis, que por razão de alguma situação de fato, encontram-se unidas. São materialmente coletivos, não pelo fato de determinada lei lhes impor tal característica, mas sim por necessariamente serem usufruídos por um número indeterminado de pessoas. Os interesses ou direitos difusos possuem quatro grandes características: natureza indisponível, objeto indivisível; sujeitos indeterminados e origem, circunstância de fato.
São de natureza indisponíveis, transindividuais, vez que vão além dos interesses individuais e por isso, pertencem a todos. Seu objeto é indivisível, por uma impossibilidade fática. Desse modo, resolvendo-se o problema de uma pessoa, automaticamente resolve-se o problema de todos. Pertencem a sujeitos indeterminados, não sendo possível quantificar o número de pessoas as quais pertencem tal direito. Por fim, no que diz respeito a origem, considera-se que os titulares desse direito estão ligados por circunstâncias de fato. Circunstâncias de fato dizem respeito à realidade fática, e não jurídica. São pessoas que, por exemplo, residem na mesma região, estão expostas ao mesmo risco, necessitam da mesma proteção jurídica etc.
Abaixo, exemplo de ação coletiva pleiteando a tutela de um direito difuso julgado pelo STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA CELULAR. TIM. PLANO INFINITY. LIGAÇÕES DERRUBADAS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. OMISSÕES, ERRO MATERIAL E OBSCURIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO
(...) 7. A impossibilidade de se aferir, individualmente, a extensão do prejuízo material causado a cada consumidor lesado pela prática abusiva comprovada nos autos não significa a impossibilidade de se estabelecer, mediante parâmetros técnicos e proporcionais, uma adequada indenização, o que, no caso, deverá ocorrer na fase de liquidação, nos termos dos arts. 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor.
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