Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito
Por: Nathany Ribeiro • 3/11/2020 • Trabalho acadêmico • 612 Palavras (3 Páginas) • 124 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 4ª Vara do Trabalho do Foro de Jundiaí - Estado de São Paulo.
Processo n° 00001314-45.2013.5.15.0097
TUDO MARKETING LTDA, por seus advogados, nos autos da Reclamação Trabalhista, que lhe move MARIA JOSÉ, ora em trâmite perante esse I. Juízo e r. cartório, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em cumprimento ao ato ordinatório de fls., apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos a seguir aduzidos.
- Síntese da inicial
Inicialmente, a Reclamante alega que não houve anotações em sua carteira de trabalho, requerendo, ainda, que sua jornada de trabalho seja reduzida em virtude de a função de operadora de telemarketing poder ser equiparada à jornada das telefonistas, pela peculiaridade de suas funções, além de pagamentos de horas extras.
Alega ainda que jamais recebeu auxilio transporte durante o período laboral, sendo esse entre as datas de 05.02.2000 à 20.07.2012.
Ademais, pleiteia pela condenação ao pagamento das verbas rescisórias nos moldes dos artigos 467 e 477, § 6º, "b", da CLT, além de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
Eis a síntese da inicial.
- Do mérito
A princípio, resta esclarecer que, conforme documentação anexa a CTPS foi devidamente anotada, não procedendo o pleito da reclamante (doc.01).
Ademais, a Reclamante realmente exercia a função de operadora de telemarketing, no entanto a mesma não pode ser equiparada à jornada das telefonistas, devendo ser indeferido o pleito da reclamante.
O operador de telemarketing não tem direito à jornada de trabalho diferenciada como prevista para a categoria de telefonista. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 273 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, vejamos:
A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função. (grifo nosso)
Ainda, a Reclamante alega nunca ter recebido vale transporte, entretanto, a própria optou em abrir mão do auxilio, conforme declaração anexa (doc.02).
Ao contrário do que alega a reclamante, a empresa tentou pagar as verbas rescisórias da reclamante no prazo legal, no entanto, a conta corrente da reclamante havia sido encerrada, não sendo possível fazer o pagamento, inclusive tentou contato com a reclamante por meio telefônico e postal e estes restaram infrutíferos.
Quanto ao pleito de dano moral nunca houve por parte da empresa qualquer atitude de seus prepostos contra a reclamante, razão pela qual este pedido deve ser julgado improcedente.
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