Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 4º Vara Cível da Comarca de Santo André/SP
Por: Enzo Carvalho • 24/10/2017 • Trabalho acadêmico • 1.105 Palavras (5 Páginas) • 320 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 4º Vara Cível da Comarca de Santo André/SP
Processo nº 886/2016
Ana Carolina, nacionalidade..., estado civil..., profissão.., inscrita no CPF sob nº..., portadora da cédula de identidade nº..., reside na Rua Tietê, nº 24, Rudge Ramos, São Bernardo do Campo, por meio da sua advogada que esta subscreve, com endereço profissional à ..., CEP..., vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar.
CONTESTAÇÃO
Nos autos da ação que lhe move Maria do Carmo, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., inscrita no CPF sob nº..., portado da cédula de identidade nº..., domiciliada na Rua Américo, nº 1503, apt. 124, Rudge Ramos, São Bernardo do Campo/SP.
I – DOS FATOS
A Ré trafegava com o seu veículo, Fiat Palio, placa WSA 3421, pela Av. Caminho do Mar, na cidade de São Bernardo do Campo, quando foi atingida por um caminhão da marca Mercedes-Benz, placa AIZ-7890, que estava sendo conduzido pelo Sr. João Aparecido, veículo este que é de propriedade da Empresa Casas Bahia. Devido a forte colisão e o impacto causado, seu veículo foi arremessado para calçada, deste modo acabou por atropelar a Sra. Maria do Carmo que estava acompanhada de sua filha Ana Carolina de 03 anos de idade. A criança foi socorrida e levada para o Hospital Brasil, localizado na Rua da Esperança, 23 – Centro – Santo André, após 03 dias internada na UTI, a criança veio a óbito devido aos graves ferimentos causados pelo acidente.
II – PRELIMINIARMENTE
1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA
A autora ao ser demanda pela ação promovida pelo Hospital Brasil, fez denunciação à lide, alegando que a Ré foi à causadora e responsável pelo atropelamento e prejuízos causados.
O acidente aconteceu devido à colisão com o caminhão Mercedes-Benz, da empresa Casas Bahia, onde o Sr. João Aparecido era o condutor. Vale destacar, que os prejuízos causados a ré, foram todos ressarcidos pela Empresa Casas Bahia, tendo assim seu carro reformado.
Ocorre que com o acidente, a Ré não teve culpa e muito menos agiu com imprudência para causar os prejuízos a Sra. Maria do Carmo. Já que a Ré também foi parte do acidente da qual resultou no arremesso do seu veículo contra a Sra. Maria do Carmo e a sua filha.
Desta forma Vossa Excelência, a Ré não tem culpa do ocorrido, não sendo a responsável pelos custos, ora pleiteados pela autora, tendo em vista que tal conduta aconteceu devido à colisão com o caminhão da empresa Casas Bahia, sendo a mesma responsável pelos danos causados a ambas as partes.
Ademais, não cabe a Ré responder aos autos, tendo em vista de ser parte ilegítima, conforme preceituam os termos dos artigos 485, VI e 330, II e III do CPC, uma vez que não foi à autora da colisão e muito menos com a intenção de acarretar danos.
Desta forma, a Ré exime-se de qualquer responsabilidade referente à aos gastos com o hospital, e à obrigação de indenização pleiteada pelo requerente, motivos pelos quais requer sua extinção do processo sem resolução de mérito.
Ou ainda, caso Vossa Excelência não entenda pela extinção do processo, REQUER a SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, nos moldes do art. 338 do CPC, estabelecendo a presente relação jurídica com o Sr João Aparecido, que é a parte legítima para configurar o polo passivo desta demanda.
III – DO MÉRITO
1 - DA CULPA EXCLUISVA DE TERCEIRO
A culpa ou fato exclusivo de terceiro é o instituto excludente de nexo causal que se constitui quando o dano se dá por ato de terceiro, sendo o suposto agente um mero instrumento para a causalidade.
Não há o que se falar em culpa da Ré, pois a mesma também é vítima, visto que, seu veículo foi levado a conserto pelo seguro da Empresa Casas Bahia, tendo este fato como prova da responsabilidade única e exclusiva do condutor José Aparecido, sendo ele , portanto, parte legítima para a presente ação, e não a Ré
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