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Execução Processo Civil

Por:   •  13/11/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  6.626 Palavras (27 Páginas)  •  192 Visualizações

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TUTELA PROVISÓRIA

CONCEITO: A tutela provisória é uma tutela jurisdicional sumária e não definitiva. É sumária porque fundada em cognição sumária, ou seja, no exame menos aprofundado da causa. ... A tutela provisória normalmente não dura para sempre e pode ser substituída por outra tutela.

TUTELA PROVISÓRIA é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito.

TUTELA DEFINITIVA: CAUTELAR E SATISFATÓRIA

TUTELA DEFINITIVA: é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decisão, garantindo-se o devido processo legal o contraditório e da ampla defesa.

TUTELA DEFINITIVA SATISFATIVA- é aquela que visa certifica e ou efetivar o direito material, predispõe-se a satisfação de um direito material com a entrega do bem da vida almejado ex. colisão de veículo.

TUTELA CAUTELAR: tutela definitiva não satisfativa, de cunho assecuratório, para conservar o direito afirmado e, com isso, neutralizar os efeitos maléficos do tempo. ex: depoimento de alguém no leito de morte.

CARACTERÍSTICAS DA TUTELA CAUTELAR:

  1. REFERIBILIDADE: é necessariamente, uma tutela que se refere a outro direito, distinto do direito à própria cautela. Ex. o arresto de dinheiro do devedor inadimplente é instrumento assecuratório do direito de crédito do credor. Preparatória.
  2.  TEMPORÁRIA – eficácia limitada no tempo. Cumprida sua função acautelatória, perde a eficácia.

Ex. satisfeito o direito de crédito, perde a eficácia a cautela de bloqueio de valores do devedor insolvente.

Ex2. Imagine que um senhor, de seus noventa e oito anos está em seu leito de morte e servirá como testemunha de um processo ainda a ser ajuizado. Ora, existe uma incerteza se aquele senhor conseguirá depor em juízo sobre aquele fato, para tanto propõe-se uma cautelar inominada de produção de provas para que antes de todo a tramite processual, esse possa depor.

TUTELA PROVISÓRIA: ANTECIPAÇÃO PROVISÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA DEFINITIVA

GENERALIDADES:

- A entrega de todo tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, o processo exige tempo.

- Em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.

- Permite o gozo antecipado dos efeitos próprios da t. Definitiva.

PRINCIPAL FINALIDADE:

-  Abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição.

- É baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida.

- Por ser provisória, será substituída por uma t. Definitiva, que a confirme, revogue ou modifique.

CARACTERÍSTICAS:

  1. SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO: a decisão assenta em análise superficial do objeto litigioso. Julgador decide a partir de um juízo de probabilidade. (FBI Fumaça do bom direito e PIM - Perigo da demora)

Obs. Traduzindo, não faz coisa julgada.

  1. PRECARIEDADE: pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (296, caput). Desde que haja uma alteração do estado de fato ou de direito ou do estado de prova.
  1.  INAPTA: a tornar-se indiscutível pela coisa julgada

ESPÉCIES DE T. PROVISÓRIA: SATISFATIVA (ANTECIPADA) E CAUTELAR

- Pode-se antecipar provisoriamente a satisfação ou a cautela do direito.

- A T. provisória satisfativa antecipa os efeitos da t. definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.

- A T. provisória cautelar antecipa os efeitos da t. definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela.

A DISTINÇÃO ENTRE CAUTELAR E ANTECIPADA ESTÁ NA FINALIDADE

A TUTELA CAUTELAR: Busca resguardar/garantir o resultado do processo, ou seja, evitar o perecimento do bem ou do direito objeto de discussão até que o processo termine. (T. Cautelar)

A TUTELA ANTECIPADA:  busca satisfazer o direito da parte, desde logo, antes do termine do processo. (T. Satisfativa ou antecipada)

T. Provisória

(Sumária e precária)

        [pic 1]

Antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva

[pic 2][pic 3]

Satisfativa (antecipada):                             Cautelar:

                                De urgência e/ou evidência                         de urgência

ESPÉCIES DE TUTELA PROVISÓRIA

- TUTELA PROVISÓRIA É GÊNERO, DENTRO DO QUAL EXISTEM DUAS ESPÉCIES: TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA.

- A ESPÉCIE TUTELA DE URGÊNCIA SE DIVIDE EM DUAS SUBESPÉCIES: T.U. ANTECIPADA (satisfazer) E T.U. CAUTELAR (resguardar).

REGIME JURÍDICO: REGRAS GERAIS

Fundamento: urgência e/ou evidência (294)

- TP de URGÊNCIA (satisfativa - antecipada) ou cautelar): demonstração de probabilidade do direito e do perigo da demora. (300)

- TP de EVIDÊNCIA pressupõe de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente (311).

OBS. T. Cautelar: somente urgência. Evidência somente art. 7º da Lei de Imp. Adm.

FORMA DE REQUERIMENTO: ANTECEDENTE OU INCIDENTAL

A TP antecedente é aquela que deflagra o processo que se pretende, no futuro, pedir a TD.

- Requerimento anterior à formulação do pedido de TD (pedido principal) e tem por objetivo adiantar seus efeitos.

- Primeiro, pede-se a TP; só depois pede-se a TD.

- Recolhimento de custas

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