Execução Processo Civil
Por: daisydias • 13/11/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 6.626 Palavras (27 Páginas) • 191 Visualizações
TUTELA PROVISÓRIA
CONCEITO: A tutela provisória é uma tutela jurisdicional sumária e não definitiva. É sumária porque fundada em cognição sumária, ou seja, no exame menos aprofundado da causa. ... A tutela provisória normalmente não dura para sempre e pode ser substituída por outra tutela.
TUTELA PROVISÓRIA é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito.
TUTELA DEFINITIVA: CAUTELAR E SATISFATÓRIA
TUTELA DEFINITIVA: é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decisão, garantindo-se o devido processo legal o contraditório e da ampla defesa.
TUTELA DEFINITIVA SATISFATIVA- é aquela que visa certifica e ou efetivar o direito material, predispõe-se a satisfação de um direito material com a entrega do bem da vida almejado ex. colisão de veículo.
TUTELA CAUTELAR: tutela definitiva não satisfativa, de cunho assecuratório, para conservar o direito afirmado e, com isso, neutralizar os efeitos maléficos do tempo. ex: depoimento de alguém no leito de morte.
CARACTERÍSTICAS DA TUTELA CAUTELAR:
- REFERIBILIDADE: é necessariamente, uma tutela que se refere a outro direito, distinto do direito à própria cautela. Ex. o arresto de dinheiro do devedor inadimplente é instrumento assecuratório do direito de crédito do credor. Preparatória.
- TEMPORÁRIA – eficácia limitada no tempo. Cumprida sua função acautelatória, perde a eficácia.
Ex. satisfeito o direito de crédito, perde a eficácia a cautela de bloqueio de valores do devedor insolvente.
Ex2. Imagine que um senhor, de seus noventa e oito anos está em seu leito de morte e servirá como testemunha de um processo ainda a ser ajuizado. Ora, existe uma incerteza se aquele senhor conseguirá depor em juízo sobre aquele fato, para tanto propõe-se uma cautelar inominada de produção de provas para que antes de todo a tramite processual, esse possa depor.
TUTELA PROVISÓRIA: ANTECIPAÇÃO PROVISÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA DEFINITIVA
GENERALIDADES:
- A entrega de todo tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, o processo exige tempo.
- Em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
- Permite o gozo antecipado dos efeitos próprios da t. Definitiva.
PRINCIPAL FINALIDADE:
- Abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição.
- É baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida.
- Por ser provisória, será substituída por uma t. Definitiva, que a confirme, revogue ou modifique.
CARACTERÍSTICAS:
- SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO: a decisão assenta em análise superficial do objeto litigioso. Julgador decide a partir de um juízo de probabilidade. (FBI Fumaça do bom direito e PIM - Perigo da demora)
Obs. Traduzindo, não faz coisa julgada.
- PRECARIEDADE: pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (296, caput). Desde que haja uma alteração do estado de fato ou de direito ou do estado de prova.
- INAPTA: a tornar-se indiscutível pela coisa julgada
ESPÉCIES DE T. PROVISÓRIA: SATISFATIVA (ANTECIPADA) E CAUTELAR
- Pode-se antecipar provisoriamente a satisfação ou a cautela do direito.
- A T. provisória satisfativa antecipa os efeitos da t. definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
- A T. provisória cautelar antecipa os efeitos da t. definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela.
A DISTINÇÃO ENTRE CAUTELAR E ANTECIPADA ESTÁ NA FINALIDADE
A TUTELA CAUTELAR: Busca resguardar/garantir o resultado do processo, ou seja, evitar o perecimento do bem ou do direito objeto de discussão até que o processo termine. (T. Cautelar)
A TUTELA ANTECIPADA: busca satisfazer o direito da parte, desde logo, antes do termine do processo. (T. Satisfativa ou antecipada)
T. Provisória
(Sumária e precária)
[pic 1]
Antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva
[pic 2][pic 3]
Satisfativa (antecipada): Cautelar:
De urgência e/ou evidência de urgência
ESPÉCIES DE TUTELA PROVISÓRIA
- TUTELA PROVISÓRIA É GÊNERO, DENTRO DO QUAL EXISTEM DUAS ESPÉCIES: TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA.
- A ESPÉCIE TUTELA DE URGÊNCIA SE DIVIDE EM DUAS SUBESPÉCIES: T.U. ANTECIPADA (satisfazer) E T.U. CAUTELAR (resguardar).
REGIME JURÍDICO: REGRAS GERAIS
Fundamento: urgência e/ou evidência (294)
- TP de URGÊNCIA (satisfativa - antecipada) ou cautelar): demonstração de probabilidade do direito e do perigo da demora. (300)
- TP de EVIDÊNCIA pressupõe de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente (311).
OBS. T. Cautelar: somente urgência. Evidência somente art. 7º da Lei de Imp. Adm.
FORMA DE REQUERIMENTO: ANTECEDENTE OU INCIDENTAL
A TP antecedente é aquela que deflagra o processo que se pretende, no futuro, pedir a TD.
- Requerimento anterior à formulação do pedido de TD (pedido principal) e tem por objetivo adiantar seus efeitos.
- Primeiro, pede-se a TP; só depois pede-se a TD.
- Recolhimento de custas
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