O Direito do Preso
Por: 115654 • 7/12/2021 • Relatório de pesquisa • 447 Palavras (2 Páginas) • 109 Visualizações
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LEP – DO TRABALHO (arts 28 a 37)
DISPOSIÇÕES GERAIS
- É dever social e condição da dignidade humana
- NÃO se sujeita ao regime da CLT
- É remunerado
- Não inferior a ¾ do salário mínimo vigente.
- Remuneração devera atender:
- INDENIZAÇÃO dos danos causados pelo crime (determinado judicialmente e NÃO reparado por outros meios.
- ASSISTÊNCIA à família
- Pequenas DESPESAS pessoais
- RESSARCIMENTO ao Estado
- Prestação de serviços a comunidade NÃO é remunerada
TRABALHO EXTERNO
- Presos em regime FECHADO
- Somente em serviços ou obras públicas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga.
- Limite de Presos
- 10% do total de empregados na obra
- Em entidade PRIVADA
- Depende do consentimento EXPRESSO do preso
- DEPENDE DE:
A – aptidão, disciplina e responsabilidade.
B – cumprimento de 1/6 da pena.
- REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
- fato definido como CRIME
- Punido por FALTA GRAVE
- Comportamento CONTRÁRIO aos requisitos estabelecidos
* O Trabalho externo é admissível aos apenados em regime semiaberto ou aberto ainda que não cumprido 1/6 da pena.
TRABALHO INTERNO
- Obrigatório ao condenado à PPL na medida de suas aptidões e capacidade
- Preso Provisório – Não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
- Jornada normal: Jamais inferior a 6 nem superior a 8 horas, com descanso nos domingos e feriados.
- Jornada especial: Serviços de conservação e manutenção do estabelecimento.
- PERMISSÃO DE SAÍDA (art 120 a 125 LEP)
- Condenados em Regime fechado ou semiaberto
- Para presos provisórios
- Mediante escolta
- Em casos de:
- Falecimento
- Doença grave do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão.
- Necessidade de tratamento médico.
- Quem concede? Diretor do Estabelecimento
- Prazo: Necessário à finalidade da saída.
- SAÍDA TEMPORÁRIA
- Condenados em regime semiaberto
- Sem vigilância direta
- Em caso de:
- Visita à família
- Para frequentar curso supletivo profissionalizante 2º ou 3º grau
- Atividades que concorram para o retorno ao convívio social
- Quem concede? Juiz por ato motivado ouvidos o MP e a administração penitenciaria.
Sum. 520, STJ: Ato Jurisdicional e Insuscetível de delegação à autoridade administrativa prisional.
- Requisitos
- Comportamento adequado
- Cumprimento mínimo de 1/6 se primário
- Cumprimento mínimo se ¼ se reincidente
- Compatibilidade do beneficio com os objetivos da pena
- Condições Impostas
- Endereço da família onde poderá ser encontrada
- Recolhimento noturno à residência visitada
- Proibição de frequentar bares, casas noturnas e congêneres.
- CANCELAMENTO AUTOMATICO DA SAIDA TEMPORARIA
- Prática de crime hediondo
- Punição por falta grave
- Não observância de condição imposta ou baixo grau de aproveitamento no curso.
- RECUPERA O DIREITO
- Absolvição no processo penal
- Cancelamento da punição disciplinar
- Demonstração de merecimento
- PRAZO
- Até 7 dias e 5 vezes ao ano (exceto cursos – tempo necessário)
- Info 590, STJ: Prazo mínimo de 45 dias entre uma autorização de saída e outra (exceto saídas temporárias de curta duração já intercaladas e sem pernoite, não exige o prazo de 45 dias.
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