Exercício sobre aplicabilidade das normas constitucionais
Por: Paulo A. da Silveira • 19/1/2017 • Exam • 818 Palavras (4 Páginas) • 589 Visualizações
10/11/14
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMIÁRIDO
DEPARTAMENTO DE AGROTECNOLOGIA E CIÊNCIAS SOCIAIS
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA DE DIREITO CONSTITUCIONAL I
PROFESSORA: Lizzianne Queiroz
ALUNO: Paulo Alcântara da Silveira
EXERCÍCIO SOBRE APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
1.O que são normas constitucionais? No que elas diferem das demais normas do Direito?
Normas constitucionais são normas que, necessariamente, se revestem de formalidade constitucional, ou seja, que estão integrando solenemente a Carta Maior. Nesse sentido, as normas que participam da constituição apenas no seu sentido material não são efetivamente constitucionais porque lhes falta a superioridade hierárquica, que permite a sua defesa democrática através de um controle de constitucionalidade. Nisto elas diferem das demais normas do Direito.
2. Qual a diferença entre regras e princípios? Aponte exemplos encontrados na ordem jurídica brasileira.
Baseando-nos nas ideias de Ronald Dworkin e Robert Alexy, podemos definir esses conceitos da seguinte forma: regras são tipos de conduta a serem regulados, nas quais cabe o recurso do “tudo ou nada” (ou seja, são ou não obedecidas, subsumindo-se o fato à norma), só podendo ser contrariadas em respeito aos critérios hierárquico, de especialidade ou cronológico de conflito de normas; princípios são normas em que não cabe o referido critério do tudo ou nada, onde se faz necessária a técnica da ponderação e do balanceamento, sendo mandamentos de otimização, caracterizando-se por poderem ser satisfeitos em graus variados, a depender dos choques com outras regras e princípios. Como exemplo de normas, podemos citar os artigo 5º e 22 da Constituição. Como exemplo de princípios, temos o da ampla defesa, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.
3. Identifique e defina a classificação das normas constitucionais de José Afonso da Silva. Verifique as que o autor Paulo Bonavides apresenta em sua obra e compare, criticamente, com a proposta por José Afonso.
Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser de eficácia plena, contida ou limitada. Normas de eficácia plena são aquelas em que, no momento em que entram em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos; incluem-se aí as normas classificadas como elementos orgânicos. Normas de eficácia contida são as que não têm aplicabilidade integral porque podem sofrer restrições na sua abrangência por meio infraconstitucional; como exemplo, citemos o art. 5º, XIII da CF/88, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho – atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer –, contido pela exigência da aprovação do exame da OAB para bacharel em Direito. Diametralmente opostas a essas, temos as normas de eficácia limitada, também chamadas de normas de aplicabilidade diferida, em que a produção de seus efeitos precisam de uma complementação infraconstitucional; exemplo: as normas programáticas, como as que estabelecem participação nos lucros ou proteção em face da automação. Paulo Bonavides expõe várias classificações, desde uma classificação dualista entre normas programáticas e normas preceptivas ou não-programáticas até a tendência mais atual, na qual se enquadra a classificação de José Afonso da Silva, que é a tripartição normativa. As normas programáticas identificam-se basicamente com o conceito de normas de eficácia limitada e as preceptivas (ou mais corretamente chamadas de normas não-programáticas) identificam-se, por sua vez, com as de eficácia plena. A distinção do terceiro elemento da tripartição das classificações atuais se deve ora à consideração da norma de eficácia contida, ora à bifurcação das normas de aplicabilidade diferida, por exemplo.
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