Exercícios Processo Civil
Por: Juliana Santos • 2/12/2021 • Exam • 1.963 Palavras (8 Páginas) • 157 Visualizações
Processo III
Exercício de Fixação.
1) Disserte sobre o princípio da fungibilidade recursal.
A fungibilidade recursal é um princípio que a doutrina nomeia de diversas formas, a exemplo de “recurso impróprio”. Esse princípio não encontra previsão no NCPC, diferentemente do que ocorria no Código Processual anterior, no entanto, isso não quer dizer que não seja mais acolhido. O STF em julgamento histórico declarou recepcionado o Princípio da fungibilidade em nosso sistema processual civil vigente. Esse princípio ao contrário de muitos outros que são entendidos como regras, no sentido da sua utilização, esse aqui constitui uma exceção. Para que fungibilidade seja reclamada é necessário atender à dois requisitos: a) ausência de má-fé e b)ausência de erro grosseiro. Isso significa que caso algum recurso seja interposto de maneira equivocada, terá a possibilidade de ser transformado em recurso adequado para aquela decisão judicial impugnada desde que haja boa fé do procurador e ainda que seu erro não seja subjetivo, ou seja, o erro deve advir de impropriedade técnica do legislador que gere dúvidas na doutrina e jurisprudência, tornando imprecisa a escolha da via recursal necessária. Ou mesmo em situações nas quais o erro parte do magistrado ao nomear seus pronunciamentos. Parcela da doutrina rejeita a necessidade de boa fé, enquanto uma terceira corrente manifesta-se pela necessidade desses dois requisitos mais a interposição tempestiva, dentre ela o STJ. Esse princípio dialoga com outros do Direito Processual Civil como o da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito, da cooperação processual, do aproveitamento dos atos processuais, da função social do processo. Alguns artigos do NCPC/15 exemplificam situações em que um recurso pode ser admitido como se outro fosse, v.g. art. 1033 se Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial, contudo é necessário atentar para a consolidação interpretativa dos tribunais superiores através de suas súmulas, pois uma vez editada sobre a matéria em discussão, como é o caso da manifestação a respeito do recurso ordinário em lugar de recurso especial (vide: AgR no AI 93132/SP - rel. Min. Ari Pargendler, 1996), não será possível recorrer à fungibilidade sob pena de incorrer em erro grosseiro e ser até penalizado por litigância de má fé.
2) Disserte sobre a taxatividade dos recursos e sobre a relação existente entre as decisões e os respectivos recursos.
A taxatividade ou legalidade estrita é um princípio, ele significa que os recursos utilizáveis devem estar todos especificados em Lei Federal (art. 22, I da CRFB), sendo inadmissível fazer uso de recurso não previsto na Lei. O art. 994 do NCPC/15 estabelece o rol dos recursos disponíveis Processo Civil, no entanto, este não é o único artigo que prevê espécies recursais, assim temos na Lei 9.099/95 em seu artigo 41 chamado “recurso inominado”, bem como outras espécies recursais previstas em leis esparsas. Os recursos são taxativos no sentido que devem estar previstos em lei ou leis no plural e, não necessariamente em algum artigo em particular. Dessa maneira, doutrina ou jurisprudência não podem ampliar o rol dos recursos existentes. A relação entre as decisões e os respectivos recursos ocorre sob a perspectiva de que para cada decisão recorrível há um recurso capaz de impugná-la, à exceção para esta regra encontra-se no princípio da fungibilidade recursal cuja abordagem já foi feita. Para cada espécie de decisão, há previsão de um recurso adequado: contra a sentença cabe apelação; contra decisão interlocutória cabe agravo de instrumento; contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário, e assim por diante. Não é possível utilizar-se um recurso por outro. Somente em situações excepcionais. O recurso visa atender as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo assim, este remédio é de extremamente relevante para o processo e também para os litigantes, pois, a utilização de tal impugnação quando necessária, afasta a insegurança jurídica da ação, além de garantir as partes uma decisão mais “justa” já que o processo não será decido monocraticamente.
3) “A” move ação de cobrança em face de “B”, seguradora, pleiteando o cumprimento do contrato através do recebimento do valor do seguro do veículo, cujo pagamento foi recusado, sob a alegação de fraude. Na audiência de instrução e julgamento, o magistrado julga procedente o pedido e condena a seguradora ao pagamento do valor estipulado em contrato. No mesmo ato, concede tutela antecipada, determinando que a seguradora efetue o pagamento do valor sob incidência de multa diária e como condição para o recebimento do recurso de apelação. Diante disso pergunta-se:
a) Em face dos princípios que regem os recursos, está correta a decisão do magistrado?
O magistrado ultrapassou os limites de sua atuação concedendo tutela não solicitada pelo autor. No caso analisado não há espaço para o juiz invocar a poder geral de cautela, pois, a tutela não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da decisão (art. 300, § 3º CPC), além disso, a decisão não atende aos requisitos do art. 300 do CPC, portanto, prevalece a inteligência do art. 299 CPC que diz que a tutela antecipada deverá ser requerida pela parte.
b) Quais princípios recursais foram infringidos pela decisão?
Sua conduta fere os princípios da congruência, do contraditório e ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e da isonomia.
c) Qual o recurso cabível contra esta decisão? Leve em conta que o réu não deseja efetuar o pagamento da condenação, dado o autor não possuir bens e, portanto, não será possível o ressarcimento do valor se provido o recurso.
De acordo com o artigo 1.015, I do CPC cabe agravo de instrumento sobre decisões que versarem sobre tutela provisória.
d) Realizado o depósito da quantia e deferido o seu levantamento sem que o réu ainda houvesse recorrido da decisão, como poderá reaver a quantia eis que o autor não possui bens que garantam a sua responsabilidade pelo levantamento da quantia? Seria diversa a resposta se o réu houvesse agravado da decisão? Poder-se-ia responsabilizar o Estado pelo levantamento da quantia?
O cumprimento da sentença de acordo com o art. 520, incisos I – “corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido” e II – “fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos”. É dever do magistrado, no caso de execução provisória, exigir caução suficiente e idônea (art. 520, IV CPC), omitindo-se de sua obrigação, o Estado poderá ser responsabilizado por prejuízo causado ao réu em virtude de seu recurso ser admitido e provido.
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