Exercícios de Direito Tributário
Por: johnfelizardo • 4/11/2019 • Relatório de pesquisa • 507 Palavras (3 Páginas) • 108 Visualizações
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Direito Tributário I - 8º C
Prof. George Alexandre Abduch
John Rodrigues Felizardo – RGM: 1097560
Ana Christina Bellotto – RGM: 1092670
Gabriela Moretti – RGM 1065480
O Estado pode apreender veículo por atraso de pagamento do IPVA?
IPVA significa Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. Seu pagamento é compulsório, ou seja, obrigatório e cobrado anualmente, sendo sua alíquota determinada pelo governo do Estado, podendo variar entre 1 a 6%. A porcentagem é calculada a partir do valor do veículo. O imposto foi fixado na Constituição Federal pela emenda constitucional nº 27, em 1986, passando a valer em todo o país, e, apenas os estados brasileiros e o Distrito Federal possuem competência legal para cobrá-lo (artigo 115, III, da CF). O valor recolhido não é usado obrigatoriamente em melhoria de estradas ou rodovias públicas.
O artigo 113 da Lei nº 9.503/97 dispõe sobre a obrigatoriedade do porte do Certificado de Licenciamento Anual e a Lei nº 13.281/2016 dispõe em contrário, quando possível acesso ao sistema informatizado que possibilite a verificação do licenciamento do veículo. Contudo, o fato é que o licenciamento é obrigatório, e, caso não apresentado, poderão ser aplicadas penas administrativas.
Destarte, o CTB em seu artigo 230, inciso V, institui como medida administrativa a apreensão do veículo, condicionando o licenciamento à quitação do tributo, todavia, a norma é inconstitucional, violando inúmeros princípios, como restará demonstrado.
Primeiro, denota-se que a apreensão de veículo por IPVA em atraso está em desacordo com o princípio da legalidade, CF/88, art. 5º, II, do qual se extrai que a Administração Pública só pode fazer o que está expresso em lei, enquanto que o administrado pode fazer tudo o que a lei não proíbe, de modo que, referido ato também está em descordo com a CF/88, art. 150, IV, que institui o princípio do não confisco, disciplinando que “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “utilizar tributo com efeito de confisco”, sendo que, não obstante, esta matéria já tem entendimento pacífico pelo STF, conforme se verifica das súmulas 70, 323 e 547, entendendo-se, portanto, analogicamente, que o ato é ilegal.
Ademais, a CF/88, art. 5º, XXII, eleva a propriedade à direito fundamental, de modo que o CC/02 regulamenta seu pleno uso, assegurando legítima defesa por desforço imediato, podendo ainda o ato configurar crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal.
Como se não bastasse, referida prática por parte da Administração Pública, ao restringir o administrado de seus direitos fundamentais, também infringe a dignidade da pessoa humana, CF/88, art. 1º, III, além de muitas vezes violar o direito ao trabalho, garantido pela CF/88 em seu art. 6º, em casos que o veículo automotor é instrumento indispensável à execução do labor.
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