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FACULDADES DOCTUM DIREITO USUCAPIÃO

Por:   •  11/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  8.394 Palavras (34 Páginas)  •  206 Visualizações

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FACULDADES DOCTUM

DIREITO

USUCAPIÃO

RESUMO

Objetiva elucidar de forma prática e sucinta o usucapião no direito civil brasileiro. Aborda discussões de opiniões doutrinárias a respeito do tema, ilustrando as teorias e subteorias que buscam esclarecer. A metodologia de pesquisa aplicada teve como fundamento o aprimoramento de conhecimentos acerca do tema proposto.

Palavras-chave: Usucapião; Direito Civil; Doutrina.

  1. INTRODUÇÃO

A usucapião também conhecida como prescrição aquisitiva está prevista em doutrinas, jurisprudências e leis específicas, e que vem se consolidando progressivamente em nosso ordenamento jurídico. O artigo acadêmico ora exposto visa elucidar de forma prática e concisa o conceito e fundamento da usucapião, sua previsão legal, aplicabilidade e eficácia, bem como sua análise constitucional. Este instituto se subentende em vários aspectos, como em sua forma ordinária, extraordinária, especial, familiar, indígena, entre outros que se comportam dentro destes. Desta feita, aqui elucidaremos em um breve diagnóstico bibliográfico o assunto sugerido.  

  1. CONCEITO E FUNDAMENTO

Conhecida também como prescrição aquisitiva, a usucapião em conformidade com a prescrição extintiva, encontra-se prevista nos artigos 205 e 206 do CC. Nestes dois encontram-se o elemento do tempo influenciado na aquisição e na proscrição de direitos.

A primeira, mensurada no direito das coisas, é modo originários de aquisição da propriedade e dos outros direitos reais passiveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, seguida de certos requisitos exigidos pela lei, e em segunda, tratando-se da parte geral do código, é a perda da presunção e, por conseguinte, da ação atribuída a um direito e de toda a capacidade defensiva, decorrente do não uso dela perante determinado espaço de tempo.    

Mas segundo o artigo 1.244 do código civil, demonstra que se trata de institutos símiles, consequentemente dentre outra proibições, não se verifica usucapião entre cônjuges, na invariabilidade do casamento, entre ascendestes e descendentes, durante o poder familiar, entre outros. Não obstem ainda a prescrição, (artigo 198) contra os absolutamente incapazes do qual trata o artigo terceiro.  Suspenso o prazo da prescrição aquisitiva a partir da data do falecimento do pai do herdeiro necessário, menor de 16 nos, até completar esta idade, beneficiará os demais condôminos.  

A prescrição aquisitiva é uma instituição de vários séculos a qual nos foi transmitida pelos romanos, favorecendo o usurpador contra o verdadeiro dono, observando em primeira vista que ofende o direito da propriedade, permitindo assim que o possuidor passe a ocupar o lugar do proprietário tomando-o seu domínio.  

O fundamento da usucapião está baseado, assim, no princípio da utilidade social no preceito de se dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como de se consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio. Tal instituto segundo doutrinas abranda na sociedade e estabelece a firmeza da propriedade, esquivando-se de reivindicações inesperadas, tendo aprovação dos séculos e o consenso unanime dos povos modernos e antigos.

Baseada na legislação romana, em especial no Corpus Luris Civilis, a palavra usucapião aparece no feminino, fixando-se a capio ou capionis, a qual é feminina e quer dizer, tomada, ocupação e aquisição, anteposto de usu (através do uso). A Lei 6.969 de 1981 dispõe sobre a aquisição, por usucapião especial, de imóvel rural, utilizada no gênero feminino, assim também dispõe no Estatuto da Cidade. No código civil de 2002 empregou-se no vocabulário usucapião no gênero feminino, respeitando a origem.

  1. ESPÉCIES

Os bens moveis e imóveis podem ser objeto de usucapião.

No direito brasileiro distingue em três espécies a usucapião de bens imóveis; a extraordinária, a ordinária e a especial ou constitucional, onde esta última divide-se em rural (pro labore) e urbana (pro moradia ou pro misero), havendo também uma moradia especial, a usucapião indígena, estabelecida no estatuto do índio da lei 6.011/73 em seu artigo 33. As terras objeto dessa espécie de usucapião são rurais e particulares, dispostos no artigo 941 do CC.

  1. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO

Disposto no artigo 1.238 do código civil, usucapião extraordinária, tem como requisitos, posse de quinze anos, podendo ser reduzida a dez, caso o possuidor estiver feito o estabelecimento do imóvel como a sua moradia habitual, ou nela realizada obras e serviços de caráter produtivo, exercida como ânimo de proprietário de forma contínua, mansa e pacífica. Dispensável os requisitos de justo titulo e de boa fé.

Para haver a redução de prazo não basta comprovar o pagamento de tributos, levando em consideração um país com grandes áreas despovoadas, poderia o fato aplacar direitos a quem não se encontre em situações efetivamente digno do amparo legal. É mais propicio situar o problema em termos de posse trabalho, onde se manifesta por meio de obras e serviços realizados pelo possuidor ou de construção no local de sua moradia.

A propriedade obtida por usucapião compreende não so aquela dotada de todos os seus atributos (Art. 1.231 do CC), mas também os direitos reais sobre coisa alheia, como a servidão, a enfiteuse, o uso, a habitação, a usufruto entre outras.

  1. USUCAPIÃO ORDINÁRIA

A usucapião ordinária tem como requisito, a posse de dez anos, exercida com ânimo de dono, de forma continua, pacifica e mansa, além de boa fé de justo título, segundo artigo 1.242 do código civil dispõe com efeito:

“Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico”.  

Dispondo o Art. 2029 das “Disposições Transitórias”, que:

“Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916”.

Estes mencionados diz respeito as hipóteses em que o prazo poderá ser reduzido, pois o possuidor estabeleceu no imóvel a sua moradia, ou nele realizou obras e serviços de espécie produtiva. Acrescida pelo artigo 2030 do CC que, “o acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4º do art. 1.228”.

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