FICHAMENTO ANALÍTICO: CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO DELITO
Por: Luisa Mallmann • 31/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.482 Palavras (6 Páginas) • 771 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO – BALNEÁRIO CAMBORIÚ
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - NPJ
FICHAMENTO ANALÍTICO: CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO DELITO
Balneário Camboriú, 28 de agosto de 2015
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO – BALNEÁRIO CAMBORIÚ
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - NPJ
FICHAMENTO ANALÍTICO: CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO DELITO
Trabalho de fichamento analítico para avaliação parcial de nota M1 para a disciplina de Direito Penal (parte geral) –terceiro período de Direito.
Orientador: Professor Issac Newton Belota Sabba Guimarães
Balneário Camboriú, 28 de agosto de 2015
FICHAMENTO ANALÍTICO: CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO DELITO
1. TÍTULOS:
1.1. Genérico: Fundamentos para um Direito Penal democrático;
1.2. Especifico: Consequências jurídicas do delito.
2. OBRA EM FICHAMENTO: BUSATO, Paulo César. Consequências jurídicas do delito. In:______. Fundamentos para um Direito Penal democrático . 4. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
3. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO:
Compreender e analizar as consequências jurídicas do delito, observando teorias, como a teoria retributiva e a teoria da prevenção, as críticas sobre elas, e vinculado ao momento histórico em que cada teoria foi constituída.
4. DESTAQUES:
4.1. “Até o surgimento da lei como limite de imposição ao soberano, não havia a necessidade de justificação discursiva dos castigos. Isso porque, em geral, o soberano era a personificação do Deus (como na Antiguidade) ou representava a expressão da vontade do Deus ou, quanto menos, dos governados, por razões de justiça previamente dadas e inquestionáveis (primeiras formulações do direito natural). […]”(p.210)
4.2. “Com o iluminismo e o contrato social chegaram diferentes concepções materiais que então constituíram trunfos irrenunciáveis frente ao poder absoluto do Estado: a humanização dos castigos, as considerações racionais e humanitárias que exigem a proporcionalidade entre o delito e a pena, o reconhecimento do princípio de legalidade e, com base em um juízo racional, junto ao imperativo da proporcionalidade, uma finalidade utilitária da pena. (p.211)
4.3. “Nessa ordem de Estado, o Contrato Social implica que o cidadão renuncia a parte de sua liberdade para conviver com a liberdade dos outros integrantes do grupo. À autoridade superior só compete garantir e vigiar que essas condições se realizem, não podendo exceder-se dos limites de atuação. Uma autoridade superior que exceda essa função, limitando ainda mais a liberdade dos indivíduos acordada pelo contrato social, concerte-se em autoritária. Isso implica o reconhecimento do homem livre (livre-arbítrio), que posteriormente serve de base à construção da categoria dogmática da culpabilidade.” (p.212)
4.4. “A ideia fundamental do retribucionismo é a concepção da pena como um mal. Esse castigo, de algum modo, visa a contraposição a outro mal que é o crime.” (p.215)
4.5. “[…]Para Kant, não bastava a legalidade das ações, fazia-se necessário o respeito a uma lei geral de moralidade. Portanto, a pena seria um fim em si mesma, não lhe correspondendo nada mais que simplesmente realizar a justiça. Se a pena fosse coniderada um meio para conseguir um bem para o próprio indivíduo ou para a sociedade, o indivíduo estaria sendo um instrumento para a consecução de tais fins e, portanto, se lhe trataria como um simples objeto.” (p.217)
4.6. “Para Hegel, o Direito é expressão da vontade racional. A base do Direito está na racionalidade e na liberdade, Sendo o Direito a expressão dessa vontade geral, o delito constitui a expressão de uma contradição à racionalidade. A pena aparece logo como expressão da negação do Direito constituída pelo delito. Assim, finalmente, aparece o delito como negação do Direito e a pena como negação dessa negação, cujo fim é restabelecer o Direito.” (p.218)
4.7. “ Essa doutrina, estabelecida sob exigências da busca da justiça, contruiu os fundamentos de uma responsabilidade penal baseada no livre-arbétrio e na culpabilidade individual do sujeito: só se responde pelo fato realizado e na medida da culpabilidade do sujeito. O Estado, com isso, viu limitado seu poder de atuação. Evitou-se, então, as possíveis arbitrariedades cometidas pelo Estado, como atender a causas de escassa culpabilidade com penas desproporcionais. Figueiredo Dias comenta que a limitação pela culpabilidade é a grande virtude histórica das teorias retribucionistas.” (p.219)
4.8. “A pena, nesse contexto, também é entendida como um mal, mas, ao contrário, dos ideais absolutistas, esse mal se entende como ‘necessário’ à manutenção da ordem social e prevenção da criminalidade. O fato de entender a pena sob contornos da tradição kantiniana não se justifica nesse novo Estado, já que nessa proposta a pena não cumpre nenhum fim e dirige sua vista ao passado. As justificações da pena, sob contornos utilitaristas, pelo contrário, avocam prevenir a criminaliade dirigindo sua orientação ao futuro.” (p.223)
4.9. “A prevenção geral traduz a ideia de que é necessário prevenir-se da ocorrência de novos delitos que podem brotar de qualquer âmbito da sociedade, ou seja, que não possuem fontem definidas.” (p.223)
4.10.
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