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FILOSOFIA DO DIREITO

Por:   •  22/4/2016  •  Dissertação  •  1.611 Palavras (7 Páginas)  •  382 Visualizações

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1º prova: 19-04-2016

2º prova: 21-06-2016

Obs: O professor cobra aquilo que e passado em sala de aula!

ESTUDAMOS O COMPORTAMENTO SOCIAL

Gral de valor em que as pessoas foram formadas, às vezes o que certo pra um, pra outros e errado.

  • ESCOLAS POSITIVAS

O positivismo jurídico é uma corrente da teoria do direito que defende a “ tese da separação” que postula que não existe nenhuma conexão conceitualmente necessária entre o direito e a moral. Assim, restam apenas dois elementos de definição:

O da legalidade e o da eficácia social.

Obs: direito e moral não estão caminhando juntos!

Ta na norma e positivista.

A norma positiva se cria através dos costumes, valores e da moral etc:

(Hans kelsen e Herbert Hart).

  • ESCOLAS NÃO POSITIVISTAS

Contraponto ao positivismo jurídico, As teorias não positivistas, também conhecidas como moralistas, defendem a “tese da vinculação“, segundo a qual o conceito de direito deve ser definido de modo a conter elementos morais.

Pode ser Flexibilizado

Flexibiliza uma norma positivista sem inferir o positivismo.

(ROBERT ALEXY E RONALD DWORKIN).

FILOSOFIA

  • A Filosofia é a principio: um saber racional, saber sistemático, saber metódico, saber causal e lógico.

  • A filosofia distancia-se da mitologia (fantasia e cultural), da religião (crença e fé), do saber vulgar (pré-julgamento e Limitações analíticas).
  • Saber racional: se a filosofia é o saber, que classe de saber é o saber filosófico? Porque há muitas classe de saber;
  1. Há o saber que todos temos sem ter aprendido nem refletido sobre nada,

 

  1. Há outro saber, que é o que adquirimos quando procuramos:

  1. Há um saber, pois, que temos sem tê-lo procurado, que encontramos sem tê-lo procurado, como pascal encontrava á deus sem tê-lo procurado,
  1. Há o saber que não temos senão quando procuramos, e que se o não procuramos, não o temos.
  • Saber metódico: indicam-se os seguintes métodos:
  • Indutivo (positivistas)
  • Dedutivo (kantianos)
  • Lógico – Transcendental (neokantiano)
  • Empírico – dialético.
  • Saber causal e lógico: define a filosofia com a ciência das coisas por suas causas supremas.
  • Para alguns autores, a filosofia do direito deve ocupar-se do justo. A filosofia do direito será, portanto, como contemplação valorativa do direito, a teoria do direito justo.
  • Para outros autores, o justo e o injusto estão fora do alcance, do jurista, e são objeto de estudo da ética. E o caso de Hans Kelsen: “ao considerar o tema da justiça, Hans kelsen aplica a teoria dos valores a mesma metodologia usada ao construir uma teoria pura do direito: no exame da justiça, assim como no do direito ele identifica cientificidade como não-valoração”.
  • Para outros, ainda, a filosofia do direito deve ser um estudo combativo, politicamente, uma vez que inata é sua função de lutar contra a tirania – a filosofia do direito é a inimiga nata da tirania.

Livro: direito achado na rua.

 

Aula dia 01/mar/2016

DIREITO X MORAL

  • Moral: é um campo mais amplo do que o campo do direito. Cumpre-se de forma espontânea. As regras morais são cumpridas naturalmente sem a presença de qualquer forma coercitiva, e, muitas vezes, cumpridas inconscientemente pelo homem já que encontram na própria razão de existir do individuo. É impossível existir ato moral cumprido de forma forçada ou por interferência de um terceiro.

A moral e incompatível com a violência, com a força, ou seja, com a coação, mesmo quando a força se manifesta juridicamente organizada.

  • DIREITO: Este se cumpre de forma coercitiva.

                  A favor da força: Ihering dizia que o direito se resume a “ norma mais coação”, HANS KELSEN define direito como a “Organização da Força”.

  • ÉTICA PARA SÓCRATES
  • Basta saber o que é bondade para, que seja bom. Para Sócrates pode ser atribuída á origem da ética (ou filosofia moral), tendo como ponto de partida a consciência do agente moral.

“È sujeito ético ou moral somente aquele que sabe o que faz, conhece as causas e os fins de sua ação, o significado de suas intenções e de suas atitudes e a essência dos valores morais”.

   Sócrates afirma que apenas o ignorante é vicioso ou incapaz de virtude, pois quem sabe o que é bem não poderá deixar de agir virtuosamente.

  • Ética socrática: reside no conhecimento e em vislumbrar na felicidade o fim da ação.
  • OBJETIVO DA ÉTICA SOCRATICA: Preparar o homem para conhecer-se, tendo em vista que o conhecimento e a base do agir ético.

  • Condenação de Sócrates: Acusado de estar corrompendo a juventude e de cultuar outros deuses, foi condenado a beber cicuta pelo tribunal ateniense. Sócrates resignou-se á injustiça de seus acusadores, em respeito á lei a que todos regia em Atenas.

  • Para Sócrates o conhecimento é a base do agir ético para ele “só erra quem desconhece, de modo que a ignorância é o maior dos males”.

Aula do dia 08-03-2016

  • ESCOLA POSITIVISTA DE CARÁTER SOCIOLÓGICO.

  • Todas as escolas positivistas reconhecem que o direito é o produto de uma vontade política, que se cria em determinado momento e se extinguem em outro. Porém, estas escolas não tem o interesse em fazer uma leitura sociológica do direito.
  • Correntes sociológicas do positivismo, que colocam as seguintes questões:
  • Quem cria o direito e por quê?

 

  • Por que uma norma é (ou deixa de ser)aplicada?

  • Qual é a relação entre o direito e a realidade?

As correntes sociológicas do positivismo tratam estas questões tanto na perspectiva interna do direito (“De dentro para fora”). Quanto na respectiva externa (‘de fora para dentro).

  • Precursores da sociedade jurídica:

  • Charles de Montesquieu (1989 – 1755). O Filósofo Francês Charles Louis de Secondat, barão de Bréde e de Montesquieu (obra principal: do espírito das leis, 1748) ficou conhecido como o teórico da separação dos poderes, que inspirou as constituições de finais do século XVII nos estados unidos e na frança. Não e possível falar na existência de um único modelo de direito “ justo” ou adequado.  Para ele as leis seguem os costumes de cada povo.
  •  Escola histórica do direito: surge na 1º metade do século XIX, em territórios alemães. Representantes principais GUSTAV HUGO (1764 – 1844. Obra: manual do direito natural enquanto filosofia do direito do positivo, 1789) e Friedrich Carl Von savigny (1779 – 1861).
  • Na opinião de savigny, o espírito do povo revela-se no direito costumeiro (direito popular), nos trabalhos de intelectuais nacionais que se dedicam a estudar as raízes do direito (DIREITO SABIO).
  • ESCOLA MARXISTA: Karl Marx (1818 /1883)

Friedrich engels (1820 / 1895).

  • É um fenômeno de massa, relacionado com o movimento socialista mundial e com as experiências dos países que conheceram uma revolusão comunista.

  • É mile Durkheim (1858/1917); foi o 1º professor a ser titular de uma cedeira universitária de “sociologia” criada em paris em 1913. Ele entende que o direito é um fenômeno social.

A sociedade humana é o meio onde o direito surge e se desenvolve, pois a ideia do direito liga-se á ideia de conduta, deorganização e de mudança.

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