FILOSOFO HANS KELSEN
Por: melissa.lauriano • 6/4/2015 • Projeto de pesquisa • 1.049 Palavras (5 Páginas) • 354 Visualizações
Hans Kelsen, filósofo e jurista austríaco, considerado um dos maiores pensadores do século XX, em sua obra mais famosa “Teoria Pura do Direito “, defendia que para se construir uma ciência jurídica objetiva e clara, era indispensável desprender o Direito de elementos pertencentes às outras ciências (Psicologia, Sociologia, Teoria Política), afim de tornar a Ciência do Direito autônoma.
Sob a ótica de Hans Kelsen a norma jurídica deve ser pura tanto na autonomia quanto na aplicação, deverá ter dúplice estrutura, formada por uma norma primária que prescreve a sanção e uma norma secundária que determina a conduta.
Se a transgressão é descumprimento de um dever imposto pela norma, por que este elemento (o dever) não está presente na estrutura lógico-formal dela?
Kelsen denomina de norma secundária, em relação à norma primária que contém a sanção, aquela cujo conteúdo é o dever, a conduta oposta a da hipótese da norma primária e a considera um mero derivado lógico desta, irrelevante em sua compreensão da norma.
Exemplo:
- Norma primária: “O que matar a outrem terá pena de seis a vinte anos...”
- Norma secundária: “Deve-se não matar...”
“De um modo inteiramente acrítico, a jurisprudência tem-se confundido com a psicologia e a sociologia, com a ética e a teoria política. Esta confusão pode porventura explicar-se pelo facto de estas ciências se referirem a objectos que indubitavelmente têm uma estreita conexão com o Direito. Quando a Teoria Pura empreende delimitar o conhecimento do Direito em face destas disciplinas, fá-lo, não por ignorar ou, muito menos, por negar essa conexão, mas porque intenta evitar um sincretismo metodológico que obscurece a essência da ciência jurídica e dilui os limites que lhe são impostos pela natureza do seu objecto.” (Hans Kelsen, Teoria Pura do Direito)
Para compreendemos a norma jurídica, faz-se necessário conhecermos o sistema Jurídico (Ordenamento Jurídico), pois sem este não existe nenhuma norma juridicamente válida, visto que o sistema jurídico é a unificação lógica das normas e dos princípios vigentes em um país.
A Ciência do Direito por meio dos juristas busca assimilar o significado objetivo das normas, com o propósito de construir o Sistema Jurídico, bem como de estabelecer suas raízes sociais e históricas. Podemos dizer então que o Direito é o fato social constituído de valor e norma.
As normas jurídicas são estruturas fundamentais do Direito, responsáveis por regularem a conduta dos indivíduos, impondo aos que a ela infringem, as penalidades previstas para que possamos encontrar o bem maior do Direito que é a justiça.
A norma jurídica é caracterizada pela bilateralidade e por suas funções:
A bilateralidade atributiva é sua característica essencial, pois separa a norma jurídica da norma moral. Possui dois lados - um sujeito ativo, portador do direito e um sujeito passivo, possuidor do correspondente dever.
Quanto às suas funções podemos classificá-las como:
Função Repressiva – expressa na norma penal;
Função coordenadora – garante a tutela do direito;
Função organizadora – arrecadadora de meios e pôr fim a função reparadora – que diz respeito às normas de responsabilidade civil.
A norma jurídica também se divide em norma geral e abstrata. De modo que, a norma geral diz respeito à destinação, se restringe a um ou alguns indivíduos, podendo ser mais abrangente, possibilitando a contemplação de toda uma população.
Já a norma abstrata, não se destina a um determinado caso concreto, mas sim, define as normas como o “dever ser”, “dever-fazer” ou “dever-deixar-de-fazer”, visando a resolução de várias situações futuras.
Tais normas são imperativas, pois obrigam o destinatário fazer ou deixar de fazer algo por meio da coercibilidade que é o elemento que traz consequências a quem não cumprir a norma.
É a possibilidade de recurso à força para fazer cumprir a conduta instituída na norma ou sanção consequente a violação.
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