FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Por: Pedro Alves • 13/3/2016 • Trabalho acadêmico • 897 Palavras (4 Páginas) • 622 Visualizações
DIREITO TRIBUTÁRIO I
AULA II – 25/08/2015
FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
- Qual a razão do estudo do Direito Tributário?
- é uma matéria que estuda a relação entre ESTADO X PARTICULAR
- princípio da soberania popular – todo poder emana do povo → ordenamento jurídico
- fontes leva a estudar as origens da matéria;
- para Ruy Barbosa Nogueira – existem FONTES REAIS e FONTES FORMAIS
FONTES REAIS: referem-se a pressupostos ou suportes das imposições tributárias, pressupostos de fato da incidência ou fatos imponíveis;
FONTES FORMAIS: conjunto das normas do Direito Tributário, estando inseridas no art. 96 do CTN;
É o veículo por meio do qual se inova o Direito Objetivo. É o veículo introdutor da norma jurídica.
Normas introdutoras: são as que dedicam-se ao estudo das fontes formais do direito. Serve para examinar qual o veículo suficiente para introdução de uma norma no sistema (competência), e relação que se dará entre a nova norma e as demais pertencentes (hierarquia).
Norma jurídica = comando
Antecedente (hipótese – possível) → Consequente (relação de duas ou mais pessoas)
Tudo forma a relação jurídico tributária.
NORMA X ENUNCIADO
Enunciado é o produto da obra do legislador → sem rigor (interpretação) jurista
O jurista tem o papel de levantar os enunciados, analisados em conjunto, a fim de concluir qual a norma.
Um enunciado pode ensejar várias normas, a exemplo da CF/88 no artigo 150, I, que dispõe a necessidade de lei para instituir o tributo e que é um dos princípios em matéria tributária.
Dentre as fontes formais temos duas divisões:
Fontes formais primárias ou principais: atos normativos primários (leis e tratados e convenções) e atos normativos secundários ou infralegais (decretos)
- Lei (em sentido amplo);
- Tratados e convenções internacionais;
- Decretos;
Fontes formais secundárias (subsidiárias ou normas complementares)
Passemos a estudas cada uma das fontes formais principais:
- Constituição Federal
- Emenda à Constituição Federal;
- Lei ordinária;
- Decreto;
- Lei Delegada;
- Medida provisória;
- Decreto legislativo;
- Resolução;
- Tratados e convenções internacionais;
- Lei Complementar;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – art. 146 a 156 da CF/88
- “Lei das leis”
- art. 5º, XXXIV
- topo da pirâmide;
- instrumento de validade das demais normas;
Em matéria tributária é o instrumento de fundamentação própria para a criação de tributos, também instrumento para conferencia de competência tributária.
A constituição não institui tributo, mas é o meio hábil para fixação das competências para que os gravames sejam criados.
EMENDA CONSTITUCIONAL
– art. 60, §4º, inciso I a IV CF/88
- Cláusulas pétreas;
- ex.: interferência legislativa no espectro competência tributária, atinge-se o núcleo da “forma federativa do estado”; com a violação dos princípios tributários, há violação aos “direitos e garantias individuais”;
- obs. Foi através da EC n. 18/65 que houve uma reforma ao sistema tributário nacional, na CF/46;
LEI ORDINÁRIA
- Regra para criação de tributos;
- instrumento de imposição tributária;
- veicula genuinamente o princípio da legalidade tributária;
- não há hierarquia entre os entes e leis Federais, Estaduais e Municipais, porem cada uma dentro de sua esfera;
*exceção é a Lei Complementar;
- Instrumento que rege a administração.
Art. 97 do CTN
- instituir, majorar e extinguir tributos;
E a MP – art. 62, §2º da CF/88 – instituir ou majorar impostos;
Majoração de alíquotas, com a exceção do chefe do poder executivo através de decreto.
- definição do fato gerador da OT principal e do sujeito passivo;
- fixação de alíquota e da base de cálculo;
- cominação de multa e penalidades;
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