FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Por: dayer.fernando • 16/6/2016 • Seminário • 1.601 Palavras (7 Páginas) • 817 Visualizações
IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
CURSO DIREITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO III – FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
SÃO PAULO - 2016
Nome: João Paulo Filho
Seminário III
FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Questões
- Que são fontes do “Direito”? Qual a utilidade do estudo das fontes do direito tributário?
R:
Entendo que as fontes do direto são às bases de criação de normas jurídicas, como os órgãos habilitados pelo sistema para produzirem normas e a realidade social de um estado, assim como as próprias normas formais criadas pelos órgãos habilitados.
As fontes do direto podem ser divididas em fontes formais e fontes materiais, sendo as fontes formais consideradas fórmulas que a ordem jurídica estipula para introduzir regras no sistema jurídico, como por exemplo, as leis, decretos, costumes e etc. e as fontes materiais são consideradas fatos da realidade social que, descritos hipoteticamente nos supostos normativos, têm o condão de produzir novas proposições prescritivas para integrar o direito posto.
O estudo das fontes do direito tributário é importante para e entendimento e formação da norma jurídica assim como identificar se a criação do direito positivo possui ordenamento jurídico valido por meio de sua fonte.
- Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito? E as indicações jurisprudenciais e doutrinárias, contidas nas decisões judiciais são concebidas como “fontes de direito”?
R:
Entendo que os costumes e a jurisprudências são considerados fontes do diretos por alterarem a natureza interpretativa do direto. Já a doutrina tem como fundamento auxiliar na interpretação do direito positivo, mais não o modifica, desta forma, entendo que não é uma fonte do direito.
O fato jurídico pode ser entendido como criação de uma determinada norma para disciplinar uma conduta humana tendo ligação com a relação social sendo por tanto considerado fonte do direto.
As indicações jurisprudenciais contidas nas decisões judiciais entendo que são consideradas fontes do direto por causarem alteração à natureza da interpretação do direto. Já as indicações doutrinárias entendo não fazer parte do conceito de fontes do direto por ser aplicada apenas para suportar uma interpretação de um direto positivo já criado sem que o mesmo seja alterado.
- Que posição ocupa, no sistema jurídico, norma inserida por lei complementar que dispõe sobre matéria de lei ordinária? Para sua revogação é necessária norma veiculada por lei complementar? (Vide anexos I, II e III).
R:
De acordo com a opinião do professor Paulo de Barros não há sistema de direito sem hierarquia. Partindo dessa premissa entendo que a lei complementar ocupa posição superior a lei ordinária dentro do ordenamento jurídico.
Acredito que a revogação de uma lei complementar que possui quórum qualificado pela Constituição, somente será possível por meio de outra lei complementar, não podendo ser realizada por meio de uma lei ordinária. Porém as leis ordinárias podem prever ou regulamentar em um nível hierárquico menor as disposições contidas em uma lei complementar.
- O preâmbulo da Constituição Federal e a exposição de motivos integram o direito positivo? São fontes do direito? (Vide anexos IV e V).
R:
De acordo com o professor Paulo de Barros o preâmbulo tende aos valores que a mensagem normativa pretende implantar e a exposição de motivos costuma dar ênfase ao clima histórico-institucional em que o diploma foi produzido[1].
Entendo que o preâmbulo da Constituição Federal e a exposição de motivos, ambos integram o direito positivo por fazerem parte do sistema de construção das normas. O direito positivo tem por objetivo organizar, criar regras e garantir os diretos dos entes envolvidos em uma sociedade, desta forma entendo que não podemos excluir o preâmbulo e a exposição de motivos do direito positivo, por entender que os valores, assim como o clima histórico-institucional fazem parte da formação da sociedade, sendo, portanto relevante para a interpretação do direto positivo e criação das normas.
O preâmbulo da Constituição Federal e a exposição de motivos são fontes do direito, pois fazem parte da estrutura da criação da norma, são fontes utilizadas para a criação do direito positivo, e formação das normas jurídicas, sendo elas de valores ou histórica.
- A Emenda Constitucional n. 42/03 previu a possibilidade de instituição da PIS/COFINS-importação. O Governo Federal editou a Lei n. 10.865/04 instituindo tal exação. (a) Identificar as fontes materiais e formais da Constituição Federal, da Emenda 42/03 e da Lei 10.865/04. (b) Pedro Bacamarte realiza uma operação importação em 11/08/05; este fato é fonte material do direito? (c) O ato de ele formalizar o crédito tributário no desembaraço aduaneiro e efetuar o pagamento antecipado é fonte do direito?
R:
- As fontes materiais da Emenda 42/03, entendo ser os fatos sociais, neste caso a importação de mercadorias e as fontes formais é a norma prescritiva ou seja o direito positivo. Já para a Lei 10.865/04, entendo como sendo fonte material também o fato social, ou seja, a importação da mercadoria e como fonte formal a própria Lei e também a Emenda Constitucional que foi a norma introdutória, que serviu de base para a criação da Lei.
- Sim, o fato da realização da operação de importação é fonte material do direito, pois é um fato social do qual foi instituído uma nora jurídica.
- Sim, o fato da formalização do crédito e pagamento do tributo por possuir previsão na Lei 10.865/04 é considerado fonte formal do direto.
6. Diante do fragmento de direito positivo abaixo, responda:
LEI N. 10.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000, D.O.30/12/2000
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
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