FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Por: 87161963 • 28/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.966 Palavras (8 Páginas) • 516 Visualizações
IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Seminário III
FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
1.Que são fontes do “Direito”? Qual a utilidade do estudo das fontes do DireitoTributário?
A utilidade do estudo das fontes do Direito Tributário ocorre no momento em que são eles os meios reveladores do Direito. A fonte do Direito Tributário provém do estudo incorporado das normas introdutoras e das normas introduzidas, acrescidas ao“conjunto de fatos aos quais a ordem jurídica atribui teor de juridicidade, se tomados naqualidade de enunciação”. Por outra forma, não basta que haja um canal introdutor de preceitos, é preciso que haja também um fato jurídico que se vincule ao enunciado prescritivo.
Com base no ensinamento do professor Paulo de Barros Carvalho, as fontes do direito são “os acontecimentos do mundo social, juridicizados por regras do sistema e credenciados para produzir normas jurídicas que introduzam no ordenamento outras normas, gerais eabstratas, gerais e concretas, individuais e abstratas ou individuais e concreta.
Nessa esteira, as fontes do direito são os fatos jurídicos produtores de normas jurídicas.
2.Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do Direito?
Na opinião do professor Paulo de Barros Carvalho, os costumes só podem ser compreendidos como fontes do Direito quando componentes de hipóteses normativas. Assim sendo, diante do pensamento anteriormente abordado, a existência de atos reiterados de certa conduta não torna suficiente. Este comportamento repetitivo deve ser exposto em uma norma jurídica como uma premissa prescritiva a ser seguido pela sociedade para que seja o costume uma fonte do Direito. Em resumo, sem norma, um fato social não adquire a qualidade de um fato jurídico.
A doutrina, por conseguinte, porta-se como importante ferramenta a ser manuseada pela Ciência do Direito, todavia não como fonte do Direito Positivo. Se trata, outrossim, de um relevante instrumento de compreensão de definições e organismos jurídicos e não de fonte formal do Direito. Sobre o tema, dispõe o professor Paulo de Barros:
“A doutrina não é fonte do direito positivo, seu discurso descritivo não altera anatureza prescritiva do direito. Ajuda a compreendê-lo, entretanto não o modifica.Coloca-se como uma sobrelinguagem que fala da linguagem deôntica daordenação jurídica vigente. Nem será admissível concebe-la como fonte da Ciência do Direito, pois ela própria pretende ser científica.”(CARVALHO,Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23ª ed. São Paulo: Saraiva,2011, p. 88).
No que tange a jurisprudência, esta pode ser considerada como a união de julgados harmônicos e reiterados do Poder Judiciário a respeito dos dilemas de Direito a ele submetidas. Não se tratando, dessa forma, de fonte do Direito. Seria fonte do Direito a deliberação do órgão colegial, uma vez que este sim cria Direito para parte sob julgamento.
O fato jurídico é determinado por alguns doutrinadores como fonte material do direito tributário, ainda que muitas são as críticas à utilização da palavra “fonte” neste caso.
Dessa forma, conforme leciona o professor Paulo de Barros, fato jurídico nada mais é do que a realidade social descrita no hipotético normativo, sendo por meio dos fatos que novas normas jurídicas são admitidas no ordenamento jurídico. Não cabendo a eles a classificação como fontes do Direito.
3.Que posição ocupa, no sistema jurídico, norma inserida por lei complementarque dispõe sobre matéria de lei ordinária? Para sua revogação é necessária normaveiculada por lei complementar (vide anexos I e II).
Se analisada a questão sob o prisma da pirâmide kelseniana, todas as leis em sentido lato encontram-se no mesmo patamar jurídico. Desse modo, o que diferenciaria a lei complementar da lei ordinária seriam as formalidades diferentes a seremobservadas no processo legislativo de criação de cada uma das leis.Importante lembrar que a lei complementar possui quórum diferenciado, além de normalmente tratar de assuntos que requer mais cuidados ou uma atenção especial,sendo esta a razão de ser entendida por muitos como uma lei hierarquicamente superior à lei ordinária. Diferencia-se da lei ordinária formalmente e materialmente. Entendo que elas se encontram no mesmo patamar hierárquico, mas que se diferenciam em suas formalidades e em seu objeto.
Desse modo, por ter a leicomplementar quórum qualificado, para sua revogação
é necessária uma normaveiculada por lei complementar, sob pena de violar-se a norma superior onde ambas as leis buscam o fundamento de validade, a Constituição Federal.
3.Que posição ocupa, no sistema jurídico, norma inserida por lei complementar que dispõe sobre matéria de lei ordinária? Para sua revogação é necessária norma veiculada por lei complementar (vide anexos I e II).
Com base na teoria de Kelsen, todas as leis em sentido lato encontram-se no mesmo nível jurídico. Assim, o que distingue a lei complementar da lei ordinária são as formalidades a serem analisadas no processo legislativo de criação de elaboração dessas espécies. A lei complementar, além de possuir quórum diferenciado para a sua aprovação, costuma tratar de temas que exigem atenção sendo esta a razão de ser entendida por muitos como uma lei hierarquicamente superior à lei ordinária. Diferencia-se da lei ordinária formalmente e materialmente. Entretanto, compreende-se que elas se encontram no mesmo patamar hierárquico, mas que se diferenciam em suas formalidades e em seu objeto. Desse modo, neste caso a lei complementar é materialmente ordinária. Podendo-se inclusive, se for o caso, ser totalmente revogada por lei ordinária. A lei complementar só vale como complementar quando tratar de matérias para as quais a Constituição reservou exclusivamente a lei complementar.
4. O preâmbulo da Constituição Federal e a exposição de motivos integram o Direito Positivo? São fontes do Direito?
O preâmbulo
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