FRAUDE CONTRA CREDORES E FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO
Por: cw27 • 19/4/2016 • Trabalho acadêmico • 2.976 Palavras (12 Páginas) • 365 Visualizações
FRAUDE CONTRA CREDORES E FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO
Alunos: William Santos de Oliveira e Rodrigo Lorandos¹
Orientadora: Prof.ª Zilmária Aires dos Santos²
RESUMO: O presente artigo tem como escopo traçar a distinção entre as fraudes contra credores e contra a execução. Busca-se mostrar claramente como o atual Código de Processo Civil disciplina a matéria, suas similitudes e diferenças. Com a elaboração da Súmula 375 do STJ diversos juristas buscam entender a seguinte indagação: o Novo CPC se harmoniza com a regra desse verbete sumular? A resposta é asseverativa. Será estudada a distinção entre as fraudes contra credores e contra a execução. Será abordado, ainda, as principais alterações trazidas pelo atual CPC, com o objetivo de melhor compreensão das modalidades de fraudes. Por derradeiro, será demonstrada a importância do estudo das referidas fraudes, eis que contribuem para a fase de cumprimento de sentença ou mesmo execução autônoma, de forma célere e eficaz em prol do credor, aspectos presentes nas principais diretrizes da Lei nº 13.105/15.
PALAVRAS CHAVES: Fraudes. Credores. Execução. Código de Processo Civil. Jurisprudência do STJ.
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¹ Graduandos em Direito pela Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS.
² Professora Orientadora do Presente Artigo Científico, Professora de Direito Civil e Direito Processual Civil do Curso de Direito da UNITINS – Campus Dianópolis-TO. E Mestranda em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela UFT-ESMAT.
1. INTRODUÇÃO
Entrou em vigor no dia 18 de março de 2016 o Novo Código de Processo Civil, que veio substituir o antigo Código de Processo Civil datado de 11 de janeiro de 1973. O Código de Processo de 1973 foi de grande valia para o povo brasileiro, todavia, mesmo com as recentes alterações processuais para facilitar a efetividade no cumprimento de sentença e a satisfação do crédito pelo credor, há uma enorme dificuldade de este conseguir expropriar os bens do devedor. Fundamentalmente porque o inadimplente aliena a terceiros seus bens, impossibilitando assim, que o credor satisfaça seu crédito. Sabido é que o processo executivo leva em alguns casos, maior trabalho e tempo que a fase de conhecimento, o que por essência não deveria acontecer. Por isso, o antigo artigo 615-A do CPC era aproveitado pelos credores como mecanismo de freio para conter a intenção do devedor em frustrar a execução.
Portanto, fica evidenciado que as recentes alterações na legislação estão servindo para ajudar a fase de cumprimento de sentença. E ainda vale mencionar que os instrumentos que o credor possui são necessariamente de grande valia, uma vez que logo após a distribuição da sentença, o credor deve efetivar a medida prevista no artigo 792, sob pena de não conseguir auferir seu desejo. A fraude à execução somente poderá ficar caracterizada se houver prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição (esta ciência caracterizará a má-fé do adquirente). O terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes.
O presente artigo tem como escopo traçar a distinção entre as fraudes contra credores e contra a execução, observando, desde logo, que a fraude contra a execução é matéria de direito processual, ou seja, está indicada na nova sistemática de processo civil, por outro lado, a fraude contra credores é vislumbrada no teor material, ou seja, prelecionada no código civil.
Temos por notório e sabido que mesmo com as recentes alterações processuais para facilitar a efetividade no cumprimento de sentença e a satisfação do crédito pelo credor, há uma enorme dificuldade de este conseguir expropriar os bens do devedor. Fundamentalmente porque o inadimplente aliena a terceiros seus bens, impossibilitando assim, que o credor satisfaça seu crédito.
2. EVOLUÇÃO DA FRAUDE CONTRA A EXECUÇÃO
Na sistemática antiga a fraude à execução esculpia no ato de alienação ou oneração de bens do devedor quando o bem for litigioso, ou quando reduzi-lo à insolvência. O legislador entendeu, por bem, que o antigo artigo 615-A fosse editado, para autorizar o exequente a, no ato de distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Nesse prisma, o § 3º considera em fraude à execução a alienação ou a oneração dos bens após essa averbação. Logo, antecipava o reconhecimento da fraude, desde que obtida a averbação da certidão do distribuidor. Na antiga sistemática, muito se discutia à respeito da má-fé do adquirente dos bens do devedor. Durante longas datas a orientação majorante era de que, aquele que adquiria os bens, contra havia contra ele processo pendente, presumia-se de má-fé. Todavia a má-fé daquele que adquiria diretamente do devedor era presumida. Se ocorressem alienações sucessivas, contra adquirente posteriores, não havia presunção. Insta mencionar que essa orientação mudou.
Com a concepção da Súmula 235 do STJ, ficou claro que a má-fé do adquirente não é presumida, salvo se houver registro de penhora, ao qual se pode acrescentar a averbação do art. 615-A, do CPC. Se a alienação ocorrer após a averbação ou registro da penhora, os adquirentes — não só o primeiro mas os subsequentes — presumir-se-ão de má-fé, pois o registro torna pública a constrição, fazendo com que tenha eficácia erga omnes. Porém, caso não haja registro, o reconhecimento da fraude dependerá da prova de que o adquirente estava de má-fé. Em síntese, consoante a jurisprudência consolidada na Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado. Na falta de registro, imputa-se ao credor o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente, a fim de demonstrar que este tinha ciência da ação em curso.
3. DA FRAUDE À EXECUÇÃO NA NOVA SISTEMÁTICA
Analisando a Lei nº 13.105 de 2015 verifica-se que o artigo 593 do CPC de 1973, que trata da fraude à execução, foi trazido para o novo diploma legal em seu artigo 792, que ampliou e aperfeiçoou a redação anterior, vejamos:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
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