Fichamento Direito Civil Obrigações
Por: Grazi e Paulo • 8/11/2016 • Trabalho acadêmico • 2.032 Palavras (9 Páginas) • 461 Visualizações
Fichamento
- Acadêmicas: Grazieli Cristina Prestes de Oiveira da Silva..
- Noronha, Fernando. O direito dos contratos e seus princípios fundamentais. Saraiva. São Paulo 1994.
Referente: Capítulo IV A perspectiva constitucional de interpretação do princípio da boa-fé
- As transformações do direito contratual à luz dos princípios constitucionais
A historicidade dos institutos jurídicos costuma ser o ponto de partida para a análise de suas transformações.
Assim, além de justificativas históricas — que têm em vista a forçosa “aderência do Direito à realidade social e econômica”[1] —, buscam-se legitimações jurídico-sistemáticas para uma revisão do direito contratual, donde possam ser inferidos e densificados os novos princípios nor- teadores do contrato, dentre os quais ressalta, com particular intensidade, o princípio da boa-fé.
A oposição entre a boa-fé objetiva e a autonomia da vontade[2] tem em vista o fato de a eficácia interprivada dos princípios constitucionais, premissa subjacente à nossa perspectiva, por si só importar em uma nova configuração da liberdade contratual.
Valores e interesses cuja delimitação há de partir do que a este respeito dispõe a Constituição, o que, por sua vez, importa numa profunda revisão da função do princípio da autonomia contratual.
- Do status ao contrato; do indivíduo à pessoa humana
A “Lei de Maine”:
“Enquanto no status, a posição do sujeito de direito se caracteriza por situá-lo num plano independente de sua vontade, na fase do predomínio da noção de contrato as pretensões juridicamente reconhecidas fluem ou resultam do fato de o homem constituir um ser dotado de vontade livre e consciente”
Nesta fórmula, portanto, destacava-se a importância — viabilizada e, por isso mesmo, simbolizada pelo instrumento contratual — que passa a ter o indivíduo, e por conseguinte sua liberdade e autonomia, “em antítese com o modelo de organização da sociedade do ‘antigo regime’, com os seus resíduos feudais, com os seus vínculos e privilégios corporativos, com a sua economia fechada”.
Conforme dispõe o art. I2 do Texto Maior, o Estado Democrático de Direito funda-se, entre outros, nos princípios da dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (incisos III e IV respectivamente)
Como fundamentos, assim definidos pelo próprio constituinte, estes princípios devem condicionar a atividade econômica, de forma a que se cumpra o objetivo de “construir uma sociedade livre, justa e solidária”
Neste contexto traçado pela Constituição, não restam dúvidas de que estamos muito distantes daquele Estado abstencionista, fundado no pressuposto ideológico de que a garantia do interesse individual pelo próprio interessado através do exercício de sua autonomia privada é a força motriz do bem- estar social. Ao contrário, no atual quadro constitucional, a atividade econômica, privada por excelência, está condicionada à realização de finalidades que importam ã coletividade (e não à soma, repartida, dos indivíduos).
Por outras palavras e sem desvios, “a autonomia privada não é um valor em si e, sobretudo, não representa um princípio subtraído ao controle de sua correspondência e funcionalização ao sistema de normas constitucionais.
Com efeito, a distinção pressuposta entre as categorias de indivíduo e de pessoa sugere a ino- perância, diante do atual quadro civil-constitucio- nal, da oposição entre interesse privado e interesse público, nos termos dicotômicos em que tradicionalmente concebidos.
Não há neste sistema de prevalência da dignidade da pessoa, ao contrário daquele que exacerbava o valor por si do indivíduo, lugar para dico- tomizar-se o público e o privado, já que, contrariamente ao que preside a uma relação dicotômica, a utilização axiológica destas duas esferas não mais supõe uma sua conceituação como esferas reciprocamente exclusivas e impermeáveis.
Neste ponto, já temos por demonstrada a pertinência que a atual revitalização do princípio da boa-fé guarda com as transformações ocorridas no direito contratual, as quais sinalizam para a importância de uma interpretação constitucionalizada do direito civil.
- A aplicação do princípio da boa-fé
- A boa-fé como cânone interpretatívo-integrativo
De um lado, o papel sobredeterminante das circunstâncias concretas, assim qualificado como uma manifestação do princípio da boa-fé enquanto regra de interpretação, assume contornos de uma verdadeira tauto- logia: a boa-fé não tem conteúdo até o instante em que seu conteúdo é invocado. De outro lado, esta indefinição em tomo de um elemento material unificante das decisões fundadas na boa-fé a torna um alvo fácil de críticas, no sentido de que a sua aplicação possibilita que as mesmas circunstâncias, erigidas em fundamento decisório, conduzam a resultados opostos, comprometendo-se pela raiz a segurança jurídica.
Esta possibilidade de a valorização das circunstâncias concretas servir de fundamento a conclusões opostas, exatamente porque não predeterminado um parâmetro em função do qual devam ser avaliadas, pode ser ilustrada examinando-se os fundamentos decisórios do seguinte acórdão:
Apelação Cível n9 591028295 - Canguçu
Contrato. Tratativas. Culpa in contrahendo. Responsabilidade civil. Responsabilidade da empresa alimentícia, industrializadora de tomates, que distribui sementes, no tempo do plantio, e então manifesta a intenção de adquirir o produto, mas depois resolve, por sua conveniência, não mais industria- lizá-lo, naquele ano, assim causando prejuízo ao agricultor, que sofre a frustração da expectativa de venda da safra, uma vez que o produto ficou sem possibilidade de colocação. Provimento em parte do apelo, para reduzir a indenização à metade da produção, pois uma parte da colheita foi absorvida por empresa congênere, às instâncias da ré. Voto vencido, julgando improcedente a ação.[3]
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