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Fichamento Direitos da Personalidade e sua Tutela

Por:   •  28/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  16.015 Palavras (65 Páginas)  •  711 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MARINGÁ – CESUMAR

MESTRADO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS

Lucidalva Maiostre

DIREITOS DE PERSONALIDADE E SUA TUTELA

MARINGÁ

2013

Lucidalva Maiostre

DIREITOS DE PERSONALIDADE E SUA TUTELA

Fichamento apresentado à disciplina Fundamentos dos Direitos da Personalidade como exigência parcial de avaliação, sob a orientação do Professor Doutor Cleber Sanfelici Otero, do Mestrado em Ciências Jurídicas do Centro Universitário de Maringá - CESUMAR.

Maringá

2013

Direitos de Personalidade e sua Tutela. SZANIAWSKI, Elimar. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005.

TITULO I - DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE

1. OS DIREITOS DE PERSONALIDADE E SUA EVOLUÇÃO (fls. 23).

Relata o autor que não pretende, neste trabalho, desenvolver um estudo amplo e aprofundado sobre a história do direito de personalidade, mas apenas trazer algumas considerações importantes para uma melhor compreensão do tema.

1.1- Da Tutela da Personalidade Humana na Grécia Antiga (p. 23-25)

Neste período a noção de um direito geral de personalidade somente floresceu entre os séculos IV e III a.C., isto por influência da filosofia. O direito passou a reconhecer, ser cada ser humano possuidor de personalidade e de capacidade jurídica. A proteção da personalidade se firmava sob três aspectos: noção de repúdio à injustiça; proibição de qualquer pratica de ato de excesso de uma pessoa contra outra e, por fim vedação a pratica de atos de violência contra qualquer pessoa humana. Assim, nesta época a tutela da personalidade da pessoa humana se exercia por meio de desafios e da repressão a pratica de atos de injuria e maus tratos. A tutela da personalidade humana focava apenas o âmbito penal protegendo a pessoa contra atos ilícitos como lesões corporais, estupro, difamação, etc. Influenciada pela obra de Aristóteles a ideia de igualdade entre as pessoas e de ter a lei à função de buscar a regulamentação das relações humanas em sociedade foi sendo concebida, objetivando o bem comum. Esta possibilidade consolidou a proteção da personalidade humana reconhecendo-se a existência de um único e geral direito de personalidade em cada ser humano.

1.2- Da Tutela da Personalidade Humana em Roma (p. 25-32)

A doutrina tradicional atribui aos romanos à elaboração da teoria jurídica da personalidade. A expressão personalidade limita-se aos indivíduos que possuíam três status, o status libertatis, civitatis e familiae. Quem não possuísse o status libertatis não possuía nenhum outro. Deixando de ser livre passava o indivíduo a ser propriedade de qualquer outro cidadão, podendo ser por este libertado, negociado ou até morto. Em Roma a classificação dada em relação à liberdade da pessoa era a de ingênuos para os que nunca foram escravos e de libertos para os que foram alforiados.  Por outro lado quem não possuísse capacidade jurídica plena não possuía status civitatis, não sendo considerado, portanto, cidadão romano. Havia ainda, ao lado do cidadão (cives) a classe dos latini que eram habitantes de colônias romanas e os peregrine que eram estrangeiros, ambas as classes possuíam capacidade jurídica reduzida. O status civitatis outorgava ao cidadão o direito de votar, ser votado, de agir, de exercer o comércio, de ter propriedade e de casar-se entre si.

Havia ainda o status familiae, a família romana era constituída por grupo de pessoas subordinadas ao paterfamilias que era o chefe, administrador e sacerdote da família. Neste contexto apenas possuía capacidade jurídica plena o paterfamilias denominado de sui iuris e aos demais membros da mesma família cabia somente à capacidade jurídica reduzida e eram denominados de alieni iuris. Assim, para o direito romano clássico o termo personalidade servia para designar se o ser humano era livre ou escravo. Havia ainda a expressão caput que outorgava à pessoa maior ou menor graduação de direito subjetivo. Era considerado caput qualquer pessoa, livre ou escrava, independentemente da sua personalidade.  Isto significa que qualquer ser humano era, naquela época, considerado persona e caput. O conceito tradicional dos civilistas em afirmar que os escravos não possuíam personalidade, sendo, meras res de propriedade de seu senhor, vem sendo revisado por alguns estudiosos como Cossio e Robleda, entre outros. Para o primeiro, a escravidão deve ser visualizada não como uma negação da personalidade, mas como uma mera limitação da liberdade pessoal. Já Robleda, citando textos de Gaio, infere que os atos praticados por escravos produziam efeitos no mundo jurídico, nos traz a conclusão de que os escravos de Roma não podem ser considerados res, nem objetos de direitos, mas, ao contrário, pessoas e sujeitos de direitos, embora tendo capacidade de direito extremamente limitada. Para o autor italiano, a subjetividade do escravo em Roma manifestava-se de diversas formas, pois era responsável pelos atos que praticava; tornava-se obrigado como consequência dos delitos que praticava; suas obrigações contratuais eram consideradas obrigações naturais, etc. Era frequente o escravo prestar serviços econômicos ao seu senhor. Esses ‘favores’ outorgavam-lhe a capacitas agendi que assegurava ao escravo a personalidade como consequência da subjetividade.

Autor cita Robleda, apesar de não possuir, o escravo, o poder de disposição sobre os bens do seu senhor, este simples fato de vedação da disponibilidade do patrimônio pelo escravo demonstra que o mesmo era, em Roma, sujeito, e não objeto, pois só se pode vedar ou outorgar o poder de disposição de alguma coisa a uma pessoa, e nunca a uma coisa. As constituições de Antonio previam a punição do senhor que, injustamente, matasse seu escravo. O escravo possuía capacidade religiosa, participando ativamente no fas e o sepulcro do escravo era considerado uma res religiosa. Neste período se encontra diversas hipóteses que confirmam a existência de capacidade processual dos escravos como a supressão de cláusula testamentária onde o dominas concedia a alforria ao escravo; na liberdade obtida emprapropriis nummis, segundo constituição de Marco Aurélio e Lúcio Vero, ou ainda no favo re libertatis, hipóteses em que o escravo poderia, administrativamente ou judicialmente, garantir a obtenção de sua libertação, demonstram a subjetividade e a personalidade desses indivíduos que sofreram a capitis diminutio máxima. Neste contexto discorda o autor dos que ensinam que, no direito romano, escravos e estrangeiros não eram personas, mas meras res e, por terem sofrido a capitis diminutio máxima, teriam perdido sua capacidade jurídica, não sendo mais caput. A capacidade jurídica referente aos direitos patrimoniais era designada por commercium; a capacidade para casar era denominada de connubium etc. Merece atenção o fato de os alieni iuris, que não tendo sofrido qualquer capitis diminutio, serem pessoas e possuírem, portanto, personalidade, classificando-se na sociedade como caput liberum, não poderem, entretanto, ser titulares do direito de propriedade.

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