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Fichamento Investigação preliminar no processo penal

Por:   •  20/6/2018  •  Bibliografia  •  4.967 Palavras (20 Páginas)  •  315 Visualizações

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FICHA DESTAQUES / REFETENTE DE OBRA CIENTÍFICA[1]

1. NOME COMPLETO DO AUTOR DO FICHAMENTO: Rafael Westphalen Aranda

2. OBRA: LOPES JR., Aury; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Investigação preliminar no processo penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

3. EXPLICITAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO: Selecionar e registrar formulações extraídas literalmente da obra, que evidenciem a leitura completa da obra, concomitantemente, estimulem reflexões acerca da “Investigação preliminar no processo penal”.

4. DESTAQUES CONFORME O REFERENTE:

4.1 SISTEMAS DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

4.1.1 DEFINIÇÃO LEGAL

4.1.1.1 Concluindo, a partir da análise de definições legais, podemos conceituar a investigação preliminar como o conjunto de atividades realizadas concatenadamente por órgãos do Estado; a partir de uma notícia-crime ou atividade de ofício; com caráter prévio e de natureza preparatória em relação ao processo penal; que pretende averiguar a autoria e as circunstâncias de um fato aparentemente delitivo, com o fim de justificar o exercício da ação penal ou o arquivamento (não processo). (Locais do Kindle 2050-2053). Saraiva. Edição do Kindle.

4.1.2 NATUREZA JURÍDICA

4.1.2.1 A natureza jurídica da investigação preliminar será dada pela análise de sua função, estrutura e órgão encarregado. A natureza jurídica da instrução preliminar é complexa, pois nela são praticados atos de distinta natureza (administrativos, judiciais e até jurisdicionais). Por isso, ao classificá-la, levaremos em consideração a natureza jurídica dos atos predominantes. Isso porque, mesmo num procedimento claramente administrativo como o inquérito policial, também podem ser praticados atos jurisdicionais, mediante a intervenção do juiz, por exemplo: ao adotar uma medida restritiva de direitos fundamentais, como a prisão preventiva. (Locais do Kindle 2055-2059). Saraiva. Edição do Kindle.

4.1.2.2 (...) Destarte, podemos classificar o inquérito policial como um procedimento administrativo pré-processual, pois é levado a cabo pela Polícia Judiciária, um órgão vinculado à Administração – Poder Executivo – e que, por isso, desenvolve tarefas de natureza administrativa. (Locais do Kindle 2065-2067). Saraiva. Edição do Kindle.

4.1.2.3 Como explica Manzini[ 159], só pode existir uma relação de índole administrativa entre o Ministério Público, que é um órgão administrativo, de igual forma que a Polícia Judiciária, e aquele sobre quem recai a suspeita de haver praticado o delito. (Locais do Kindle 2075-2077). Saraiva. Edição do Kindle.

4.1.2.4 Entretanto, devemos destacar que, excepcionalmente, a investigação preliminar realizada pelo Ministério Público terá a natureza jurídica de procedimento judicial. Isso ocorrerá naqueles países em que o Ministério Público esteja constitucionalmente integrado ao Poder Judiciário e tenha as mesmas garantias da Magistratura. Como exemplo, citamos os sistemas de investigação preliminar adotados na Itália e em Portugal, pois, nesses dois países, o procedimento pré-processual está outorgado a um Ministério Público constitucionalmente integrante do Poder Judiciário. Nesses casos, será um procedimento judicial, e não jurisdicional, porque, apesar de integrar o Poder Judiciário, o MP não possui poder jurisdicional. (Locais do Kindle 2078-2083). Saraiva. Edição do Kindle.

4.1.2.5 Concluímos recordando que, para classificar a investigação preliminar como um procedimento administrativo pré-processual, levamos em conta a natureza jurídica dos atos predominantes, que, no caso do inquérito policial, são administrativos. Isso não exclui uma possível intervenção do órgão jurisdicional – ao autorizar uma medida restritiva –, mas apenas constatamos que essa intervenção é contingente e limitada. Como regra geral, o inquérito policial pode ser instaurado, realizado e concluído sem a intervenção do juiz (ou do promotor). (Locais do Kindle 2087-2091). Saraiva. Edição do Kindle.

4.1.3 FUNDAMENTO DA EXISTÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

4.1.3.1 O processo penal tem como fundamento de sua existência a instrumentalidade constitucional, e esse também será o ponto de partida para justificar a investigação preliminar. Ela não pode afastar-se dos fundamentos do instrumento-maior ao qual presta serviço. Entretanto, dentro desse fim de instrumento de garantia, cabe questionar com mais especificidade o que pretende garantir a investigação preliminar. (Locais do Kindle 2224-2227). Saraiva. Edição do Kindle.

4.1.3.2 Beling[ 171] afirma que o pré-processo judicial serve ao esclarecimento do suposto fato na medida necessária para tornar possível a resolução sobre a abertura ou não do juízo oral (fase processual). Contudo, do acerto de tal afirmação, para compreender a existência da instrução preliminar não é suficiente apontar apenas sua instrumentalidade. É imprescindível analisar em que termos atua essa instrumentalidade e em que se funda. A instrumentalidade, relativamente ao processo, é o ponto de início da formação do conceito, e não o ponto final. (Locais do Kindle 2227-2231). Saraiva. Edição do Kindle.

4.1.3.3 Também colocando em relevo essa finalidade de proteção, Leone[ 175] afirma que a investigação preliminar tem duas finalidades: assegurar a máxima autenticidade das provas e evitar que o imputado inocente seja submetido ao processo (debate), que, com sua publicidade, ainda que conclua favoravelmente a ele, constitui uma causa de grave descrédito, emoção e humilhação. (Locais do Kindle 2243-2246). Saraiva. Edição do Kindle.

4.1.3.4 Para Manzini[ 176], a investigação tem a finalidade característica de recolher e selecionar o material que haverá de servir para o juízo, eliminando tudo o que resulte confuso, supérfluo ou inatendível. Com isso, evitar-se-iam os debates inúteis e preparar-se-ia um material selecionado para os debates necessários. (Locais do Kindle 2246-2249). Saraiva. Edição do Kindle.

4.1.3.5 A investigação preliminar também atende a uma função simbólica, poderíamos dizer até de natureza sociológica, ao contribuir para restabelecer a tranquilidade social abalada pelo crime. Significa que, numa dimensão simbólica, contribui para amenizar o mal-estar causado pelo crime, através da sensação de que os órgãos estatais atuarão, evitando a impunidade. (Locais do Kindle 2327-2330). Saraiva. Edição do Kindle.

4.2 INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO: O INQUÉRITO POLICIAL

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