Fichamento processo penal
Por: thainaluisa • 6/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.257 Palavras (6 Páginas) • 486 Visualizações
FICHAMENTO: Capítulo IX – AÇÃO PENAL
- O DIREITO DE AÇÃO
O Ministério Público, as Polícias, no exercício da função judiciária, ou o particular não podem, por conta própria, proceder a aplicação da pena que entendam justa em face que eventualmente apurarem.
Se caso algum promover a acusação, para obter proteção à sua pretensão punitiva, será obrigado, a provocar a manifestação do órgão encarregado do exercício da jurisdição. Portanto, o direito de ação constitui um poder, na qual possui um acusador que dirige um pedido ao Poder Judiciário e provoca uma manifestação sobre esse pedido.
- O DIREITO DE AÇÃO OU PODER DE AÇÃO
Conforme especifica Frederico Marques, a ação constitui um direito de agir exercido perante os juízes e tribunais da justiça criminal, já os demais enxerga a ação como um poder, na medida em que a sua oposição possui uma sujeição.
Ajuizada uma ação penal ou civil, o Poder Judiciário deve se manifestar, pois mesmo que denegue o pedido, o Estado tem o dever de emitir sua decisão. Desta forma, mais do que um direito, pode-se vislumbrar um verdadeiro poder de ação.
- CARACTERÍSTICAS DA AÇÃO PENAL
O direito de ação penal, constitui várias características:
- Caráter Público: a ação penal é direito público, onde será dividida em duas: 1º exercida pelo Estado e 2º contem uma pretensão punitiva.
- Constitui direito subjetivo: o direito de ação penal, constitui uma faculdade ou dever, já na ação penal pública possui o direito de agir, com finalidade de obter tutela.
- É direito autônomo: a existência ou exercício da ação penal independem de relação jurídica material. Possui a mesma autonomia do Direito Processual.
- É direito abstrato: Qualquer pessoa que tem capacidade de agir poderá exercer o direito de ação, ainda que não tenha ocorrido nenhuma violação. É, pois direito abstrato, porque independe do provimento jurisdicional, seja ele favorável ou desfavorável, justo ou injusto.
- FUNDAMENTO LEGAL
Apesar do direito de ação ter natureza processual, o mesmo se encontra em parte no Código Penal Brasileiro e no Código de Processo Penal.
- CONDIÇÕES DA AÇÃO
Qualquer pessoa do povo, bem como os órgãos do Ministério Público, podem livremente ajuizar ações perante o Poder Judiciário, após o órgão provocado será obrigado a conceder ao autor uma resposta, ainda que seja para denegar o pedido.
Em outros termos, a ação penal possui dois tipos de pedido, ainda que um deles possa ser explícito: O primeiro pedido, refere-se ao direito material, na qual constitui o mérito da demanda. O segundo pedido possui natureza processual, na qual permitira o pronunciamento do jurisdicional final. Observa-se que somente poderá apreciar o primeiro pedido, após o atendimento do segundo.
- CONDIÇÕES GENÉRICAS
É identificado três condições genéricas da ação, na qual se classifica em:
- Possibilidade Jurídica do Pedido: somente haverá, caso a conduta imputada na peça acusatória pelo autor da ação seja típica, ilícita e culpável.
- Legitimatio Ad Causam: consiste em existir previsão legal para que as partes que figuram no processo ocupem suas respectivas posições processuais, que no caso de legitimidade ativa o autor devera figurar como parte acusadora no processo e legitimidade passiva é quando houver a qualificação em relação ao réu.
A ação penal em via de regra, somente poderá ser proposta pelo Estado, na qual o mesmo agirá por meio do Ministério Público, titular da ação penal. Essa instituição portanto, deterá a legitimidade ativa para o ajuizamento da ação penal, que será o dominus litis.
Quanto a legitimidade passiva, no processo penal ela ocorre quando a pessoa a que se atribui a prática da infração penal pode, do ponto de vista jurídico, sofrer a sanção determinada em lei penal
- Interesse de Agir: é a conjunção de três elementos, a necessidade de agir em juízo, a adequação da medida pleiteada e a utilidade do provimento jurisdicional final. Os demais doutrinadores inclui um quarto elemento que é a justa causa para o ajuizamento da ação.
- JUSTA CAUSA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL
A justa causa é identificada por parte da doutrina como uma condição da ação autônoma, consiste na obrigatoriedade de que existam, no momento do ajuizamento da ação, prova acerca da materialidade delitiva e, ao menos, indícios de autoria, de modo a existir fundada suspeita acerca da pratica de um fato de natureza penal.
- CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA AÇÃO PENAL
As condições específicas representam requisitos para o exercício da ação apenas em algumas circunstâncias.
Entre as principais, a doutrina destaca:
- Representação do ofendido ou de seu representante;
- Requisição do Ministro da Justiça;
- Ingresso do agente em território nacional, em crimes praticados fora do território nacional.
De fato, a representação do ofendido ou de seu representante, ou a requisição do ministro da justiça, apenas condicionam o exercício da ação penal naqueles casos em que a própria lei determina que o exercício da ação penal fica obstado sem sua ocorrência. Se nada for dito a respeito, assume-se que não existe o condicionamento. O mesmo raciocino deve ser aplicado em relação ao ingresso do agente em território nacional.
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