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Fichamento Processo Penal Constituição

Por:   •  1/7/2015  •  Resenha  •  1.392 Palavras (6 Páginas)  •  919 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
ALUNA: LUANA ROSA DA SILVA MARCELINO

PROFESSOR: FABIANO OLDONI

DIREITO PROCESSUAL PENAL

CURSO DE DIREITO
TURMA A – NOTURNO

PROCESSO PENAL E CONSTITUIÇÃO - PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO PENAL

O presente trabalho tem como objetivo apresentar uma analise dos princípios constitucionais no processo penal, tema importante, pois desperta um posicionamento crítico sobre a realidade do nosso Processo Penal.

CARVALHO, L. G. Grandinettei Castanho de, 5ª 2009, Editora Lumen Juris.

    Constituição Federal, Carta Magna brasileira, demarca de forma precisa os limites da intervenção estatal na esfera das liberdades individuais, é estatuto máximo de uma sociedade, vive de uma forma politicamente organizada. O Processo não adquire a plena eficácia quando compatível com os Princípios e Normas descritos na Constituição Federal abstraindo-a como um todo.

“A Constituição brasileira, é uma carta de princípios por meio da qual o povo assumiu um compromisso, um ideário politico que amolda, tange, direciona toda a atividade do País. delimitando as atividades estatais e particulares, em busca de um fim comum; e é esse ideário que deve circunscrever o intérprete de suas disposições e todas as leis. Pg. 03.”

O Processo Penal através do controle jurisdicional, tem a função de legitimar a ação estatal, visando as garantias e a liberdade de cada cidadão, através da verdade e de provas concretas, sempre as margens da Constituição.

 Não existe razão para permitir que o processo tivesse tratamento diferenciado. À luz de uma Constituição que não é especialmente liberal, pois não apenas regularam os princípios básicos tangentes a formação do Estado Democrático de Direito, o Processo Penal teve que se suportar as demandas de matérias que poderiam estar reguladas em leis.

A construção da Constituição surgiu a partir de transformações que ocorrem no pensamento jurídico e político ocidental, principalmente após a 2ª Guerra Mundial, com a finalidade de proteger tanto minoria quanto a maioria da “barbárie” ocorrida no Século XX. A Constituição de 1934 adotou um documento marcado pelo caráter democrático, que procurava conciliar, mas ainda assim deixava bordas para que fosse burlada e pugnou por sua a reforma.

O código de Processo Penal atual sofreu influência do momento histórico e político em que foi criado, qual seja durante a ditadura do Estado Novo, onde sobressaia o interesse do Estado em relação ao do cidadão, sob a constituição de 1937. Corrompendo a real finalidade do Estado, ou seja, a busca do bem comum aos cidadãos.

Após, instaurada a Constituição de 1988, o jurisdicionado passa a enxergar os direitos sociais não só como questões de politicas públicas, mas fazendo surgir discussões sobre os limites da atuação jurisdicional, os brasileiros tiveram uma breve visão do que era democracia. Podemos dizer que os direitos fundamentais foram construídos do constitucionalismo e do Estado Moderno.

Desde os primórdios já se haviam entendido que os princípios são como se fossem “valores de uma sociedade”, sendo eles são constituídos ou não em normas jurídicas, que surgiram do Direito Natural.

Consoante São Tomás de Aquino seria um direito divino, Já Groccio, alega que adviria da razão. Dentre este conjunto de mudanças, estão às formas de se compreender o Direito como:

O Direito Natural e o Direito Positivo.

O Direito Constitucional surgiu então para rebater as mudanças, fundamentado na organização e fundamento do Estado, ou “o Estado de Direito”, existindo para isto duas conformações, o Estado de Direito Liberal, e o Estado de Direito Social.

  O Direito subjetivo tem como características básicas a circunstancia de pretensão jurídica só poder ser realizada pelo Estado.

Desse modo, Carvalho, Giorg Jellinek definiu: 

“[...] o direito subjetivo como o poder de querer que tem o homem, reconhecido e protegido pelo ordenamento jurídico, enquanto seja dirigido a um bem ou a um interesse. É o reconhecimento jurídico da vontade dirigida a um bem ou interesse que forma a conexão como a pessoa determinada. Pg. 15”.

A carência maior não é declarar os direitos, mas sim concretiza-los e torna-los realidade.

Os direitos fundamentais são definidos de duas maneiras, como direitos subjetivos e objetivos. Subjetivamente assim por dizer, se define na faculdade de exigir uma ação ou abstenção tendo em vista uma situação particular, já a objetivamente, determina o objetivo, o modo de seu cumprimento e os limites das tarefas do Estado.

A Constituição Federal no art. 5°, inciso LIV, que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Assim é assegurado a todos um processo seguro a lei, não podendo ninguém ser privado de sua liberdade e dos seus bens, senão forem cumpridas a tramitações legais. Dessa forma, não deve assim ser aceito provas ilícitas no processo penal, pois se fosse concebida tal hipótese estaria se ferindo o principio do devido processo legal.

Na ponderação, nota-se que a característica da Constituição conduz ao interprete uma compreensão do ordenamento jurídico de um todo, um conjunto que deve aquiescência a Lei Maior. A interpretação isolada de cada norma constitucional chegar a ser incompleta, em virtude que a constituição possui uma estruturação, harmonia. Nesse interim, a unidade representa uma integração das normas contidas da Carta Magna. Para compreender a técnica de ponderação, esta é composta por fases, as quais o intérprete deve incumbir-se para alcançar um resultado pratico para o caso concreto, é destinado a resolver a colisão entre os princípios, o limite é a existência de regras jurídicas. E também estabelecer uma ponderação de bens, tais como; a) confrontar o peso que a constituição atribui aos direitos em colisão; b) confrontar o peso especifica que a Constituição atribui aos direito em colisão e c) a posse dos pesos genéricos e específicos.

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