FICHAMENTO: AS FALSAS MEMÓRIAS NA RECONSTRUÇÃO DOS FATOS PELAS TESTEMUNHAS NO PROCESSO PENAL
Por: walleskaluz • 3/12/2018 • Resenha • 1.366 Palavras (6 Páginas) • 333 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ
CURSO DE DIREITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL II
PROFª Mª CARLA BENITEZ MARTINS
DOCENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA
FICHAMENTO: AS FALSAS MEMÓRIAS NA RECONSTRUÇÃO DOS FATOS PELAS TESTEMUNHAS NO PROCESSO PENAL
O autor analisa a relação existente entre a prova testemunhal e a possibilidade de formação de falsas memórias na reconstrução dos fatos provocadas pela indução. Antes de adentar ao tema, realiza algumas considerações acerca do funcionamento da memória. Desse modo, a é definida como a faculdade de reter as ideias, as impressões e os conhecimentos adquiridos, remetendo também à lembrança e à reminiscência.
Realizadas as primeiras considerações, o autor relata o estudo realizado por Loftus, iniciado nos anos setenta, por meio do qual, obteve a conclusão de que a lembrança pode ser manipulada a partir de informações errôneas sobre acontecimentos nunca vividos e também pode haver modificação dos fatos vivenciados, constatando que a exposição a informações não verdadeiras distorce a memória. Dessa forma, percebe- se que as lembranças podem ser manipuladas quando as pessoas são interrogadas de maneira evocativa, ou quando uma reportagem mostra um evento que nós próprios vivemos de forma distinta.
Apesar de o artigo ser direcionado para a indução na produção de falsas memórias, o autor salienta que há tanto a possibilidade de as pessoas expostas à desinformação alterarem a memória de forma dirigida, quanto espontaneamente, ou seja, sem que haja sugestionabilidade externa.
O autor aduz que, de acordo com Loftus, “Saul Kassin, da Universidade Williams, estudou as reações das pessoas que foram falsamente acusadas de terem danificado um computador apertando uma tecla errada. Percebeu- se que os participantes, inocentes no início, negavam a afirmação, mas depois de terem sido confrontados com um cúmplice do experimentador que afirmava tê-los visto fazer isso, vários deles assinaram confissões e terminaram por descrever, de maneira detalhada, o ato que não haviam cometido”, sendo assim, percebemos como a confissão se demonstra frágil, já que, as pessoas podem ser induzidas a relatar acontecimentos não experimentados. Dessa forma, para o processo, a possibilidade de uma testemunha ou vítima fornecer um relato não verdadeiro, a partir da falsificação da recordação, compromete a confiabilidade do testemunho, gerando um imenso prejuízo ao imputado. Além disso, não se pode afastar a tendência daquele que toma os depoimentos explorar a hipótese acusatória, induzindo os questionamentos através da formulação de perguntas tendenciosas, fruto do modelo inquisitorial.
É importante trazer a baila a questão da ausência de outros elementos probatórios, em que o julgador emite um juízo com base unicamente na palavra do ofendido, demonstrando assim que, dependendo do contexto, não deve ser considerada suficiente para afastar a presunção de inocência. A prova oral, por exemplo, muitas vezes, é a única a embasar não só a acusação, como também a condenação, diante da ausência de demais elementos. Segundo o autor, tal problemática no processo penal, a problemática centra-se tanto no momento da produção da prova testemunhal, quanto antes dela, pois sua colheita, muitas vezes, não observa qualquer 4341 tipo de critério ou técnica, em busca da “verdade” sobre um determinado acontecimento.
Não obstante, o autor discorre sobre os fatores de contaminação da prova testemunhal, de modo que, em um primeiro momento tece considerações acerca de um dos aspectos fundamentais diferenciadores do sistema inquisitório e acusatório, a gestão da prova. Dessa forma, afirma que se a gestão probatória estiver a critério do julgador (juiz instrutor), o princípio informador do sistema é o inquisitivo; por outro lado, se a gestão da prova estiver a cargo do órgão acusador, o princípio informador é o acusatório. Nesse último, o juiz deve permanecer inerte, em posição de alheamento, mesmo quando as partes não tenham aproveitado suas chances, liberando-se de suas cargas processuais, isto é, produzindo uma prova incompleta. O magistrado deve decidir com base naquilo que foi produzido nos autos e em caso de dúvida, deverá proferir decisão absolutória.
Diante do exposto, indaga que o sistema adotado pela legislação processual brasileira assemelha-se ao crossexamination norte-americano, pois, em ambos, a acusação e a defesa formulam os questionamentos diretamente às testemunhas, as quais também ficam sujeitas ao contrainterrogatório da parte adversa; entretanto, diferindo-se deste porque a inquirição não é tarefa exclusiva das partes. O processo penal brasileiro não limitou a atuação do juiz, no sentido de somente presidir o ato, permitindo-lhe a faculdade de complementar a inquirição acerca dos pontos não esclarecidos. De suma importância ao estudo das falsas memórias é o fato de a legislação processual vedar as perguntas prejudicais à sinceridade das respostas, isto é, proibir a parte que postulou a oitiva da testemunha a formulação de perguntas sugestivas às respostas, cabendo ao juiz fiscalizar a produção desta prova.
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