Fichamento Procedimentos Especiais
Por: Luiz Eduardo Aléssio • 15/10/2015 • Trabalho acadêmico • 5.293 Palavras (22 Páginas) • 332 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ficha Resumo/Analítica
- Autor do Fichamento
- Referência Bibliográfica do texto fichado:
ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Procedimentos especiais. 4ª Edição. São Paulo: RT
- Resumo do texto:
- Parte III - Os Procedimentos Especiais de Leis Extravagantes
- Ação de despejo
Extingue-se o contrato de locação de bens imóveis por várias razões, tais quais a infração contratual, o término do prazo do contrato ou a necessidade de recuperar o bem para uso próprio.
Quando o inquilino, após notificado para liberar o imóvel, não o fazer a tempo, dará ensejo à ação de despejo para que se busque judicialmente desconstituir o contrato de locação, impondo ao polo passivo evacuar o imóvel, sob pena de uso do aparato estatal, para que se obtenha uma evacuação forçada.
A função da ação de despejo é dupla:
- Se rescinde o contrato locatício;
- Busca-se também a retomada do bem objeto da locação.
A Lei de Locações (Lei 8.245/1991) regula a ação de despejo
Porém, não se aplica para certas modalidades de locação, que são tratadas por legislação própria, disposta no art. 1.º da referida Lei, in verbis:
“Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei:
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.”
Assim, não serão regidos pelo regime da ação de despejo:
- As locações de imóveis rurais;
- As locações de imóveis públicos;
- As locações de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
- As locações de espaços destinados à publicidade;
- As locações de apart-hotéis;
- O arrendamento mercantil de bens móveis ou imóveis.
O sistema da Lei de Locações possui três espécies de contrato:
- Locações residenciais, que se destinam à cessão do imóvel para morada.
Podem ser por:
- Prazo determinado (igual ou superior a trinta meses), quando contratadas por escrito, geram direito de retomada no vencimento, independentemente de motivação e o se dá direito à denúncia vazia, mesmo em caso de prorrogação tácita da locação;
- Prazo menor do que aquele fixado para a locação a tempo determinado, conferem a prorrogação legal compulsória do contrato, após o vencimento, se não houver denúncia dele; somente autorizam a retomada motivada do bem e a denúncia vazia após cinco anos de vigência do contrato;
- Prazo indeterminado, que divide as especificidades do item anterior.
b) Locações não residenciais se destinam a fins comerciais, não se sujeitam à prorrogação compulsória do contrato, permitindo denúncia vazia, desde que o contrato seja por prazo indeterminado e tenha havido a prévia notificação com trinta dias de antecedência.
c) Locações especiais, onde o imóvel é locado para temporada. Têm prazo máximo de noventa dias, devendo o pedido de despejo ser promovido em, no máximo, trinta dias da conclusão do contrato. Após este prazo, prorroga-se a locação, por tempo indeterminado.
- Competência
A ação de despejo deve ser ajuizada perante o foro da situação do imóvel, sendo que não se aplica as regras gerais do CPC.
Pode-se, contudo, haver disposição contratual no sentido de eleger o foro competente.
Cabe destacar, quando o caso for de ação de despejo para uso próprio, independentemente do valor da locação, a ação poderá ser ajuizada perante os Juizados Especiais, conforme prevê o art. 3.º, III, da Lei 9.099/1995.
- Legitimidade
A ação de despejo pode ser proposta pelo locador do imóvel, ainda que não seja o seu proprietário. Este instituto, no entanto, comporta exceções, dos arts. 9.º, IV; 47, IV; 53, II e 60, da Lei 8.245/1991.
O inquilino que tenha firmado o contrato de locação figurará no polo passivo. Se ambos os cônjuges assinarem o contrato, haverá litisconsórcio passivo entre os dois, não havendo a necessidade de citar-se o cônjuge, se este não participou do contrato de locação, conforme estabelece o art. 10 do CPC.
O fiador também deverá ser demandado no processo, quando a ação se fundar em não pagamento de aluguéis, para que a execução também possa se voltar contra ele.
- Procedimento
A ação se inicia por petição inicial, cumprindo os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC. O valor da causa será a somatória de doze meses do valor do aluguel, ou, no caso de retomada de imóvel locado em razão de contrato de trabalho, o correspondente a três salários vigentes na época da propositura da demanda.
As comunicações à parte demandada, quando autorizado no contrato, poderão ser feitas por A.R. ou, em se tratando de pessoa jurídica, por fax.
- A liminar em ação de despejo
A ação de despejo prevê a possibilidade de concessão de liminar com antecipação de tutela, com fins à imediata desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária.
A lei exige a prestação de caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, como condição indispensável para a outorga da proteção liminar, além de estar fundada num dos itens dos incisos do art. 59, § 1º, da Lei de locações.
- A resposta do réu em ação de despejo
A ação de despejo comporta as espécies de resposta (contestação, exceções ou reconvenção).
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