Fichamento a afirmação histórica dos direitos humanos
Por: Vinicius Castro • 23/11/2015 • Resenha • 965 Palavras (4 Páginas) • 749 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO FRANCISCANO
CURSO DE DIREITO
Disciplina: Cidadania e Direitos Humanos
Professor: Márcio Bernardes
Acadêmico: Vinicius Castro Machado
Fichamento de:
PIOVESAN, Flávia. DIREITOS HUMANOS e Justiça Internacional.
Sistema Regional Interamericano de proteção dos Direitos Humanos.
Em uma breve contextualização histórica, é sabido que a região é marcada com cicatrizes deixadas pelos regimes autoritários ditatoriais. Convivendo, ainda, com uma precária tradição de respeito aos direitos humanos nos ordenamentos jurídicos internos estatais.
Não obstante, o cenário latino-americano apresenta-se em um processo de efetiva consolidação do regime democrático. Sem olvidar, que o atual estágio só é possível devido à implementação da transição do regime autoritário antecedente para a instalação de um Governo democrático.
Destarte, a região latino-americana segue com o desafio de livrar-se definitivamente do legado da cultura autoritária ditatorial com caráter eminentemente retrogrado. Para, enfim consolidar o regime democrático, com pleno respeito aos direitos humanos.
Portanto, é evidente a relação entre democracia, direitos humanos e desenvolvimento. Pois ambos estão atrelados a universalização dos direitos civis, sociais, econômicos, culturais e ambientais.
Convenção Americana de Direitos Humanos.
A Convenção foi assinada em San José, Costa Rica, em 1969. Por conseguinte, também é denominada de Pacto de San José da Costa Rica, sendo o instrumento de maior importância no sistema interamericano. Cabe mencionar, que apenas os estados membros da Organização dos Estados Americanos têm o direito de aderi-lo.
Com efeito, a Convenção Americana assegura e reconhece uma gama de direitos civis e políticos. Quais sejam, o direito à personalidade jurídica, o direito à vida, o direito a não ser submetido à escravidão, o direito à liberdade, o direito a um julgamento justo, o direito à privacidade, entre tantos outros.
Na seara do direito social, cultural ou econômico, a referida convenção limita-se a determinar que os Estados alcancem, progressivamente, a concretização destes direitos, através de meios legais, e outros que se mostrem apropriados, em conformidade com o art. 26 da convenção.
Contudo, ressalta-se, em 1988 fora adicionado o Protocolo de San Salvador à Convenção, referente aos direitos sociais, econômicos e culturais, passando a vigorar em novembro de 1999. Assim, preconizando aos Estados-parte a obrigação de respeitar e assegurar o livre e pleno exercício desses direitos e liberdades, sem qualquer discriminação.
Ademais, a Convenção Americana estabelece um mecanismo de monitoramento e implementação dos direitos enunciados. Este mecanismo é composto pela Comissão Interamericana e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos
A principal função da Comissão é promover a observância dos direitos humanos na América. Para tanto, está legitimada a fazer recomendações aos governos dos Estados-partes, exercendo as funções de conciliadora, assessora, crítica, legitimadora, promotora e protetora. Sendo assim, sua competência abrange todos os Estados-partes da Convenção Americana e todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos.
A comissão é composta por 7 membros de alta autoridade moral e reconhecido saber em matéria de direitos humanos, podendo ser nacionais de qualquer Estado membro da OEA.
Insta Lembra que qualquer indivíduo ou grupos de indivíduos podem encaminhar comunicações, para a Comissão, denunciando o Estado que viole direito consagrado pela Convenção. Além disso, o Estado, o qual se torna parte da Convenção submete-se aos exames da Comissão.
Porém, é aconselhado o prévio esgotamento dos recursos internos para a admissibilidade da petição, como também, a inexistência de litispendência internacional. Assim, objetivando que seja dada ao Estado a oportunidade de reparar um suposto dano no âmbito de seu próprio ordenamento jurídico.
Acerca da matéria, a Comissão busca solução amistosa entre as partes. Em não havendo, será redigido um relatório apresentando os fatos e as conclusões pertinentes ao caso e, eventualmente, recomendações ao Estado-parte. Tal relatório tem prazo de 3 meses para ser cumprido, podendo, o caso, ser encaminhado à Corte Interamericana de Direitos Humanos
Contudo, em casos de gravidade e urgência, a Comissão poderá solicitar ao Estado em questão a adoção de medidas cautelares para evitar danos irreparáveis, conforme prevê o art. 25 do novo Regulamento da Comissão.
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