Fichamento da obra: Criminologia
Por: Felipe Brotas • 7/6/2018 • Resenha • 4.500 Palavras (18 Páginas) • 229 Visualizações
FACULDADE RUY BARBOSA WYDEN
CURSO DE DIREITO
- CRIMINOLOGIA –
Fichamento da obra: Criminologia
Orlando Soares
Docente: Ângelo Maciel Santos Reis
Discente: Tarcisio Sales Pereira
SALVADOR - BAHIA
2018
Faculdade Ruy Barbosa Wyden – Bacharelado em Direito
Disciplina: Componente de Flexibilização Curricular em Criminologia
Docente: Prof. Me. Ângelo Maciel Santos Reis
Discente: Tarcisio Sales Pereira
OBRA: Soares, Orlando. Curso de Criminologia: o fenômeno criminal, evolução da criminalidade, crime organizado, (...). Rio de Janeiro: Forense, 2003.
Capítulo IV
O PROCESSO HISTÓRICO DE CRIMINALIZAÇÃO
4. Escorço histórico sobre a criminalização, repressão e penalização
p. 25 | “(...) o esforço de construção teórica da Criminologia acompanha, par a par, a evolução das idéias e concepções acerca do Direito Penal, em suas diferentes fases históricas. ” (Soares, p. 25) |
A criminologia surge junto ao direito penal caminhando lado a lado na linha evolutiva, se incluindo neste contesto a história da criminalização buscando compreender o crime, sob os aspectos de seus agentes e da sociedade. (Tarcísio Sales) | |
p. 26 | “Destarte, o Direito é produto da força, à medida que se apresenta como imposição ou predominância da vontade do mais forte contra o mais fraco. ” (Soares, 2003) |
Ao afirmar que o direito é produto da força, (Soares, p.26) se afasta da teoria contratualista onde segundo Russeal a sociedade vivia regida pelo direito natural e achou por melhor abrir mão do seu pode, transferindo-o para o estado que passa a exerce-lo em monopólio, e passa a defender a ideia de que a sociedade vivia em um verdadeiro caos onde o estado se institui por intermédio da força dando espaço ao grande Leviatã. (Tarcisio Sales) | |
p.27 | “ Em seu estudo clássico, A Criminalidade Comparada, Gabriel Tarde mostra que diversos crimes que eram punidos pelo fogo, pelo gládio ou pelo estrangulamento: falsa profecia, “profecia mesmo verdadeira feita em nome de deuses estrangeiros” e outros. Muitos desses crimes nem são mais contravenções, enquanto que a gravidade relativa de outros mudou consideravelmente. ” (Soares, 2003) |
Observa-se na história da criminalização e da criação dos tipos penais, que os crimes nem sempre correspondiam a uma ofensa a determinado bem jurídico, mas serviam simplesmente como uma forma de uma classe dominante impor o seu pensamento de forma a manter-se no poder. (Tarcísio Sales) |
4.1. Fases históricas da justiça penal
p.28 | “Com o advento do Estado, este, aos poucos, monopolizou a tarefa de tipificação de certas condutas humanas, incriminando-as, como também se investiu do privilégio de administração da justiça penal. (Soares, 2003) |
Observa-se que mesmo com o advento do estados a criminalização, ou seja, “o processo de tipificação de determinada conduta humana, como ilícito penal, com a imposição da correspondente sanção”, não foi de todo transferido ao estado que deveria sobre o tema deliberar de forma a satisfazer o interesse da maioria, mas manteve-se parte do poder nas mãos de quem anteriormente os detinham. (Tarcísio Sales) |
4.3. O processo penal contra Jesus
p.29 | “ Indaga Evaristo de Morais (...), no processo, no julgamento, na condenação e na execução do Nazareno foram guardadas as regras do Direito Processual, obedecendo-se às normas tradicionais da formalística mosaica e atendendo-se aos novos princípios introduzidos pelos romanos, então dominadores da Palestina?.” (Soares, 2003) |
A histórica condenação de Jesus é um claro exemplo de que o Direito é na verdade uma luta pelo poder e que o processo de criminalização onde se escolhe quais condutas serão consideradas como crimes, tem como fim único atender a interesses não da maioria afim de estabelecer a harmonia social tal almejada, mas sim o de atender ao interesse de uma minoria que detém o poder. (Tarcisio Sales) | |
p.30 | “Fora Jesus condenado à morte, mas os incompetentes juízes, cônscios de seu abuso judiciário, não indicaram a natureza da morte, a maneira da execução da pena, enquanto que, segundo a legislação hebraica, poderiam ser aplicadas quatro espécies de morte: enforcarão, lapidação, cremação e decapitação. ” (Soares, 2003) |
A condenação de Jesus consiste na relativização - ou em flagrante desrespeito, para ser mais assertivo – da legislação hebraica que foi afastada para que o julgamento pudesse satisfazer a sede de condenação da população que gritava: Mata Jesus Cristo, Solta Barrabás. (Tarcisio Sales) |
4.4. A criminalização em diversos países na Antiguidade
p.31 | “Em Esparta, na antiga Grécia, o infanticídio e o aborto não eram considerados crimes, por seu turno, no Egito aplicava-se o talião simbólico. Na China, previa-se a vingança privada e o talião, já na Pérsia, também encontramos a vingança privada, regulada pelo talião. A legislação da Índia antiga ainda está contida no Código de Manu, por outro lado, o Código de Hamurabi estabelece o talião simbólico, prescrevendo as penas mais cruéis que se conhecem. ” (Soares, 2003) |
As penas estudas neste tópico não tem em comum apenas o período em que foram criadas, mas observa-se que em todas as penas aplicadas para a nobreza, cidadão livre ou integrantes da alta castra a depender de como for denominado por cada país, difere das aplicáveis aos plebeus, escravos ou cidadãos de castra inferior. (Tarcisio Sales) |
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