Filosofia do Direito Questões
Por: anaolive • 6/10/2019 • Trabalho acadêmico • 1.912 Palavras (8 Páginas) • 173 Visualizações
1o Texto
SÁ E SILVA, Fábio. Voos de andorinhas: uma cartografia exploratória de sujeitos e práticas instituintes de direito (à Memória, à verdade e à justiça) nos marcos de O Direito Achado na Rua 465 In: SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. O direito achado na rua: introdução crítica à justiça de transição na América Latina. Brasília, DF: UnB, 2015. – (O direito achado na rua, v. 7). p. 465-477. Disponível em: https://www.academia.edu/28750272/Voos_de_andorinhas_uma_cartografia_explorat% C3%B3ria_de_sujeitos_e_pr%C3%A1ticas_instituintes_de_direito_%C3%A0_mem%C 3%B3ria_%C3%A0_verdade_e_%C3%A0_justi%C3%A7a_nos_marcos_de_O_Direito _Achado_na_Rua
Após a leitura do artigo de autoria de Fábio Sá e Silva, responda:
a) Extraia do texto o que segue:
(i) origens do Direito Achado na Rua;
O Direito Achado na Rua teve origem em 1980, com base no legado crítico da obra de Roberto Lyra Filho e das lideranças intelectual, política e organizativa de José Geraldo de Sousa Júnior.
(ii) principais teóricos/expoentes:
Podem ser considerados como principais teóricos: Roberto Lyra Filho e José Geraldo de Sousa Júnior.
(iii) características;
O Direito achado na rua tem como característica a crítica interna ao sistema jurídico oficial, pois pode ser entendido como um movimento que objetiva a reformulação de categorias jurídicas.
Ele estuda, analisa e discorre acerca da tensão entre o sistema jurídico oficial e as práticas sociais que o desafiam.
Desta forma, pode ser entendido que sua principal característica é a proposição pelo estudo das ciências jurídicas de forma libertadora, fundamentando-se nas novas demandas sociais impostas neste novo século.
(iv) contribuições para a teoria do direito.
O Direito Achado na Rua contribui de forma importantíssima para com a Teoria do Direito.
Uma de suas contribuições é de inovação ao Direito brasileiro, reformando a forma crítica e de se pensar a sociedade, cooperando, assim, para uma sociedade mais justa.
Ao se tornar objeto de estudo e análise, expandiu o Direito, contribuindo para que novas formas de “pensar” o Direito surgissem.
b) Que inovações/diferenciais a reflexão proposta por Fábio de Sá e Silva, acerca da justiça de transição brasileira, trazem para o Direito Achado na Rua, quer em relação aos sujeitos, quer em relação às práticas instituintes de direito?
O diferencial que a reflexão acerca da justiça de transição brasileira traz para o Direito Achado Na Rua é a de análise se é possível encontrar direitos de transição na rua, notadamente, os direitos à verdade, à memória e à justiça.
De acordo com o texto, a construção das atuais políticas de verdade, de memória e de justiça não deriva diretamente da ação de movimentos sociais e, portanto, da emergência de um sujeito coletivo de direito, ressalvada a importância dos movimentos familiares e amigos de mortos e desaparecidos. Mas, por outro lado, a relativa ausência de movimentos sociais nessas políticas não implica a ausência de mobilização social, que os casos indicam ter sido condição indispensável para que elas fossem construídas e atualizadas.
A superação deste dilema passa pela adoção de referenciais analíticos mais sensíveis à captação dos termos pelos quais, no reconhecimento de direitos (à memória, à verdade e à justiça, mas talvez em outros), opera a tensão (para o Direito achado na Rua, constitutiva da própria noção de direito) entre o instituinte e o instituído.
A elaboração desses referenciais deve ser organizada em torno de três eixos: o primeiro diz respeito à própria natureza dos direitos que são objetos da investigação, o segundo diz respeito às práticas sociais que buscam instituir esses direitos e o terceiro diz respeito à natureza dos sujeitos engajados nessas práticas.
2o Texto
GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. O "Critical Legal Studies Movement" de Roberto Mangabeira Unger: um clássico da filosofia jurídica e Política. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/download/327/320
Após a leitura do artigo de autoria de Arnaldo Godoy, responda:
a) Extraia do texto o que segue:
(i) contribuições de Roberto Mangabeira Unger para o CLS;
Roberto Mangabeira Unger foi reputado como o mais denso intelectual do movimento Critical Legal Studies. Ele contribui para este movimento ao reconhecer a complexidade do liberalismo, à luz de amplo conjunto de concepções relativas à natureza humana, propondo alternativas possíveis ao marxismo e ao próprio liberalismo, sem se render à retórica de uma terceira via inexistente num mundo que parece acenar com caminho único.
(ii) principais categorias propostas por Mangabeira Unger na obra analisada:
As principais categorias propostas por Mangabeira Unger na obra analisada são:
1) O movimento Law and economics, com efeitos prioritários no direito privado, com preocupações típicas do pragmatismo, utilitárias, resultantes de esforço de se encobrir problemas do objetivismo e do informalismo. Para Mangabeira, este movimento serviria o pensamento político da direita.
2) A doutrina desviacionista, que radicalmente subverteria toda a estrutura do direito liberal. Essa proposta emerge da ideia de se propiciar controle político sobre todas as formas de investimento, de certa forma rebatem as críticas as críticas de que o movimento CLS seria niilista e vazio de conteúdo prospectivo.
3) O movimento Law and society, que tem como ponto de partida a definição a definição dos problemas normativos a partir de seus termos sociais. Tal vínculo, entre direito e sociedade, é pensado por Mangabeira de modo um pouco mais radical. É o que explica o direito enquanto política, tese que animou todo o CLS.
(iii) origens do CLS;
O CLS surgiu na década de 70. Com referencial conceitual na onda de realismo jurídico que marcou a cultura normativa norte-americana, apresentou algumas relações com o pensamento de Roscoe Pound, Oliver Wendell Holmes Jr. e Louis Brandeis, entre outros.
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