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Filosofia do direito

Por:   •  2/11/2016  •  Resenha  •  829 Palavras (4 Páginas)  •  237 Visualizações

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1ª) Dê a distinção entre Eutanásia, Distanásia e Ortotanásia.

A eutanásia, a ortotanásia e a distanásia estão ligadas com forte sofrimento, doença incurável ou em estado terminal. A eutanásia é a morte provocada por sentimento de piedade à pessoa que sofre. Ao invés de deixar a morte acontecer a eutanásia age sobre a morte, antecipando-a. A ortotanásia é a morte pelo seu processo natural. Neste caso o doente já está em processo natural da morte e recebe uma contribuição do médico para que este estado siga seu curso natural. Assim, diante de dores intensas sofridas pelo paciente terminal, consideradas por este como intoleráveis e inúteis, o médico deve agir para amenizá-las, mesmo que a consequência venha a ser, indiretamente, a morte do paciente. Ao contrário da eutanásia e da ortotanásia, a distanásia é o prolongamento artificial do processo de morte e por consequência prorroga também o sofrimento da pessoa. Muitas vezes o desejo de recuperação do doente a todo custo, ao invés de ajudar ou permitir uma morte natural, acaba prolongando sua agonia.

2ª) Na morte assistida não estaria presente o auxílio ao suicídio? Em que a morte assistida difere da Eutanásia?

No brasil a morte assistida pode ser configurada como auxílio ao suicídio , desde que o paciente solicite ajuda para morrer, conforme o disposto no art. 122 “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça” Importante  frizar que para o auxílio ao suicídio a solicitação ou o consentimento do ofendido não afastam a ilicitude da conduta.

A morte assistida, também conhecida como suicídio assistido, consiste na promoção de meios para que o paciente terminal, por conta própria, ponha fim a sua vida. Não se trata de eutanásia, pois a decisão e a execução do ato partem do próprio paciente. Os terceiros, normalmente familiares e pessoas próximas, apenas colocam ao seu alcance os meios necessários para que o paciente se suicide de forma digna e indolor. A morte assistida pressupõe-se que o consentimento e o ato executório partam do próprio paciente, enquanto que a eutanásia, dependendo do estado em que se encontre o paciente (ex. inconsciente há bastante tempo), poderá ser realizada por meio do consentimento de terceiros, a exemplo dos familiares.

3ª) Imagine que você trabalha como infectologista, possuindo como paciente, um homem de 46 anos, em fase adiantada de aids. Vítima de um sarcoma de Kaposi, o câncer mais frequente entre os portadores do HIV, ele estava com o corpo tomado de úlceras e hematomas. Nem os analgésicos mais potentes eram capazes de aplacar o seu sofrimento. Ele vivia preso a uma cama e, a qualquer movimento, urrava de dor. Em dado momento, você percebeu que ele estava em estado avançado do sarcoma, seu corpo estava coberto de úlceras que não cicatrizavam e nenhum medicamento aplacava sua dor. Em dado momento ele te pediu para sedá-lo e deixá-lo ir.

  1. O que você faria?

Informaria ao paciente que não poderia fazer o que ele pediu, pois a função do médico é salvar vidas. E procuraria, dentro das possibilidades, amenizar a sua dor e o seu sofrimento.

  1. Existe alguma modalidade de morte digna (1ª QUESTÃO) com respaldo jurídico, caso você decida atender o pedido do paciente, de modo a não incriminá-lo. Fundamente.

Sim. Seria por meio da eutanásia passiva (ou ortotanásia). Nesse caso haveria  suspensão do tratamento, com o objetivo de lhe abreviar a morte, sem sofrimento. Isso já é permitido segundo o Conselho Federal de Medicina que dispõe: “ Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal” (Res. 1.805/2006 CFM).

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